Acórdão nº 3090/07.1TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório C… e mulher A…, residentes na rua…, Viana do Castelo, apresentaram contra Banco…, S.A., com sede na…, estes embargos de terceiro em que também são embargados J… e mulher M…, executados nos autos principais.

Pedem que os embargos sejam recebidos, levantada a penhora e restituído aos embargantes a posse e propriedade do imóvel que identificam.

A fundamentar este pedido alegam em síntese que celebraram a 03 de Março de 2005 contrato promessa de compra e venda da moradia penhorada no qual acordaram o pagamento do preço da seguinte forma: 15 000 euros à data da assinatura do contrato promessa e o remanescente no valor de 134 500 euros no acto da escritura.

Os embargantes pagaram os 15 000 mil euros.

Os embargantes tiveram de proceder à conclusão da sua construção para o qual efectuaram os seguintes trabalhos: pintura interior e exterior de toda a habitação, colocação de todo o material sanitário, de cozinha , tudo no valor de 100 000 mil euros. Houve tradição do bem para os embargantes há cerca de 3 anos, que nele passaram a residir , tendo requerido a instalação de electricidade e água .

Desde então passaram a utilizar o imóvel comportando-se como seus donos nos termos que descrevem.

Por tais factos apesar de por diversas vezes instar os executados para o fazer nunca se preocuparam com a realização da escritura definitiva de compra e venda.

Os embargantes intentaram no dia de hoje, contra os executados uma acção para execução especifica do aludido contrato promessa.

Ouvida a prova indicada pelos requerentes foi proferida a seguinte decisão Pelo exposto, julgam-se estes embargos de terceiro deduzidos por C… e mulher A… procedentes por provados e, em consequência, determina-se o levantamento da penhora, realizada nos autos principais a 28 de Maio de 2008, sobre o prédio urbano correspondente a uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, lote n.º …, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz no artigo….

Custas a cargo do embargado Banco.

Registe e notifique.

Inconformado o embargado Banco…, SA veio interpor recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I)Da matéria dada como provada, não resulta minimamente que haja recusa no cumprimento da promessa, que o contrato promessa em questão foi incumprido e por quem aliás, nem resulta que haja mora (aliás, nem qualquer prazo foi alegado pelos embargantes).

II) Não resulta dos autos e ainda menos da matéria provada que, os embargantes tivessem feito algo no sentido da execução especifica do contrato, nem resulta, a viabilidade da eventual execução especifica, III) Os embargantes não invocam sequer que é essa a sua pretensão, ou que tenham por ela optado, oportunamente..

IV) O direito de retenção não pode ser invocado como o foi na douta sentença como meio de assegurar a execução especifica do contrato – promessa, nem a eventualidade da verificação futura dos condicionalismos permissivos desta podem ser fundamento da procedência dos embargos com base nesse direito.

  1. O direito de retenção não é mais de que um direito real de garantia de um crédito, neste caso, do crédito emergente do incumprimento do contrato promessa.

    V)Incumprimento este que não resulta da matéria provada.

    VI)Mas mesmo que assim não se entenda, esse direito de crédito deve ser defendido na reclamação de créditos quando esteja pendente acção executiva, como é o caso em apreço, porque se traduz, apenas, na preferência no pagamento perante os outros credores concorrentes.

    VII)E não se pode com este instrumento processual, bloquear o exercício dos direitos de crédito dos outros credores. O património do devedor não pode ficar pura e simplesmente na disponibilidade arbitrária do direito do “titular do direito de retenção VIII) o direito de retenção não é susceptível de impedir a penhora e venda do imóvel garantindo apenas ao promitente –comprador o direito de ser pago com preferência aos demais credores do promitente vendedor para o que deverá reclamar o seu crédito em concurso de credores.

    IX) A penhora em causa não ofende qualquer direito dos embargantes que seja incompatível com a realização ou o âmbito dessa diligência ( nº 1 do artigo 351º do C.P.C).

  2. O direito de retenção assegura ao credor/retentor o poder reclamar o seus créditos em sede executiva. A penhora não afecta tal garantia nem ameaça o seu direito real de garantia ( retenção) .

    XI) Encarada a questão na perspectiva do direito à execução especifica do contrato, a solução não difere, desde logo, porque a posse não resulta por efeito do contrato, sendo no caso em apreço uma mera detenção ou “posse precária” e mesmo que os embargantes viessem ( no futuro ) optar pela execução especifica e respectivo acção, sempre esta ocorreria depois do registo da penhora, sendo ineficaz em relação à penhora anteriormente registada.

    XII) AO decidir ao invés,r ao considerar os embargos de terceiro procedentes e ao determinar o levantamento da penhora, a douta sentença violou...

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