Acórdão nº 456/06.8TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de inventário para partilha de bens, na sequência do divórcio decretado entre M… e A…, após a apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal A…, veio a interessada G…, SA apresentar a sua reclamação de créditos e reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (fls.26 a 32) acusando a falta de relacionação da dívida que se encontra a ser executada no processo de execução nº 474706.6TBAMR-A, no passivo, e por cujo pagamento respondem os bens constantes das verbas nº 1 e 2 do Activo.

A fls. 121 dos autos veio a ser proferida decisão judicial, onde se lê, na parte que, ora, importa: «Também a legitimidade para uma reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal está, neste caso, inventário especial para separação de meações, artº 1404º CPC, limitada ao outro ex-cônjuge, pelo que nunca a reclamante de fls 37 a 102 e apresentante de fls. 112 a 116 poderia ter aqui intervenção a não ser a de ser citada após a dívida estar relacionada.

(…) De todo o modo, resulta do processo que existe uma execução no T. J. de Amares contra as aqui partes, cuja tramitação ficou suspensa até ao fim destes autos, conforme despacho ali proferido.

(….) Finalmente, consigna-se ainda o seguinte: independentemente do acima dito e de com tal se concordar ou não, refere-se também que as dívidas a relacionar neste género de processo são as comuns, pois quanto às que não o sejam apenas responderão os bens próprios ou a meação».

Inconformada, a reclamante G…, SA apelou de tal sentença, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1 — Pelas razões e argumentos expostos nas secções 3, 4, 5, 6 e 7 das presentes alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o prédio relacionado como verba 2 do passivo, ou seja, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.° … da freguesia de Freamunde, constitui um bem comum do casal.

2 — Daí que não possa nem deva ser ordenada a sua eliminação da relação de bens.

3 Ainda que assim não se entenda e se considere que o imóvel é um bem próprio da interessada M…, pelas razões aduzidas nas secções 8 e 9 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, sempre o bem teria de ser relacionado, a fim de ser apurado o montante do crédito do cabeça de casal sobre a interessada mulher relativo às quantias...

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