Acórdão nº 1464/0.0TBGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2013

Data19 Março 2013

Acordam na 2ªsecção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: F… interpôs recurso da decisão que indeferiu parte das contas que, enquanto administrador de insolvência, apresentou.

Pede que a decisão proferida no presente apenso de não aceitação das contas prestadas pelo aqui recorrente, referentes aos custos com os serviços de contabilidade, solicitadoria e advocacia seja revogada e substituída por outra que determine a aceitação de tais contas; ou, sem prescindir e se tal não for doutamente entendido, que seja a decisão proferida em Primeira Instância revogada e ordenado ao Tribunal a quo no sentido de notificar o ora recorrente no sentido de rectificar as contas apresentadas.

Após alegar, formulou as seguintes conclusões: A. Entendeu a Mm. Sra. Dra. Juiz a quo que o aqui recorrente violou as disposições vertidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 55.º do CIRE ao não ter formulado qualquer pedido no sentido de lhe ser autorizada a ”… coadjuvação por técnicos, tendo tomado a decisão de forma isolada e sem consultar previamente os credores ou o Tribunal.” A. Conforme resulta do requerimento junto aos autos a fls. 253 a 255, com data de 29-09-2010, o aqui recorrente logrou juntar dois orçamentos para se proceder à avaliação e peritagem de todos os bens apreendidos nos autos de insolvência, concretamente, os orçamentos das empresas “F…, Lda.” e “V…”, tendo informado o Tribunal a quo que, face aos orçamentos apresentados, o Sr. Administrador de Insolvência “…deliberou adjudicar este serviço à firma “F…, Lda. por se afigurar o mais económico, logo mais vantajoso para a massa.

B. Também, conforme resulta do requerimento junto aos autos a fls. 259 a 271, com data de 29-09-2012, o aqui recorrente logrou juntar dois orçamentos de empresas de contabilidade para a continuação do cumprimento das obrigações fiscais da massa insolvente, designadamente, em sede de IRC e IVA, concretamente, os orçamentos das empresas “S…, Lda.” e de “A…” , sendo que informou o Tribunal a quo que “…optou por adjudicar o serviço à empresa S…, Lda.” por se apresentar o mais acessível.” C. Igualmente, por requerimento datado de 28-10-2010, o aqui recorrente logrou juntar aos autos dois orçamentos apresentados por dois escritórios de advogados, para assumir o patrocínio jurídico da massa insolvente, quer nas acções pendentes quer nas acções a interpor, concretamente, os orçamentos dos escritórios dos advogados, Dra. R… e Dra. D… e Dr. F…, tendo o aqui recorrente informado o Tribunal a quo “… que as diligencias de cobrança judicial e extrajudicial foram adjudicadas à Dra. R…, dado o seu orçamento ser o que melhor atende aos interesses da massa insolvente”.

D. Uma vez juntos os orçamentos supra referenciados, a Mm. Sra. Dra. Juiz a quo, por despacho datado de 07-10-2010, junto a fls. 273, entendeu colocar à consideração de todos os credores dos autos de insolvência os documentos juntos de fls. 253 a 259 (entenda-se os orçamentos referente à adjudicação dos serviços de peritagem e avaliação e de contabilidade).

E. Do teor do despacho junto a fls. 273 lê-se: “ fls. 253 ss e 259 ss: antes do mais, notifique os credores para se pronunciarem sobre a aprovação ou não da solicitada coadjuvação”.

F. Ou seja, quer isto dizer, com o devido e maior respeito pelo Tribunal a quo, que aquele Tribunal depreendeu da junção dos orçamentos de fls. 253 a 271 que o aqui recorrente logrou solicitar a coadjuvação de técnicos, porquanto, a entender-se que houve por parte do recorrente uma irregularidade na preterição de formalidade, a mesma encontra-se assim suprida face à prolação do despacho de fls. 273.

G. Mais importa esclarecer que, face ao douto despacho do Tribunal a quo, de fls. 273, apenas dois credores vieram responder quanto aos orçamentos juntos a fls. 253 a 271, sendo que a credora M… não se opôs à solicitada coadjuvação, isto é, à adjudicação dos serviços de Peritagem e Avaliação e dos serviços de contabilidade, conforme resulta de fls. 289.

H. Também, a credora Instituto da Segurança Social logrou responder à interpelação do Tribunal a quo, tendo informado que nada tinha a opor à adjudicação dos serviços de peritagem e avaliação, porém, não homologou a adjudicação dos serviços de contabilidade, conforme resulta de fls. 303 a 304.

I. No que concerne ao requerimento datado de 28-10-2010, onde o aqui recorrente logrou informar os autos da adjudicação dos serviços jurídicos ao escritório de advogados, Dra. R…, a Mm. Sra. Dra. Juiz a quo proferiu a fls. 327 o despacho datado de 03-11-2010, no qual pode ler-se: “ nada a ordenar”.

J. Estatui o n.º 2 do artigo 55.º do CIRE que “O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, pelo que salvo o devido e maior respeito, não era sequer necessário qualquer concordância no que diz respeito à constituição de mandatário.

K. Conforme resulta dos relatórios judiciais juntos aos autos, supra elencados, todas as acções judiciais que se encontravam pendentes exigiam por parte da massa insolvente o recurso de patrocínio jurídico obrigatório, além do que o acompanhamento jurídico dos mesmos não consubstancia um ato jurídico dependente de previa concordância da Comissão de Credores, tal como se exige nos artigos 161.º, n.º 1, 56.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, 178.º, n.º 1, todos do CIRE, ou ato que exija a intervenção do Mm. Sr. Dr. Juiz, como se encontra previsto no artigo 158.º, n.º 2 do CIRE.

L. Por outro lado...

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