Acórdão nº 3695/12.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. A.., SA, na qualidade de devedor, e F..,Ldª, como credora, deram início - em 21/5/2012 - a processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, a pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.
1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE, sendo ele o Dr. A.. e reclamados os créditos , e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente ( após as competentes negociações ) o plano (junto a fls. 2425 a 2493) de recuperação conducente à revitalização da devedora A.., SA, sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 67,3023% votos a favor e, uma outra de 30,7136% de votos contra.
1.2.- Conclusos os autos a 22/10/2012, proferiu de seguida o Exmº Juiz a quo decisão/despacho onde considera, em razão da expressão percentual indicada em 1.1. , que foi o plano de recuperação da devedora A.., SA, aprovado , porquanto “ (…) mereceu aprovação de mais de metade da totalidade dos votos emitidos ( cfr. arts 17º-F,nº3 e 212º,nº1, do CIRE).
1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito ( a 20/11/2012), veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir a decisão/sentença a que alude o nº 5, do artº 17-F, do CIRE, sendo o respectivo excerto final e comando decisório do seguinte teor : “(…) Tudo visto e ponderado, resulta do plano de revitalização apresentado que o mesmo cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e ss do C.I.R.E., acautelando, na medida do possível, os interesses dos credores, os quais, na sua quase totalidade, aderiram ao plano apresentado, votando-o favoravelmente.
Por outro lado, não se vislumbrando que haja violação de preceitos imperativos e considerando que o plano de insolvência apresentado respeita o princípio da igualdade entre os credores (salvaguardando as diferenciações objectivamente justificadas), a que alude o artigo 194º do C.I.R.E. e satisfaz, tanto quanto possível, nada obsta à respectiva homologação.
*** Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F, n.º 5 e 214º, do CIRE, homologo, por sentença, o plano de revitalização constante de fls. 2425 a 2493, cujo teor se dá por reproduzido.
Custas pela devedora (artigo 17º-F, n.º 7, do C.I.R.E.) Registe, notifique e publicite (artigo 17º-F, nº 6, do C.I.R.E.) “ 1.4.- Notificados sentença homologatória indicada em 1.3., e com ela não se conformando, da mesma apelaram então os credores : A - M..,Ldª; B - A..,Ldª; No âmbito das apelações interpostas, concluíram, cada um dos referidos credores, da seguinte forma : A M..,Ldª.
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O Plano de Revitalização viola os ostensivamente o princípio da igualdade entre credores.
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A recorrente não aceitou nem deu o seu consentimento ao tratamento discriminatório entre credores e votou contra a aprovação do plano.
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Existiu completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer de recepção do plano, contagem de prazos correspondente para apresentação do voto e apresentação dos votos dentro do prazo estipulado.
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Situações que criaram a dúvida legítima se terão sido recepcionadas atempadamente as votações e por que forma, pondo assim em causa os interesses dos credores e os princípios de segurança e certeza jurídica.
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A devedora A..,S.A. apresentou o PER no dia 21 de Maio de 2011, e somente decorridos cinco meses foi apresentado o plano de revitalização, excedendo assim todos os prazos previstos no CIRE.
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O Plano de Revitalização apresentado pela devedora e homologado por douta sentença, viola os mais elementares princípios do direito e da justiça, e nomeadamente o estatuído no artigo 194º do CIRE, tratando diferenciadamente credores e créditos de idêntica natureza comum.
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O plano privilegia a maioria dos credores hipotecários, ou bancários, a quem nem o perdão dos juros é proposto e prejudica gravemente os pequenos credores, obrigando-os a um desconto de 60% ou mais nos seus créditos.
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Os créditos bancários emergentes de operações de factoring não sofreram qualquer perdão de capital, nem foram modificados e, no entanto, foi-lhes atribuído direito de voto, em manifesta violação do estatuído no artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE.
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Existiu clara violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, pelo que não deveria o plano ter sido homologado.
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Existe um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados, sem qualquer fundamento.
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O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.
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O ora recorrente ao votar contra a aprovação do Plano de Insolvência, não deu consentimento e manifestou a sua oposição para o tratamento desigual.
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Sendo o princípio da igualdade trave mestra estruturante na regulação do plano de insolvência, a sua afectação importa uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, por isso devendo o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
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Está vedado, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.
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O Plano homologado discrimina credores bancários e financeiros, existindo assim um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados.
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Nenhuma justificação existe ou pode ser aceite para num processo de revitalização beneficiar manifesta e ostensivamente os credores bancários que não são sacrificados, quer em capital, quer em juros, em detrimento de um extenso rol de empresas, entidades públicas e privadas, prestadores de serviços e trabalhadores.
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O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE e no artigo 13º da CRP, não tendo sido dado qualquer consentimento do credor, pelo que deveria ter sido recusada a homologação do Plano.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação judicial do plano apresentado por manifesta violação do estatuído nos artigos 194º e 212º, nº 2, al. b) do CIRE e demais legislação em vigor. Como é de JUSTIÇA.
A A.., Ldª.
I- Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão na medida em que o Plano de Recuperação apresentado, não podia, nem devia ter sido homologado.
II - Tal sucede por duas ordens de razão: a. Nulidade da votação determinada pela violação não negligenciável das regras procedimentais ; b. Violação dos mais elementares princípios do processo de insolvência e revitalização, como infra veremos DA NULIDADE III - Consta do relatório de votação apresentado pelo Administrador da Insolvência que o Plano de Recuperação teria sido alegadamente aprovado: com os votos favoráveis de 67.3023 %, com os votos contra de 30,71,36 %, com as abstenções de 0,0119 % e com 2,0235% de credores que não votaram.
IV - Para o efeito, o Administrador da Insolvência completa o seu relatório com um gráfico onde constam os credores, e com a percentagem representativa de cada um na quadrícula referente a cada uma das hipótese: "Plano aprovado"; "Plano não aprovado"; "Abstenção" e ; "Não votaram".
V - No entanto, surpreendentemente, na linha referente à ora recorrente - na 2.° folha do gráfico/credor n.º 40 - não constam simplesmente NENHUMA menção ao voto da ora recorrente ou sequer que esta não tivesse votado.
VI - No entanto, a recorrente votou e vota CONTRA.
VII - No entanto, o seu voto, foi SIMPLESMENTE DESCURADO.
VIII - E à semelhança do seu, muito outros o foram, conforme se constata do aludido gráfico.
IX - Assim, nos termos do art.s 215.° do CIRE, verificando-se a violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis.
X - Já que o voto da ora recorrente e de outros credores foi SIMPLESMENTE IGNORADO e OMITIDO, com vista a viabilizar um Plano que de outro modo não teria sido aprovado ; XI - O que determina a nulidade da votação e é fundamento, nos termos dos art.º 214° e 215.° do CIRE de não homologação do Plano de Recuperação.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS XII - Dispõe ainda o art.º 216.°, nº 1 do ClRE que" ,. O Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado ( .... ) por algum credor ( .... ), contanto o requerente demonstre (...) em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interveria na ausência de qualquer plano (...)".
XIII - Assim, o acordo a obter, revê-se num compromisso de entendimento que, embora vise primordialmente a recuperação/revitalização económica do devedor, deve NECESSARIAMENTE salvaguardar os interesses dos credores.
XIV - Assim, como preliminar a toda a actuação processual vigora, desde logo, o princípio da legalidade.
XV - Deste modo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, todas as propostas apresentadas e a apresentar para resolver as dificuldades financeiras do devedor e os acordos entre credores, devem reflectir a legislação aplicável e salvaguardar o princípio da igualdades dos credores/"par creditorum".
XVI - Dito isto, o princípio da legalidade, sob a égide da certeza jurídica, é a garantia de que as negociações não são corrompidas por vontades particulares , pessoais, do devedor ou daqueles credores com posições dominantes ou relações especiais com o devedor...
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