Acórdão nº 3695/12.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. A.., SA, na qualidade de devedor, e F..,Ldª, como credora, deram início - em 21/5/2012 - a processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, a pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.

1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE, sendo ele o Dr. A.. e reclamados os créditos , e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente ( após as competentes negociações ) o plano (junto a fls. 2425 a 2493) de recuperação conducente à revitalização da devedora A.., SA, sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 67,3023% votos a favor e, uma outra de 30,7136% de votos contra.

1.2.- Conclusos os autos a 22/10/2012, proferiu de seguida o Exmº Juiz a quo decisão/despacho onde considera, em razão da expressão percentual indicada em 1.1. , que foi o plano de recuperação da devedora A.., SA, aprovado , porquanto “ (…) mereceu aprovação de mais de metade da totalidade dos votos emitidos ( cfr. arts 17º-F,nº3 e 212º,nº1, do CIRE).

1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito ( a 20/11/2012), veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir a decisão/sentença a que alude o nº 5, do artº 17-F, do CIRE, sendo o respectivo excerto final e comando decisório do seguinte teor : “(…) Tudo visto e ponderado, resulta do plano de revitalização apresentado que o mesmo cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e ss do C.I.R.E., acautelando, na medida do possível, os interesses dos credores, os quais, na sua quase totalidade, aderiram ao plano apresentado, votando-o favoravelmente.

Por outro lado, não se vislumbrando que haja violação de preceitos imperativos e considerando que o plano de insolvência apresentado respeita o princípio da igualdade entre os credores (salvaguardando as diferenciações objectivamente justificadas), a que alude o artigo 194º do C.I.R.E. e satisfaz, tanto quanto possível, nada obsta à respectiva homologação.

*** Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-F, n.º 5 e 214º, do CIRE, homologo, por sentença, o plano de revitalização constante de fls. 2425 a 2493, cujo teor se dá por reproduzido.

Custas pela devedora (artigo 17º-F, n.º 7, do C.I.R.E.) Registe, notifique e publicite (artigo 17º-F, nº 6, do C.I.R.E.) “ 1.4.- Notificados sentença homologatória indicada em 1.3., e com ela não se conformando, da mesma apelaram então os credores : A - M..,Ldª; B - A..,Ldª; No âmbito das apelações interpostas, concluíram, cada um dos referidos credores, da seguinte forma : A M..,Ldª.

  1. O Plano de Revitalização viola os ostensivamente o princípio da igualdade entre credores.

  2. A recorrente não aceitou nem deu o seu consentimento ao tratamento discriminatório entre credores e votou contra a aprovação do plano.

  3. Existiu completa desorganização, incerteza, e desconhecimento manifesto por parte dos credores, quer quanto à data de emissão, quer de recepção do plano, contagem de prazos correspondente para apresentação do voto e apresentação dos votos dentro do prazo estipulado.

  4. Situações que criaram a dúvida legítima se terão sido recepcionadas atempadamente as votações e por que forma, pondo assim em causa os interesses dos credores e os princípios de segurança e certeza jurídica.

  5. A devedora A..,S.A. apresentou o PER no dia 21 de Maio de 2011, e somente decorridos cinco meses foi apresentado o plano de revitalização, excedendo assim todos os prazos previstos no CIRE.

  6. O Plano de Revitalização apresentado pela devedora e homologado por douta sentença, viola os mais elementares princípios do direito e da justiça, e nomeadamente o estatuído no artigo 194º do CIRE, tratando diferenciadamente credores e créditos de idêntica natureza comum.

  7. O plano privilegia a maioria dos credores hipotecários, ou bancários, a quem nem o perdão dos juros é proposto e prejudica gravemente os pequenos credores, obrigando-os a um desconto de 60% ou mais nos seus créditos.

  8. Os créditos bancários emergentes de operações de factoring não sofreram qualquer perdão de capital, nem foram modificados e, no entanto, foi-lhes atribuído direito de voto, em manifesta violação do estatuído no artigo 212º, nº 2, alínea a) do CIRE.

  9. Existiu clara violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis, pelo que não deveria o plano ter sido homologado.

  10. Existe um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados, sem qualquer fundamento.

  11. O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos.

  12. O ora recorrente ao votar contra a aprovação do Plano de Insolvência, não deu consentimento e manifestou a sua oposição para o tratamento desigual.

  13. Sendo o princípio da igualdade trave mestra estruturante na regulação do plano de insolvência, a sua afectação importa uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, por isso devendo o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a homologação do plano.

  14. Está vedado, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.

  15. O Plano homologado discrimina credores bancários e financeiros, existindo assim um claro tratamento de favorecimento das entidades bancárias titulares de créditos provenientes de factorings efectuados.

  16. Nenhuma justificação existe ou pode ser aceite para num processo de revitalização beneficiar manifesta e ostensivamente os credores bancários que não são sacrificados, quer em capital, quer em juros, em detrimento de um extenso rol de empresas, entidades públicas e privadas, prestadores de serviços e trabalhadores.

  17. O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º, nº 1 do CIRE e no artigo 13º da CRP, não tendo sido dado qualquer consentimento do credor, pelo que deveria ter sido recusada a homologação do Plano.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação judicial do plano apresentado por manifesta violação do estatuído nos artigos 194º e 212º, nº 2, al. b) do CIRE e demais legislação em vigor. Como é de JUSTIÇA.

A A.., Ldª.

I- Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão na medida em que o Plano de Recuperação apresentado, não podia, nem devia ter sido homologado.

II - Tal sucede por duas ordens de razão: a. Nulidade da votação determinada pela violação não negligenciável das regras procedimentais ; b. Violação dos mais elementares princípios do processo de insolvência e revitalização, como infra veremos DA NULIDADE III - Consta do relatório de votação apresentado pelo Administrador da Insolvência que o Plano de Recuperação teria sido alegadamente aprovado: com os votos favoráveis de 67.3023 %, com os votos contra de 30,71,36 %, com as abstenções de 0,0119 % e com 2,0235% de credores que não votaram.

IV - Para o efeito, o Administrador da Insolvência completa o seu relatório com um gráfico onde constam os credores, e com a percentagem representativa de cada um na quadrícula referente a cada uma das hipótese: "Plano aprovado"; "Plano não aprovado"; "Abstenção" e ; "Não votaram".

V - No entanto, surpreendentemente, na linha referente à ora recorrente - na 2.° folha do gráfico/credor n.º 40 - não constam simplesmente NENHUMA menção ao voto da ora recorrente ou sequer que esta não tivesse votado.

VI - No entanto, a recorrente votou e vota CONTRA.

VII - No entanto, o seu voto, foi SIMPLESMENTE DESCURADO.

VIII - E à semelhança do seu, muito outros o foram, conforme se constata do aludido gráfico.

IX - Assim, nos termos do art.s 215.° do CIRE, verificando-se a violação grosseira e não negligenciável das regras procedimentais e das normas aplicáveis.

X - Já que o voto da ora recorrente e de outros credores foi SIMPLESMENTE IGNORADO e OMITIDO, com vista a viabilizar um Plano que de outro modo não teria sido aprovado ; XI - O que determina a nulidade da votação e é fundamento, nos termos dos art.º 214° e 215.° do CIRE de não homologação do Plano de Recuperação.

DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS XII - Dispõe ainda o art.º 216.°, nº 1 do ClRE que" ,. O Juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado ( .... ) por algum credor ( .... ), contanto o requerente demonstre (...) em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interveria na ausência de qualquer plano (...)".

XIII - Assim, o acordo a obter, revê-se num compromisso de entendimento que, embora vise primordialmente a recuperação/revitalização económica do devedor, deve NECESSARIAMENTE salvaguardar os interesses dos credores.

XIV - Assim, como preliminar a toda a actuação processual vigora, desde logo, o princípio da legalidade.

XV - Deste modo, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, todas as propostas apresentadas e a apresentar para resolver as dificuldades financeiras do devedor e os acordos entre credores, devem reflectir a legislação aplicável e salvaguardar o princípio da igualdades dos credores/"par creditorum".

XVI - Dito isto, o princípio da legalidade, sob a égide da certeza jurídica, é a garantia de que as negociações não são corrompidas por vontades particulares , pessoais, do devedor ou daqueles credores com posições dominantes ou relações especiais com o devedor...

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