Acórdão nº 306/10.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
D.. e mulher, J.., residentes na Rua da.., Guimarães, instauraram ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS... S.A., com sede .., Lisboa, alegando --- aqui, no essencial --- que, tendo contraído um empréstimo junto de uma instituição bancária, celebraram com a R. um seguro do ramo vida tendo como coberturas morte; invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente ocorrido com as pessoas seguras, sendo tomadora aquela instituição.
Tendo-se o A. marido tornado posteriormente total e permanentemente incapaz para o trabalho, com atribuição de uma IPG de 72%, assiste-lhe o direito de acionar o contrato de seguro para, assim, obter o pagamento do capital em dívida referente ao mútuo, responsabilidade que a R. recusa assumir, invocando que “à data do sinistro a cobertura que se pretende accionar já se encontrava excluída do contrato pelo facto da Pessoa Segura ter atingido o limite de idade previsto nas Condições da Apólice”.
Alega ainda que aquando da outorga to contrato de seguro o A. marido estava à beira de celebrar 60 anos de idade, sendo que celebrará os 70 anos antes do terminus do contrato de mútuo e não lhe foi comunicada e explicada a exclusão contratual, em violação do art.º 5º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Se o tivesse sido, não teria constituído a apólice.
Entendem os A.A. que tal facto determina a exclusão da referida cláusula contratual, ao abrigo do art.º 8º, al. a), do mesmo diploma legal, devendo a R. responder pelo pagamento do capital em dívida à Caixa Geral de Depósitos, apesar da invalidez do A. marido, no valor de € 153.370,90.
Culminam o seu articulado deduzindo o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente: a) Ser a cláusula referente ao art.º 2º, parágrafo 2º das Condições particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice nº.., certificado.., considerada excluída do respectivo contrato singular de seguro; b) Ser declarada a invalidez total e permanente do A. por doença; c) Ser a R. condenada a liquidar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 153.370,90; d) Ser a R. condenada a pagar aos A.A. as prestações já pagas desde a data da declaração da invalidez total e permanente do A. e até assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada pela Caixa Geral de Depósitos; e) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento; f) E, ainda, ser a R. condenada nas custas e demais encargos legais.» (sic) Citada, a R. contestou a ação, impugnando parcialmente os factos.
Alegou que, quando, em 2.8.2001, o A. marido aderiu ao seguro em causa tinha 57 anos de idade e foi informado, verbalmente e por escrito, de todas as cláusulas essenciais daquele seguro de grupo do ramo vida, e em especial, daquela que prevê que, independentemente da duração do contrato, as respetivas coberturas cessem quando a pessoa segura atinge os 60 anos de idade para o caso da cobertura de Invalidez Total e Permanente por Doença, ou quando atinge a idade de 70 anos para as demais coberturas.
Consta da “nota informativa” que lhe foi entregue à altura da adesão, designadamente o seguinte: “A duração do seguro acompanha o prazo do empréstimo, no máximo até aos 70 anos de idade do Cliente. As garantias do seguro cessam nas seguintes situações: - O Cliente atingir os 70 anos; - O Cliente atingir os 65 anos para a garantia de Invalidez por Acidente (quando existe); - O Cliente atingir os 60 anos para a garantia de Invalidez por Doença (quando existe); - Liquidação do Capital em dívida; - Liquidação do capital por Morte ou Invalidez (quando existe).” Mais referiu a R. que, para além disso, foi também entregue ao autor cópia das “Condições Gerais, Especiais e Particulares” do contrato de seguro.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente.
Os A.A. replicaram impugnando parte da matéria da contestação, reafirmando que a R. não cumpriu o dever de informação e que nem sequer entregou cópia das condições gerais e particulares da apólice.
Dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador tabelar e selecionada a matéria de facto, com factos assentes e base instrutória, de que as partes não reclamaram.
Na instrução, foi junto documento comprovativo da idade do A. marido, de onde resulta que nasceu no dia 9.1.1944.
Teve lugar a audiência de julgamento que culminou com respostas fundamentadas em matéria de facto, a que se seguiu a prolação da sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Em face do exposto, decido: - julgar procedente a presente acção, e em consequência; - excluir a cláusula referente ao art.º 2º, parágrafo 2º das Condições particulares do Seguro do Ramo Vida, apólice nº.., certificado .., do respectivo contrato singular de seguro; - declarar a invalidez total e permanente do A. por doença, para efeitos do referido contrato; - condenar a ré a liquidar à Caixa Geral de Depósitos a quantia que, com referência ao contrato referido na alínea a) dos factos provados, se encontrar atualmente em dívida; - condenar a R. a pagar aos A.A. as prestações já pagas desde a data da declaração da invalidez total e permanente do A. e até assunção por parte daquela do pagamento da quantia mutuada pela Caixa Geral de Depósitos, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento.» (sic) * Inconformada com a decisão sentenciada, a R. interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «Primeira: O seguro contratado pelos autores junto da aqui ré seguradora e destinado a garantir o pagamento do capital do empréstimo concedido aos mesmo pela Caixa Geral de Depósitos, no que à garantia de invalidez Total e Permanente por Doença Diz respeito, cessou quando o autor completou 60 anos de idade, tal como consta do artigo 2º, parágrafo segundo, das Condições Particulares respectivas; Segunda: Quando, em 30 de Agosto de 2007 foi diagnosticada ao autor a doença que lhe acarretou a atribuição de uma incapacidade permanente e total por doença, o autor já havia completado 60 anos, ou seja, tinha então já a idade de 63 anos.
Terceira: Assim, não pode proceder a pretensão do autor no funcionamento do respectivo seguro, dada a falta de cobertura do mesmo para tal situação.
Quarta: Tal cláusula de cessação do contrato de seguro e a da sua vigência e cobertura no caso concreto pode ser legitima e eficazmente oposta pela ré seguradora, aos autores, não procedendo assim a sua pretensão de verem liquidados os capitais em dívida do empréstimo à habitação contraído aquando do correspondente seguro.
Quinta: Deve-se entender que tal circunstância – cessação dos efeitos do seguro no caso da garantia de invalidez total e permanente do autor logo que este perfizesse 60 anos de idade – foi adequada e suficientemente comunicada ao autor, em momento prévio à contratação do seguro (e do empréstimo), pois foi dado como provado que ao autor foi entregue uma nota informativa sobre esse seguro semelhante à que consta de fls 103, tendo sido depois enviadas ao autor as Condições Gerais, especiais e particulares desse seguro, onde a dita cláusula se inclui.
Sexta: O nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, não exige relativamente ao dever de informação das cláusulas contratuais gerais que seja provado que a parte contra a qual tais clausulas são apresentadas, que a entidade obrigada a esse dever de conhecimento prove que aquela parte dessas cláusulas teve efectivo conhecimento, mas tão só que tenha sido tornado possível esse conhecimento, para o que se deverão tomar em linha de conta as circunstâncias de cada caso, a adequação do modo pela qual a informação é dada, a relativa importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, sendo que tal deve ser ainda enformado com o dever da outra parte usar da diligência normal ou comum para se colocar em situação de tomar conhecimento de tais cláusulas.
Sétima: A cláusula em causa, de resto, não se apresenta de difícil compreensão ou de qualquer complexidade, pelo que o entendimento da mesma estaria sempre alcance de qualquer pessoa de grau médio de educação e/ou formação.
Oitava: A ré, ao ter entregue aos autores a nota informativa em causa, cumprir o seu dever de informação aos autores sobre a cláusula em causa, e ao ter provado tal entregue, igualmente cumprir o seu ónus de prova sobre o cumprimento do respectivo dever de informação.
Nona: Pelo é a referida cláusula oponível ao autor, o que determina a ilegitimidade deste em ver a ré condenada nos pedidos que formula.
Décima: Ao ter decidido como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo violou, em especial e entre outras, as disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.» (sic) Termina a defender a revogação da sentença.
* Os A.A. recorridos responderam ao recurso, concluindo assim: «I – A cláusula da garantia do risco de invalidez permanente, e a cessação dos seus efeitos aos 60 anos não foi adequadamente comunicada ao Recorrido; II – A recorrente não fez tal comunicação adequada nem fez qualquer explicação ou comunicação prévia à adesão; III – A Lei impõe tal dever à Recorrente e não ao recorrido, tal como impõe o ónus da prova à recorrente e não ao recorrido, sobre tal conhecimento, resultante das comunicações e explicações devidas pela Recorrente.
IV – Pelo que a cláusula não comunicada adequadamente é julgada nula e de nenhum efeito, pelo que a cobertura do contrato de seguro permanece válida e eficaz, depois de o A. ter completado 60 anos.
V – A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 5º e 6º do D.L. 446/85, de 25 de...
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