Acórdão nº 293/12.0TBVCT-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No apenso de liquidação do activo, veio a Massa Insolvente de…reclamada no incidente de nulidade do leilão aí suscitado pela credora “C…, SA”, interpor recurso do despacho proferido em audiência de julgamento, que indeferiu o seu requerimento de prova, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil, despacho esse do seguinte teor: «O presente incidente é regulado pelas disposições constantes dos artigos 303.º e 304.º do Código de Processo Civil.

Nos termos destas disposições, mais concretamente, da disposição constante do n.º 1 do artigo 303.º, as provas devem ser indicadas nos articulados que o incidente comporta.

Afigura-se ao tribunal que a inquirição de quatro testemunhas, depois de produzida toda a prova e sem que as mesmas tivessem sido indicadas constitui uma circunstância que só em casos contados e muito excepcionalmente se deve admitir, nomeadamente, quando estão em causa interesses imateriais ou relativos a pessoas.

No nosso caso, estão em causa interesses patrimoniais configurando-se o incidente, nitidamente, um incidente de partes.

Nestes termos e com este enquadramento considero que não cabe ao Tribunal suprir a falta de indicação de testemunhas, indeferindo-se o requerido.

De igual modo o tribunal está impossibilitado de aproveitar a prova produzida no procedimento cautelar para o incidente ainda que tenha versado sobre a mesma matéria em concreto, uma vez que isso seria violar o princípio do contraditório, uma vez que a requerente do incidente e que arguiu a nulidade do acto poderia não ter contado com tal aproveitamento e condicionado a sua própria estratégia probatória».

O requerimento da apelante, produzido no final da segunda sessão de inquirição de testemunhas e após terem sido inquiridas três testemunhas da reclamante “C…, SA”, foi do seguinte teor: «Na audiência de julgamento realizada no âmbito do apenso “F” destes autos teve o Tribunal conhecimento de que os Senhores J…, A…, A… e M…, aqui não oferecidas como testemunhas, têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil se requer a V. Exa. Se digne ordenar a sua notificação para deporem tendo em consideração para o efeito as respectivas moradas indicadas na oposição à providência cautelar apresentada pela L…. Pede deferimento».

A apelante instruiu o seu recurso com as necessárias alegações, que finaliza com as seguintes Conclusões: 1 - O poder concedido ao Juiz, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil, representa um verdadeiro poder-dever e não um poder discricionário.

2 - O único motivo que poderia conduzir ao indeferimento do requerimento de prova apresentado seria o facto do Tribunal considerar não haver razões para presumir que as pessoas indicadas tinham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, o que não sucedeu.

3 - No apenso F do processo de insolvência foi realizada audiência de julgamento de providência cautelar proposta pela C…, S.A., contra a Massa Insolvente, o Sr Administrador de Insolvência e a leiloeira L…, S.A., onde aquela peticionava a suspensão da efectivação da venda por leilão.

4 - No âmbito da providência cautelar foram arroladas pela ali Requerida L… e ouvidos como testemunhas os senhores J…, A…, A… e M….

5 - Todos depuseram sobre a matéria controvertida em crise que era a mesma suscitada no incidente de nulidade arguida no apenso da liquidação, como aliás resulta do próprio despacho recorrido.

6 - O Tribunal sabia que as mencionadas pessoas, não oferecidas como testemunhas para o julgamento da nulidade, tinham conhecimentos de factos importantes para a boa decisão da causa, não tendo sequer, posto em causa tal facto.

7 - O Meritissimo Juiz a quo não poderia indeferir a inquirição das testemunhas argumentando a sua não indicação com o articulado do Sr Administrador de Insolvência.

8 - À data em que este se pronunciou sobre a nulidade arguida, não sabia que as pessoas referidas teriam conhecimento sobre os factos objecto de litígio.

9 - Só aquando da realização da audiência de julgamento o Sr. Adminsitrador de Insolvência, na qualidade de representante legal da aqui Recorrente, disso ficou...

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