Acórdão nº 293/12.0TBVCT-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No apenso de liquidação do activo, veio a Massa Insolvente de…reclamada no incidente de nulidade do leilão aí suscitado pela credora “C…, SA”, interpor recurso do despacho proferido em audiência de julgamento, que indeferiu o seu requerimento de prova, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil, despacho esse do seguinte teor: «O presente incidente é regulado pelas disposições constantes dos artigos 303.º e 304.º do Código de Processo Civil.
Nos termos destas disposições, mais concretamente, da disposição constante do n.º 1 do artigo 303.º, as provas devem ser indicadas nos articulados que o incidente comporta.
Afigura-se ao tribunal que a inquirição de quatro testemunhas, depois de produzida toda a prova e sem que as mesmas tivessem sido indicadas constitui uma circunstância que só em casos contados e muito excepcionalmente se deve admitir, nomeadamente, quando estão em causa interesses imateriais ou relativos a pessoas.
No nosso caso, estão em causa interesses patrimoniais configurando-se o incidente, nitidamente, um incidente de partes.
Nestes termos e com este enquadramento considero que não cabe ao Tribunal suprir a falta de indicação de testemunhas, indeferindo-se o requerido.
De igual modo o tribunal está impossibilitado de aproveitar a prova produzida no procedimento cautelar para o incidente ainda que tenha versado sobre a mesma matéria em concreto, uma vez que isso seria violar o princípio do contraditório, uma vez que a requerente do incidente e que arguiu a nulidade do acto poderia não ter contado com tal aproveitamento e condicionado a sua própria estratégia probatória».
O requerimento da apelante, produzido no final da segunda sessão de inquirição de testemunhas e após terem sido inquiridas três testemunhas da reclamante “C…, SA”, foi do seguinte teor: «Na audiência de julgamento realizada no âmbito do apenso “F” destes autos teve o Tribunal conhecimento de que os Senhores J…, A…, A… e M…, aqui não oferecidas como testemunhas, têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 645.º do Código de Processo Civil se requer a V. Exa. Se digne ordenar a sua notificação para deporem tendo em consideração para o efeito as respectivas moradas indicadas na oposição à providência cautelar apresentada pela L…. Pede deferimento».
A apelante instruiu o seu recurso com as necessárias alegações, que finaliza com as seguintes Conclusões: 1 - O poder concedido ao Juiz, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 645º do Cód. Processo Civil, representa um verdadeiro poder-dever e não um poder discricionário.
2 - O único motivo que poderia conduzir ao indeferimento do requerimento de prova apresentado seria o facto do Tribunal considerar não haver razões para presumir que as pessoas indicadas tinham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, o que não sucedeu.
3 - No apenso F do processo de insolvência foi realizada audiência de julgamento de providência cautelar proposta pela C…, S.A., contra a Massa Insolvente, o Sr Administrador de Insolvência e a leiloeira L…, S.A., onde aquela peticionava a suspensão da efectivação da venda por leilão.
4 - No âmbito da providência cautelar foram arroladas pela ali Requerida L… e ouvidos como testemunhas os senhores J…, A…, A… e M….
5 - Todos depuseram sobre a matéria controvertida em crise que era a mesma suscitada no incidente de nulidade arguida no apenso da liquidação, como aliás resulta do próprio despacho recorrido.
6 - O Tribunal sabia que as mencionadas pessoas, não oferecidas como testemunhas para o julgamento da nulidade, tinham conhecimentos de factos importantes para a boa decisão da causa, não tendo sequer, posto em causa tal facto.
7 - O Meritissimo Juiz a quo não poderia indeferir a inquirição das testemunhas argumentando a sua não indicação com o articulado do Sr Administrador de Insolvência.
8 - À data em que este se pronunciou sobre a nulidade arguida, não sabia que as pessoas referidas teriam conhecimento sobre os factos objecto de litígio.
9 - Só aquando da realização da audiência de julgamento o Sr. Adminsitrador de Insolvência, na qualidade de representante legal da aqui Recorrente, disso ficou...
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