Acórdão nº 1147/08.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e mulher, B…, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, n.º 1147/08.0TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, contra C… e outros, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes €7.000,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Alegam, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, na qualidade de promitentes-compradores, tendo como sinal e princípio de pagamento entregue aos Réus a quantia de €7.000,00.

O contrato estipulava que seria nulo no caso do prédio em questão não ser apto a loteamento ou no caso de não aprovação de crédito bancário aos autores para pagamento do restante preço.

As duas circunstâncias em questão verificaram-se.

Contestaram os Réus impugnando diversa factualidade e conclusões de direito e concluindo pela improcedência da acção.

O Réu D… deduziu ainda Reconvenção.

Os Autores apresentaram resposta à contestação e excepcionaram a inadmissibilidade legal da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, e despacho a julgar improcedente a reconvenção, e foi seleccionada a matéria de facto e elaborada a Base Instrutória da acção.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.

Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: I. Inconformada com a sentença de fls. que julgou totalmente improcedente a acção sub judice e com a mesma não se podendo conformar, interpôs a Apelante recurso para o presente Tribunal; II. Porquanto - salvo o devido e merecido respeito, que, aliás, é muito - mal andou o Tribunal a quo; III. Havendo sido douto entendimento do Tribunal “ a quo” que a recorrente e o marido não lograram provar que o crédito bancário não foi aprovado; IV. Salvo o devido respeito, sempre se dirá que a prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha decisão diversa; V. Pese embora a recorrente e o marido não tenham procedido à junção da autorização escrita para divulgação dos dados bancários, os depoimentos prestados pelo aqui recorrido D… e pela testemunha J…, são coincidentes no facto de ter surgido um problema crucial com a aprovação do empréstimo; VI. Conforme transcrições supra efectuadas; VII. Dos depoimentos referenciados, depreende-se que a recorrente e o marido não lograram obter a aprovação de crédito bancário junto da Caixa de Crédito Agrícola, mas, tão só, uma pré-aprovação; VIII. Ou seja, apenas se constituíssem duas hipotecas voluntárias, uma das quais sobre um imóvel de terceiros, reuniriam os requisitos necessários para conseguir a efectiva aprovação do empréstimo; IX. Na medida em que, o valor decorrente da avaliação do prédio objecto do contrato-promessa não acautelava, por si só, os interesses da Caixa de Crédito Agrícola para conceder o empréstimo à recorrente e ao marido; X. É do conhecimento público e decorre do senso comum que a falta de entrega das garantias reais exigidas pela banca terá, como consequência inequívoca, a negação da aprovação do crédito bancário; XI. Sempre se dirá que a recorrente e o marido lograram provar, em sede de audiência de julgamento, que o empréstimo não foi aprovado, na medida em que a Caixa de Crédito Agrícola exigia mais património do que aquele por eles detido; XII. Sendo certo que, não poderá ser exigível à recorrente e ao marido deterem património bastante para corresponder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT