Acórdão nº 1147/08.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A… e mulher, B…, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, n.º 1147/08.0TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, contra C… e outros, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes €7.000,00, acrescidos de juros vincendos, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Alegam, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, na qualidade de promitentes-compradores, tendo como sinal e princípio de pagamento entregue aos Réus a quantia de €7.000,00.
O contrato estipulava que seria nulo no caso do prédio em questão não ser apto a loteamento ou no caso de não aprovação de crédito bancário aos autores para pagamento do restante preço.
As duas circunstâncias em questão verificaram-se.
Contestaram os Réus impugnando diversa factualidade e conclusões de direito e concluindo pela improcedência da acção.
O Réu D… deduziu ainda Reconvenção.
Os Autores apresentaram resposta à contestação e excepcionaram a inadmissibilidade legal da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, e despacho a julgar improcedente a reconvenção, e foi seleccionada a matéria de facto e elaborada a Base Instrutória da acção.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Inconformada veio a Autora interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: I. Inconformada com a sentença de fls. que julgou totalmente improcedente a acção sub judice e com a mesma não se podendo conformar, interpôs a Apelante recurso para o presente Tribunal; II. Porquanto - salvo o devido e merecido respeito, que, aliás, é muito - mal andou o Tribunal a quo; III. Havendo sido douto entendimento do Tribunal “ a quo” que a recorrente e o marido não lograram provar que o crédito bancário não foi aprovado; IV. Salvo o devido respeito, sempre se dirá que a prova produzida em sede de audiência de julgamento impunha decisão diversa; V. Pese embora a recorrente e o marido não tenham procedido à junção da autorização escrita para divulgação dos dados bancários, os depoimentos prestados pelo aqui recorrido D… e pela testemunha J…, são coincidentes no facto de ter surgido um problema crucial com a aprovação do empréstimo; VI. Conforme transcrições supra efectuadas; VII. Dos depoimentos referenciados, depreende-se que a recorrente e o marido não lograram obter a aprovação de crédito bancário junto da Caixa de Crédito Agrícola, mas, tão só, uma pré-aprovação; VIII. Ou seja, apenas se constituíssem duas hipotecas voluntárias, uma das quais sobre um imóvel de terceiros, reuniriam os requisitos necessários para conseguir a efectiva aprovação do empréstimo; IX. Na medida em que, o valor decorrente da avaliação do prédio objecto do contrato-promessa não acautelava, por si só, os interesses da Caixa de Crédito Agrícola para conceder o empréstimo à recorrente e ao marido; X. É do conhecimento público e decorre do senso comum que a falta de entrega das garantias reais exigidas pela banca terá, como consequência inequívoca, a negação da aprovação do crédito bancário; XI. Sempre se dirá que a recorrente e o marido lograram provar, em sede de audiência de julgamento, que o empréstimo não foi aprovado, na medida em que a Caixa de Crédito Agrícola exigia mais património do que aquele por eles detido; XII. Sendo certo que, não poderá ser exigível à recorrente e ao marido deterem património bastante para corresponder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO