Acórdão nº 3420/12.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…., veio instaurar o presente procedimento cautelar comum contra a Congregação Nossa Senhora da Caridade, com sede na Rua …, freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), concelho de Viana do Castelo e outros.

Pretende o decretamento da providência e, em consequência: a) a primeira requerida Congregação seja intimada a não admitir a candidatura da lista B, constituída pelos membros elencados no artigo 14, à eleição dos órgãos associativos para o triénio 2013/2015, a realizar em 14 de Dezembro de 2012; b) os requeridos B…, C… e D… sejam intimados a se absterem de integrar a candidatura pela lista “B” aos órgãos associativos para o triénio 2013/2015 da Congregação Nossa Senhora da Caridade a realizar no dia 14 de Dezembro de 2012.

Para tanto, sustenta, em síntese, que a primeira requerida, Congregação Nossa Senhora da Caridade, é uma instituição particular de solidariedade social que se dedica, além do mais, ao apoio à família, à integração social e comunitária, protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez e à promoção e protecção de saúde.

O requerente é sócio efectivo da requerida e os demais requeridos são, também, sócios da primeira requerida.

Encontra-se a findar o mandato de três anos dos actuais corpos gerentes da Congregação e foram convocadas eleições para o dia 14 de Dezembro de 2012.

Foram apresentadas duas candidaturas à eleição dos Órgãos Associativos 2013/2015: as listas “A” e “B”.

Da lista “B” fazem parte os requeridos sendo que os mesmos foram membros eleitos para dois mandatos consecutivos (2007/2009 e 2010/2012).

Uma vez que os requeridos se candidatam a um terceiro mandato consecutivo o requerente questionou os membros da mesa da assembleia-geral sobre a regularidade da candidatura da lista “B”, tendo sido informado que os mesmos consideraram regular e eficaz a aludida candidatura.

O requerente discorda, entendendo que se trata de uma candidatura irregular e ilegal, violadora do artigo 20º dos Estatutos da Congregação da Nossa Senhora da Caridade e do artigo 57º, nº 4, do Estatuto das I.P.S.S..

Da lista fazem parte três membros, os aqui requeridos, que exerceram cargos nos órgãos sociais nos triénios 2007/2009 e 2010/2012, o que representa motivo de impedimento de eleição no triénio de 2013/2015.

A fls. 51 e ss, veio a ser proferido despacho que indeferiu liminarmente o presente procedimento, por considerar «que a apreciação da pretensão do requerente não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses e estando a sua apreciação reservada às autoridades eclesiásticas (artigo 48º do DL nº 119/83, de 25-02 e Concordata de 2004)».

Tal decisão vem suportada na seguinte fundamentação: “Através da presente providência o requerente pretende que o Tribunal se pronuncie sobre questões atinentes à vida interna da Congregação Nossa Senhora da Caridade, concretamente a questões relacionadas com as candidaturas e as eleições dos seus órgãos.

Sucede, porém, que a apreciação destas questões não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses, uma vez que se tratam de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobre as mesmas.

Trata-se de questão que tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça e tem sido reiteradamente afirmado por aquele Tribunal que os tribunais portugueses carecem de competência para dirimir os litígios decorrentes do processo eleitoral das pessoas colectivas canónicas, por se tratar de matéria situada no âmbito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT