Acórdão nº 1651/10.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Data14 Março 2013

I – Relatório; Recorrentes: - A… – Comércio de Combustíveis, Ldª; - B…; - C… (Réus); Recorrida: - D… – Comércio de Combustíveis, S.A. (Autora); ***** Pedido: A Autora instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação dos Réus, a título solidário, no pagamento da quantia de € 94.907,51, acrescida de todos os juros de mora, contabilizados à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada uma das facturas e notas de débito invocadas nestes autos até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.

Causa de pedir: Alega, em síntese, a A. que se dedica, entre outras, à actividade de fornecimento de combustíveis líquidos, enquanto a primeira Ré se dedica ao comércio de combustíveis a retalho, explorando um posto de abastecimento sito no lugar de P…, Felgueiras.

O referido posto foi anteriormente explorado pela sociedade E… –Combustíveis, Ldª, controlada pelos segundos, terceiros e quarto Réu, à semelhança do que se passa actualmente com a primeira Ré, uma vez que se trata de elementos pertencentes à mesma família que gere tais empresas.

No âmbito da sua actividade forneceu, com regularidade, grandes quantidades de combustíveis líquidos à sociedade E… que eram destinados ao referido posto.

No início de 2008 a referida sociedade começou a atrasar os pagamentos e não liquidou o montante de € 94.907,51 correspondente a nove facturas e dezoito notas de débito.

Aquando do início das relações comerciais encetadas com a E…, os segundos, terceiros e quarto Réus, enquanto responsáveis pela empresa, assumiram expressamente responsabilizar-se pelos encargos e dívidas que viessem a decorrer dos fornecimentos de combustíveis, o que aceitou como garantia dos mesmos.

Em 2008 os Réus decidiram proceder á criação da primeira Ré, destinada a exercer a mesma actividade no mesmo local. Apenas tomou conhecimento da existência da primeira Ré quando, segundo informações que obteve, esta empresa começou a facturar as vendas do posto.

Temendo que os Réus estivessem a planear esvaziar a E… dos seus activos em detrimento dos credores, agendou uma reunião com os mesmos no sentido de obter uma explicação para a existência da nova sociedade e obter uma garantia destinada a assegurar o pagamento do referido crédito.

Os Réus fizeram-lhe saber que a primeira Ré tinha sido constituída para obter financiamento bancário mais eficaz e expandir a actividade já desenvolvida pela E…, que estava a ter dificuldades em aumentar o plafond das contas caucionadas. Comunicaram que pretendiam que, de futuro, facturasse directamente à primeira Ré porque pretendiam passar a laborar quase em exclusivo com esta.

Perante as suas insistências, afirmaram que a primeira Ré se responsabilizaria, em conjunto com eles próprios, pelos pagamentos já facturados.

Contudo, veio a constatar que com a criação da primeira Ré os demais pretendiam inviabilizar as suas hipóteses de ressarcimento, pois mudaram a sede da E… para Paredes e, dois meses depois, essa empresa apresentou-se à insolvência.

Os Réus intencionalmente esvaziaram os activos da E… transferindo a exploração do posto de combustíveis para a esfera da primeira Ré, passando a vendê-los em nome desta, bem como os funcionários.

Quando em Novembro de 2009 os confrontou pessoalmente negaram a dívida e alegaram que poderia ir para Tribunal pois não tinham bens suficientes.

O combustível adquirido pela E… foi vendido na íntegra à sua clientela, chegando a sê-lo, a pronto pagamento, a preços inferiores ao da compra.

A primeira e o quarto Réus contestaram contrapondo que nunca tiveram o controle da E…, nem os restantes Réus controlaram a primeira Ré. Negaram que tivessem assumido pessoalmente qualquer dívida e apenas têm em comum o local de instalação do posto de abastecimento de combustíveis.

Negam qualquer dívida ou negociação com a Autora.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente provada e, consequentemente: a) Absolver a Ré F… dos pedidos formulados pela Autora D… – Comércio de Combustíveis, S.A.; b) Condenar os Réus A… – Comércio de Combustíveis, Ldª, B…, G… e mulher H… e C…, solidariamente, a pagar à Autora D… – Comércio de Combustíveis, S.A. o montante de € 94.907,51, acrescido de juros à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho, sobre a quantia de € 78.068,98 desde 21 de Agosto de 2009 até integral e efectivo cumprimento.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os réus/recorrentes, sendo que, em sede de 1ª instância, o mesmo foi rejeitado em parte e quanto à impugnação da matéria de facto, conforme despacho de fls. 481.

Das alegações do recurso admitido extraem-se, em síntese, as seguintes conclusões: I. Os factos considerados provados são insuficientes para a condenação dos Réus/Recorrentes; II. Conclui a Sentença que, no caso não necessitamos de “levantar o véu” da personalidade da primeira Ré para a responsabilizar pelas dívidas contraídas perante a Autora, bem como daqueles que efectivamente controlam a sua actuação, o segundo, os terceiros e os quartos Réus, na medida em que a solução pode ser alcançada por outra via;.

  1. A condenação de todos os Réus/Recorrentes, funda-se na interpretação das declarações efectuadas pelos Réus; IV. A prova produzida, somente testemunhal e de uma única testemunha, por coincidência comissionista da Autora não é insuficiente para discernir a responsabilidade de cada um e de todos os Réus/Recorrentes, e ainda para concluir que as declarações dos segundos, terceiros e quarto Réus, se subsumem no instituto da assunção cumulativa de dívida não apenas em relação a si próprios, mas igualmente quanto à Ré A… – Com. de Combustíveis, Lda.; V. Não basta que a 4ª Ré sociedade se encontre devidamente representada pelo seu gerente de direito e gerentes de facto numa reunião, para...

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