Acórdão nº 171/11.0TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Em processo (ação declarativa) corrente pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que é Autora B…, S.A. e é Ré C…, acordaram oportunamente as partes (nos termos do nº 4 do art. 279º do CPC) na suspensão da instância, em virtude de existirem fortes possibilidades de transação.

A instância ficou suspensa, como aceite pelo tribunal.

Posteriormente, veio a Autora atravessar requerimento, onde exarou o seguinte: “Na sequência do oportunamente requerido nos autos e visando a justa composição do litígio pela via extrajudicial, as partes nomearam, por mútuo acordo, um perito para analisar e quantificar o eventual valor da obra a realizar, atenta a alegação inserta pela A. Na sua causa de pedir é que o valor da garantia bancária excede manifestamente o valor das obras a realizar, havendo um enriquecimento sem causa da Ré. Sucede que, feita a perícia, as partes acabaram por não transigir. Razão pela qual se requer a V. Exa. o prosseguimento da instância, bem como se requer se digne admitir aos autos o relatório da perícia, que se afigura à A. Poderá ser relevante para a decisão da causa”.

Juntou o referido relatório da perícia.

Notificada, veio a Ré dizer o seguinte: “O documento ora junto aos autos deve ser imediatamente desentranhado pois a junção viola o disposto no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados já que se prende com uma tentativa, malograda, de resolução extrajudicial do litígio aqui em causa, resultando do requerimento da Autora, a pedir o prosseguimento dos autos, que tal tentativa malogrou, não tendo as partes logrado transigir pelo valor vertido no relatório pericial ora junto, em violação do citado dispositivo legal. O relatório foi solicitado por ambas as partes, extrajudicialmente, e com o único intuito de se tentar obter um valor de consenso que permitisse pôr termo aos presentes autos e à execução pendente em Lisboa contra a Caixa Geral de Depósitos, por incumprimento da garantia bancária on first demand emitida mas não honrada. (…)”.

Decidiu então o tribunal o seguinte: “Independentemente da pertinência do documento apresentado, a verdade é que traduz factos que chegaram ao conhecimento da ré , e do seu ilustre mandatário, no decurso de negociações, aparentemente malogradas, com vista à obtenção de um acordo que pusesse termo ao litígio. Nesse sentido, atento o disposto no art. 87º, nºs 1, als. e) e f) e 3 do EOA, não é legalmente admissível a sua junção. Assim, determino o seu desentranhamento, após trânsito”.

Inconformada com o decidido, apela a Autora.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª. O documento de fls. 358 e segs não foi entregue ao mandatário pela contra-parte, nem os fatos nele insertos vieram ao seu conhecimento na sequência de negociações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT