Acórdão nº 4071/11.6TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move B..., SA, veio A... deduzir a presente oposição à execução, pugnando pelo indeferimento liminar da mesma ou, caso assim se não entenda, deve ser recebida a oposição e a final ser julgada procedente, com as legais consequências.

Para o efeito, o executado veio arguir que a exequente não dispõe de título executivo bastante para a presente execução, uma vez que foi condenado a pagar à exequente uma quantia que ainda não se encontra liquidada, pois o crédito desta é o que resultar da subtração entre o valor do seu – dele executado - crédito (a apurar em sede de liquidação de sentença) e o somatório dos valores de €6.480,00 e de €1.166,40.

Mais alegou, no que concerne às outras quantias peticionadas, que estas também são inexigíveis pelos mesmos motivos referidos, isto é, falta de título executivo bastante, ou seja, não podem ser liquidados juros de quantia ainda ilíquida e, do mesmo modo, não pode a exequente peticionar valores relativos a custas de parte, custas e despesas com a presente execução, porque também não estão as mesmas liquidadas.

Recebida a oposição e notificada, a exequente contestou, nos termos que constam a fls. 17 e ss., mantendo o já alegado no requerimento executivo e pugnando pela improcedência da oposição à execução e que seja ordenado o prosseguimento desta.

Para tanto, invoca, em síntese, que a sentença já transitou em julgado e julgou parcialmente procedente a ação e condenou o executado a pagar-lhe a quantia que resultar da subtração entre o valor do crédito do executado e o somatório dos valores de 6.480,00€ e de 1.166,40€, tendo relegado para execução de sentença o valor da reparação dos danos por si causados no telhado e nos caleiros da habitação daquele.

Invoca que o telhado e os caleiros da habitação do executado já se encontram reparados, pelo que a presente execução foi intentada para evitar expedientes dilatórios, nomeadamente o incidente de liquidação previsto no artº 308º do C. P. Civil.

Concluiu que, nos termos do disposto nos artºs 47º, nº 5, 805º, nºs 7 e 8, ambos do C. P. Civil, se limitou a requerer a execução imediata da parte líquida, encontrando-se apenas por apurar o custo das obras, de modo que terá o executado de deduzir o incidente de liquidação para apurar tal valor.

Em sede de saneador foi proferida sentença que decidiu: “...,julgo a presente oposição à execução intentada por A... contra B..., S.A., procedente, termos em que decido absolver aquele do pedido exequendo formulado por esta.

Custas a cargo da exequente.”.

Inconformada com o decidido, interpôs a exequente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito devolutivo, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1) O recorrente fundou a execução da sentença transitada em julgado e nos termos da qual decidiu: a) condenar o réu A... a pagar à autora B..., S.A. a quantia que resultar da subtracção entre o valor do seu crédito (a apurar em liquidação de sentença) e o somatório dos valores de 6.480,00€, (valor da factura) , e de 1.166,40€, (valor da clausula penal) por ser o crédito da A.

  1. relegar para execução de sentença o apuramento do valor da reparação dos danos causados pela A. no telhado e caleiros da habitação do R., 2) A parte do crédito da exequente/recorrente é liquida, apenas ilíquidos os danos causados no telhado e caleiros da habitação na qual o apuramento do valor foi relegado para execução se sentença.

    3) Havendo sido o apuramento do montante dos danos relegado para a execução da sentença o remanescente é liquido ao contrário do agora alegado; 4) O MM julgador afirma que não é liquida uma quantia liquida e determinada; 5) A execução foi intentada para executar a parte líquida em que o réu foi condenado a pagar, uma vez que os danos causados já estavam reparados; 6) O executado na oposição á execução nada referiu sobre o valor dos danos escondeu a realidade como forma de protelar no tempo o pagamento da obrigação ao exequente, actuando em abuso de direito; 7) A decisão sub judice violou o disposto nos artigos 47.º, n.º 5, e 805.º, n.ºs 8 e 9 ambos do CPC nos termos expostos; 8) O tribunal deveria ter indagado oficiosamente a reparação dos danos e não o fez; 9) A aplicação do princípio do inquisitório justificar-se-ia na sua plenitude impondo nessa medida e por força desse desiderato ao MM juiz a quo o poder-dever de promover ex-oficio a regularização da instância e a prática de actos necessários para que a restante parte da obrigação exequenda (apuramento do valor da reparação do telhado e caleiro) se tornasse líquida e exigível; 10) O MM julgador violou um dos elementares princípios processuais o princípio do inquisitório estatuído no artigo 265.º do CPC; 11) A inércia do executado não pode ser premiada e a regularidade da instância não pode nem deve nestes casos estar a seu belo prazer dependente do impulso processual da parte quando na verdade a lei permite que o MM julgador oficiosamente promova a regularização e em termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT