Acórdão nº 1472/08.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Autora, A..., residente na Rua ..., no Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, B..., Ldª, com sede na ..., em Baião, a pagar-lhe a quantia global de € 39.067,24, sendo € 31.567,24 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500 a título de danos morais, a que acrescerão os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento .
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio misto denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., freguesia de Vila Cova da Lixa, Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ... no qual decidiu desenvolver um projecto de plantação de vinha através de candidatura apresentada em 20 de Dezembro de 2000, de acordo com o programa de Apoio à Conversão da Vinha junto do IFADAP e que deu origem a um contrato celebrado com este em 2 de Agosto de 2001 para atribuição de ajuda ao abrigo do qual se obrigou a elaborar e levar a cabo os trabalhos necessários com vista à plantação de uma vinha numa área de 2.100 hectares.
Mais, por nada perceber de agricultura e residir no Porto, em meados de 1999, contratou a Ré para executar trabalhos de fornecimento e incorporação de correcti e fertilizantes, de piquetagem, fornecimento e plantação de bacelos e de fornecimento e instalação do sistema de condução em postes de pinho tratado e cordão simples na referida área para dar suporte ao referido projecto.
Era condição essencial para a realização do contrato com a Ré a plantação de vinha em 2 hectares daquele terreno, sendo que esta aceitou levar a cabo os trabalhos de acordo com o projecto que lhe foi fornecido, estabelecendo um preço de € 21.884,76, que aceitou pagar. Em 3 de Dezembro de 1999 a Ré deu os trabalhos por concluídos tendo ficado convencida, por lhe ter sido dito pelos técnicos daquela, que estavam correctamente executados na área mínima exigível.
O projecto veio a ser aprovado mas, em 30 de Outubro de 2006, em resultado das conclusões de controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP, foi notificada para uma situação de incumprimento que resultava de a área de vinha efectivamente estruturada, acrescida de 5% correspondia a 1,6218 hectares, e conduzia à rescisão do contrato celebrado.
Tinha recebido daquela entidade a título de ajuda à reconversão da vinha a quantia de € 20.478,16 no pressuposto de que os trabalhos estavam de acordo com o projecto.
Refere que se a Ré tivesse intervencionado a área de 2 hectares pela qual se cobrou seria suficiente para que o projecto fosse definitivamente aprovado e, não o tendo feito, determinou que o mesmo fosse considerado em situação de incumprimento, obrigando-a a devolver ao IFADAP a quantia de € 24.305,24, o que fez no âmbito de uma execução fiscal.
Devido à conduta da Ré teve inúmeros problemas e incómodos, uma vez que na referida execução a sua habitação foi imediatamente penhorada, o que muito a preocupou, obrigando-a a contrair um empréstimo bancário e diminuiu a sua qualidade de vida. Teve necessidade de recorrer a acompanhamento médico por ter entrado em situação de pré-depressão da qual ainda hoje padece.
Reclama da Ré o pagamento da quantia que teve de devolver ao IFADAP, acrescida do montante de € 7.262,00 que aquela recebeu a mais considerando a área que não executou, bem como € 7.500,00 a título de danos morais.
Citada, a Ré contestou, nos termos que constam a fls. 30 e ss., por impugnação, alegando que não preparou nem elaborou o projecto ou candidatura da Autora, nem forneceu quaisquer elementos, dados ou informações para o mesmo tendo sido contactada para a execução dos mencionados trabalhos por um irmão desta que afirmou ser o titular do direito de propriedade dos prédios e informou logo da área dos prédios e do conteúdo do projecto que elaborara para o local.
Não realizou a medição dos prédios nem a confirmou, procedendo apenas aos estudos necessários à execução da reconversão e reestruturação da vinha nos prédios, celebrando com aquele o contrato, que só mais tarde lhe solicitou que fosse transferido para o nome da Autora.
Realizou, efectivamente, os trabalhos de terraplanagem em toda a extensão dos prédios, aplicou em toda essa área os compostos orgânicos e químicos destinados à plantação da vinha, que veio a efectuar salvaguardando as zonas de corredor que se mostram necessárias à manobra do tractor.
Refere que os serviços prestados foram recebidos pela Autora, sem reclamação ou reparo, sequer na acção que teve de intentar para cobrança dos mesmos.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna por ter invocado factos de cuja falsidade está ciente e deturpado outros cujo verdadeiro sentido conhece, para se locupletar à sua custa.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, nos termos que constam a fls. 50 e ss., sem reclamações.
Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e respondeu-se aos quesitos da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 235 a 243, sem reclamações.
Por fim foi proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção não provada e improcedente, absolve a Ré B..., Ldª do pedido formulado pela Autora A....
-
Julga improcedente o incidente de litigância de má fé.
Custas a cargo da Autora.”.
Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora e terminou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
-
A Autora e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscreveram o acordo junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).
-
Esse acordo foi precedido da candidatura cujo formulário consta de fls 17 a 20, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido, e era reportado ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO