Acórdão nº 1472/08.0TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A Autora, A..., residente na Rua ..., no Porto, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, B..., Ldª, com sede na ..., em Baião, a pagar-lhe a quantia global de € 39.067,24, sendo € 31.567,24 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 7.500 a título de danos morais, a que acrescerão os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento .

Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio misto denominado “Quinta das ...”, sito no lugar de ..., freguesia de Vila Cova da Lixa, Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob os artigos ... e ... no qual decidiu desenvolver um projecto de plantação de vinha através de candidatura apresentada em 20 de Dezembro de 2000, de acordo com o programa de Apoio à Conversão da Vinha junto do IFADAP e que deu origem a um contrato celebrado com este em 2 de Agosto de 2001 para atribuição de ajuda ao abrigo do qual se obrigou a elaborar e levar a cabo os trabalhos necessários com vista à plantação de uma vinha numa área de 2.100 hectares.

Mais, por nada perceber de agricultura e residir no Porto, em meados de 1999, contratou a Ré para executar trabalhos de fornecimento e incorporação de correcti e fertilizantes, de piquetagem, fornecimento e plantação de bacelos e de fornecimento e instalação do sistema de condução em postes de pinho tratado e cordão simples na referida área para dar suporte ao referido projecto.

Era condição essencial para a realização do contrato com a Ré a plantação de vinha em 2 hectares daquele terreno, sendo que esta aceitou levar a cabo os trabalhos de acordo com o projecto que lhe foi fornecido, estabelecendo um preço de € 21.884,76, que aceitou pagar. Em 3 de Dezembro de 1999 a Ré deu os trabalhos por concluídos tendo ficado convencida, por lhe ter sido dito pelos técnicos daquela, que estavam correctamente executados na área mínima exigível.

O projecto veio a ser aprovado mas, em 30 de Outubro de 2006, em resultado das conclusões de controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP, foi notificada para uma situação de incumprimento que resultava de a área de vinha efectivamente estruturada, acrescida de 5% correspondia a 1,6218 hectares, e conduzia à rescisão do contrato celebrado.

Tinha recebido daquela entidade a título de ajuda à reconversão da vinha a quantia de € 20.478,16 no pressuposto de que os trabalhos estavam de acordo com o projecto.

Refere que se a Ré tivesse intervencionado a área de 2 hectares pela qual se cobrou seria suficiente para que o projecto fosse definitivamente aprovado e, não o tendo feito, determinou que o mesmo fosse considerado em situação de incumprimento, obrigando-a a devolver ao IFADAP a quantia de € 24.305,24, o que fez no âmbito de uma execução fiscal.

Devido à conduta da Ré teve inúmeros problemas e incómodos, uma vez que na referida execução a sua habitação foi imediatamente penhorada, o que muito a preocupou, obrigando-a a contrair um empréstimo bancário e diminuiu a sua qualidade de vida. Teve necessidade de recorrer a acompanhamento médico por ter entrado em situação de pré-depressão da qual ainda hoje padece.

Reclama da Ré o pagamento da quantia que teve de devolver ao IFADAP, acrescida do montante de € 7.262,00 que aquela recebeu a mais considerando a área que não executou, bem como € 7.500,00 a título de danos morais.

Citada, a Ré contestou, nos termos que constam a fls. 30 e ss., por impugnação, alegando que não preparou nem elaborou o projecto ou candidatura da Autora, nem forneceu quaisquer elementos, dados ou informações para o mesmo tendo sido contactada para a execução dos mencionados trabalhos por um irmão desta que afirmou ser o titular do direito de propriedade dos prédios e informou logo da área dos prédios e do conteúdo do projecto que elaborara para o local.

Não realizou a medição dos prédios nem a confirmou, procedendo apenas aos estudos necessários à execução da reconversão e reestruturação da vinha nos prédios, celebrando com aquele o contrato, que só mais tarde lhe solicitou que fosse transferido para o nome da Autora.

Realizou, efectivamente, os trabalhos de terraplanagem em toda a extensão dos prédios, aplicou em toda essa área os compostos orgânicos e químicos destinados à plantação da vinha, que veio a efectuar salvaguardando as zonas de corredor que se mostram necessárias à manobra do tractor.

Refere que os serviços prestados foram recebidos pela Autora, sem reclamação ou reparo, sequer na acção que teve de intentar para cobrança dos mesmos.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Autora condenada como litigante de má fé em multa e indemnização condigna por ter invocado factos de cuja falsidade está ciente e deturpado outros cujo verdadeiro sentido conhece, para se locupletar à sua custa.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, nos termos que constam a fls. 50 e ss., sem reclamações.

Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e respondeu-se aos quesitos da base instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 235 a 243, sem reclamações.

Por fim foi proferida sentença na qual se decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a acção não provada e improcedente, absolve a Ré B..., Ldª do pedido formulado pela Autora A....

  1. Julga improcedente o incidente de litigância de má fé.

Custas a cargo da Autora.”.

Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora e terminou as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: I) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  1. A Autora e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscreveram o acordo junto a fls. 13 a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).

  2. Esse acordo foi precedido da candidatura cujo formulário consta de fls 17 a 20, dando-se o seu conteúdo por integralmente reproduzido, e era reportado ao...

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