Acórdão nº 465/10.2TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… e marido J… intentaram acção declarativa contra J… e E…pedindo que se declare e que os réus sejam condenados a reconhecer que a autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico identificado nos pontos 1 e 2 da petição inicial, que se condenem os réus a abster-se de adoptar qualquer comportamento que impeça, dificulte ou obstaculize o exercício do direito de propriedade da autora e a procederem à demolição de todas as obras já efectuadas e que venham a ser efectuadas no decurso dos autos, sobre o prédio pertencente à autora, restituindo aos autores a posse do prédio, devolvendo-o livre e desocupado, repondo o terreno do prédio pertencente à autora no estado em que se encontrava antes da sua intervenção e, finalmente, que se condenem os réus a pagar aos autores, solidariamente, a quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Contestou o réu E…, por impugnação, negando que alguma vez tenha invadido os limites do terreno da autora e negando qualquer alteração de marcos.

Contestou, também, o réu J…, por impugnação, não aceitando que o prédio da autora tenha a área que esta lhe atribui, negando alterações nos marcos divisórios das propriedades e afirmando que se limitou a construir em prédio que legitimamente lhe pertence.

Em reconvenção, pede que se declare e reconheça o direito de propriedade do réu J…, com exclusão de terceiros, incluindo os autores, sobre o prédio urbano descrito nos artigos 5.º a 7.º da petição inicial, actualmente inscrito matricialmente sob o artigo urbano… da freguesia de Vila Praia de Âncora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º…, bem como que se declare e reconheça que a linha divisória entre o referido prédio do réu reconvinte e dos autores fica situada para lá (no sentido nascente para poente, isto é, em direcção ao prédio dos autores) do edifício que vem sendo construído pelo mesmo réu e, designadamente, para lá da garagem situada no lado poente deste edifício, encontrando-se, consequentemente, tal edifício situado, todo ele, em terreno pertencente exclusivamente ao réu reconvinte, condenando-se, por tais motivos, os autores reconvindos a reconhecer aquele direito de propriedade do réu reconvinte, abstendo-se de, por qualquer meio, perturbar ou impedir o exercício de tal direito.

Responderam os autores para manterem o já alegado na petição inicial e sustentaram a improcedência do pedido reconvencional.

Elaborou-se despacho saneador e definiram-se os factos assentes e a base instrutória, com reclamação do réu E…, parcialmente atendida.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo: 1. a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que a A. M… é proprietária do prédio identificado no ponto 1 dos Factos desta decisão, do qual é parte integrante a área de terreno correspondente àquela que se observa no levantamento topográfico de fl.286 (espaço em branco localizado entre a área tracejada situada a poente e a linha contínua no sentido norte-sul/sul-norte).

  1. condeno os RR. a: i) demolirem as obras realizadas sobre o prédio identificado no ponto 1 dos Factos e a colocarem-no no seu estado originário; ii) absterem-se de adoptar comportamentos que perturbem o direito de propriedade reconhecido em 1/a) supra; iii) pagarem aos AA. a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos derivados dos comportamentos descritos nos pontos 24 e 25 dos Factos, nos termos expostos nesta decisão.

No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido.

  1. a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declaro que o R. J… é proprietário do prédio identificado no ponto 5 dos Factos.

No mais, julgo a reconvenção improcedente, absolvendo os AA. do restante pedido».

Discordando da sentença, dela recorreram ambos os réus, extraindo-se das suas alegações, as seguintes Conclusões: - Do recorrente E…: I - Ocorrem manifestas e sérias deficiências na gravação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, particularmente visíveis quanto à testemunha J…, porquanto várias partes do respectivo depoimento se apresentam completamente imperceptíveis, maxime, no que concerne à sua confrontação com os documentos, em especial com os levantamentos topográficos (mas também relativamente às testemunhas G…, D… e M…).

II - De igual gravidade se reveste a forma como se encontra registado o depoimento da testemunha S…, engenheiro civil, o qual, confrontado com as plantas juntas aos autos, refere-se constantemente a elementos que das mesmas alegadamente constariam - “esse alinhamento”, “essa linha”, “este marco”, “neste ponto”, “este tracejado”, “este terreno”, “essa área” “isto aqui é um muro” - e que obviamente não é possível identificar através do mero registo áudio ou escrito do respectivo depoimento, não sendo possível descortinar-se àquilo a que de facto se refere no seu depoimento.

III - As falhas registadas na gravação impedem a cabal reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal superior, ao mesmo tempo que constituem um obstáculo intransponível para a parte impugnante quanto ao cumprimento do ónus de alegação especial previsto pelo art. 685º-B do CPC, que vê assim arredado o seu direito de recurso sobre a matéria de facto legalmente consagrado.

IV - Uma vez que as deficiências apontadas à gravação dos depoimentos referidos dizem directamente respeito à matéria que se pretende impugnar e ver alterada, ou seja, a que resulta da resposta aos quesitos 30, 32, 34, 34 F, 34 G, 35, 20, 28, 29, 33, e 13 a 19 e 21 da B.I. da douta Base Instrutória, encontra-se impossibilitado o direito do recorrente à sua impugnação e a correspondente possibilidade de reexame da matéria de facto a efectuar pelo Tribunal ad quem em sede de recurso.

V – O que constitui nulidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT