Acórdão nº 1145/12.0TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, R…, J…, e M… interpuseram recurso do despacho que homologou o plano de insolvência.

Pedem a respectiva revogação, com substituição da decisão por outra que não homologue o Plano de Insolvência apresentado nos presentes autos.

Fundam-se nas seguintes conclusões: 1. O Plano de Insolvência homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos dos recorrentes, credores laborais, em 10 prestações semestrais, a iniciar um ano depois da homologação daquele.

  1. Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão sujeitos ao recebimento dos seus créditos em 10 prestações semestrais, tendo de aguardar seis anos para que os mesmos sejam integralmente liquidados.

  2. Ao contrário, e com a não homologação do Plano de Insolvência, os presentes autos passariam para a fase da liquidação do activo da insolvente, e os recorrentes teriam direito a ser pagos preferencialmente pelo produto da venda dos bens daquele, 4. bem como poderiam requerer de imediato o pagamento do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento dos seus créditos.

  3. A situação dos recorrentes ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.

  4. Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão numa situação de incerteza, já que existe a possibilidade de incumprimento do referido plano, e não têm eles, neste caso, qualquer garantia para pagamento dos respectivos créditos.

  5. Sem a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes obteriam o pagamento dos seus créditos de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de seis anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos.

  6. O Plano de Insolvência homologado nos autos prevê o pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. em prestações mensais, a iniciar no mês seguinte à homologação do plano, 9. bem como a constituição de hipotecas sobre um dos imóveis da massa insolvente, e o pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 3,5% ao ano.

  7. Ora, tanto os créditos dos recorrentes como o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., são créditos privilegiados, 11. pelo que, nos termos do disposto no artigo 194º do CIRE, devem gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios/garantias.

  8. O artigo 194º do CIRE estipula que o plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvente.

  9. No presente caso, essa igualdade não foi respeitada, já que os credores privilegiados de cariz laboral não gozam do mesmo tratamento do credor privilegiado Instituto da Segurança Social, I.P.

  10. Pelo contrário, os credores privilegiados de cariz laboral estão sujeitos a um tratamento menos favorável e sem a constituição de quaisquer garantias para o caso do plano não vir a ser pontualmente cumprido.

  11. Para o credor privilegiado Instituto da Segurança Social o Plano de Insolvência prevê o início do pagamento das prestações mensais um mês após a homologação daquele, a constituição de garantia real sobre um dos imóveis da massa insolvente e o pagamento dos juros vincendos à taxa de 3,5% ao ano.

  12. Para o outro grupo de credores privilegiados, os credores de natureza laboral, prevê o Plano de Insolvência o início de pagamento das prestações um ano após aprovação daquele, não havendo a constituição de qualquer garantia patrimonial nem o pagamento de quaisquer juros vincendos.

  13. O plano de Insolvência aprovado nos autos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, pelo que não deveria ter sido...

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