Acórdão nº 1145/12.0TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: A…, R…, J…, e M… interpuseram recurso do despacho que homologou o plano de insolvência.
Pedem a respectiva revogação, com substituição da decisão por outra que não homologue o Plano de Insolvência apresentado nos presentes autos.
Fundam-se nas seguintes conclusões: 1. O Plano de Insolvência homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos dos recorrentes, credores laborais, em 10 prestações semestrais, a iniciar um ano depois da homologação daquele.
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Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão sujeitos ao recebimento dos seus créditos em 10 prestações semestrais, tendo de aguardar seis anos para que os mesmos sejam integralmente liquidados.
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Ao contrário, e com a não homologação do Plano de Insolvência, os presentes autos passariam para a fase da liquidação do activo da insolvente, e os recorrentes teriam direito a ser pagos preferencialmente pelo produto da venda dos bens daquele, 4. bem como poderiam requerer de imediato o pagamento do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento dos seus créditos.
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A situação dos recorrentes ao abrigo do Plano de Insolvência é manifesta e previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
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Com a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes ficarão numa situação de incerteza, já que existe a possibilidade de incumprimento do referido plano, e não têm eles, neste caso, qualquer garantia para pagamento dos respectivos créditos.
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Sem a homologação do Plano de Insolvência os recorrentes obteriam o pagamento dos seus créditos de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de seis anos para efectivo e integral pagamento dos mesmos.
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O Plano de Insolvência homologado nos autos prevê o pagamento dos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. em prestações mensais, a iniciar no mês seguinte à homologação do plano, 9. bem como a constituição de hipotecas sobre um dos imóveis da massa insolvente, e o pagamento dos juros vincendos à taxa legal de 3,5% ao ano.
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Ora, tanto os créditos dos recorrentes como o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., são créditos privilegiados, 11. pelo que, nos termos do disposto no artigo 194º do CIRE, devem gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios/garantias.
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O artigo 194º do CIRE estipula que o plano de insolvência deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvente.
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No presente caso, essa igualdade não foi respeitada, já que os credores privilegiados de cariz laboral não gozam do mesmo tratamento do credor privilegiado Instituto da Segurança Social, I.P.
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Pelo contrário, os credores privilegiados de cariz laboral estão sujeitos a um tratamento menos favorável e sem a constituição de quaisquer garantias para o caso do plano não vir a ser pontualmente cumprido.
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Para o credor privilegiado Instituto da Segurança Social o Plano de Insolvência prevê o início do pagamento das prestações mensais um mês após a homologação daquele, a constituição de garantia real sobre um dos imóveis da massa insolvente e o pagamento dos juros vincendos à taxa de 3,5% ao ano.
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Para o outro grupo de credores privilegiados, os credores de natureza laboral, prevê o Plano de Insolvência o início de pagamento das prestações um ano após aprovação daquele, não havendo a constituição de qualquer garantia patrimonial nem o pagamento de quaisquer juros vincendos.
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O plano de Insolvência aprovado nos autos viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, pelo que não deveria ter sido...
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