Acórdão nº 1409/12.2TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Nos autos de processo ordinário a que respeita este recurso, A… e esposa, L…, demandaram E… e marido M…, pedindo, para além do mais, que: Se declare que são donos do prédio identificado na petição inicial; Que se condenem os RR a reconhecer os limites desse prédio tal como definidos na pi e a procederem ao fecho da entrada que dá acesso para esse prédio, devendo abster-se da prática de qualquer acto que perturbe impeça ou diminua o acesso e utilização pelos AA desse mesmo imóvel.

Para tanto, alegam os AA que são donos do referido prédio que adquiriram originariamente por usucapião e que está registado na Conservatória do registo predial a seu favor. Mais alegam que os RR são donos de um prédio confiante com o seu e que, no muro da propriedade dos Réus que se encontra a poente do seu existe uma abertura que estes utilizam para a ceder ao seu prédio, sendo certo que sempre poderiam aceder á sua propriedade da via pública, através de um terreno que é dos AA e dos RR em compropriedade.

Contestaram os RR por impugnação e por excepção alegando que acedem ao seu imóvel que é um prédio encravado, pela parcela de terreno que compropriedade dos AA e dos RR e através de uma faixa de terreno do lado poente do prédio daqueles, com 5 metros de extensão e dois e meio de largura a contar da extrema norte poente do seu prédio até á entrada deste, tratando-se de caminho bem calcado e trilhado. Mais alegam que por via de usucapião adquiriram uma servidão de passagem sobre o dito acesso. Deduziram, com tal fundamento, reconvenção, pedindo, para além do mais que os AA reconheça, a que são donos do prédio que alegam ser sua propriedade e a reconhecerem a existência do alegado direito de servidão de passagem, de pé e tractor, em favor do seu imóvel.

Replicaram os AA impugnando os factos que fundamentaram os pedidos reconvencionais, alegando. Requereram também a ampliação do pedido pretendendo que se declare a extinção da eventual servidão alegada pelos RR por desnecessidade. Para tanto, alegaram nos art.ºs 34 e ss, que o prédio dos RR nunca foi um prédio encravado pois que, a configuração do terreno propriedade dos AA e dos RR, não sofreu qualquer alteração desde a data em que pelos antecessores dos Autores foi feita a divisão material do prédio mãe, tendo-se convencionado deixar a dita parcela de 10m/2,5m para ligar o quinhão dos antecessores dos AA e dos RR ao caminho público.

Os RR treplicaram.

Foi proferido despacho saneador tabelar que afirmou a validade da instância.

Fixada a matéria de facto assente, decidiu-se parcialmente o mérito da causa, a saber, os pedidos de reconhecimento de propriedade mutuamente que foram julgados procedentes, conheceu-se também do pedido dos AA no sentido de serem os RR condenados ao fecho da entrada no muro dos RR que foi julgado improcedente.

Por último, decidiu-se também do pedido “ampliado” dos AA no sentido de se declarar a...

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