Acórdão nº 77/10.0GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência os Juízes desta Relação: DO RELATÓRIO Por sentença publicada em 20/6/2012, no âmbito do processo comum perante Tribunal Singular nº 77/10.0GAFAF no Tribunal Judicial de Fafe, o arguido FILIPE O...

foi condenado pela prática de crimes de difamação agravada (6) p.e p. pela conjugação dos art.s 180 nº 1 e 184 por referência ao art. 132 alínea l) do CPenal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 7,00, por cada crime, e na pena única de 500 dias de multa à mesma razão diária, perfazendo o total de € 3.500,00.

DANIEL O..., co-arguido nos autos, foi condenado nos mesmos termos.

*** Inconformado, o referido arguido FILIPE interpôs o recurso de fls. 234-262 dos autos, admitido a fls. 282 dos autos, apontando à sentença, em suma, erro notório na apreciação da prova por violação de regras de experiência comum e valoração de provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro de julgamento; sem prejuízo, exagero e desproporcionalidade na fixação da medida da pena única de multa e da sua razão diária.

*** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta no sentido da improcedência do recurso.

*** O Exmo Sr Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, pugnando a final, no sentido da retirada do ponto da matéria de facto nº 8, do propósito do arguido de ofender os militares da GNR na sua honra e consideração, dadas as expressões provadas serem absolutamente neutras quanto aos valores da honra e consideração daqueles, pugnando pela absolvição do arguido-recorrente.

*** Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP, o arguido-recorrente veio dizer que concorda com a anterior posição, pugnando pelo entendimento de que as expressões a terem sido proferidas não são de natureza injuriosa e nem difamatória.

DA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo -transcrição- 1. No dia 17 de Janeiro de 2010, cerca das 01h30, foi solicitada a presença de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana de Fafe, constituída pelos militares Tiago T... e Daniel P..., no estabelecimento “F... Bar”, sito na Avenida de S. Jorge, área desta comarca de Fafe, uma vez que existia uma alteração da ordem pública no local.

  1. Lá chegados, e atento o elevado número de pessoas que ali se encontravam, foi solicitado reforço policial, tendo-se dirigido para o local os militares Amaro F..., Ricardo P..., José P..., Ricardo P... e Duarte A....

  2. Após, o militar Amaro F... dirigiu-se ao arguido Filipe aconselhando-o a ter controlo e a acalmar-se, ao que o mesmo respondeu que “eu falo como eu quiser! Eu conheço os meus direitos! Eu tenho um tio que é Cabo da Guarda Nacional Republicana e vou já ligar com ele!”.

  3. Simultaneamente, o arguido Daniel, dirigindo-se ao militar Ricardo Pinto disse “bate-me, anda lá, bate-me. Eu sei que vocês não podem fazer nada”.

  4. Por se encontrar um grande aglomerado de pessoas no local, e por forma a proceder-se à identificação do arguido Daniel, foi-lhe solicitado que se deslocasse até junto da viatura policial, sendo que, lá...

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