Acórdão nº 77/10.0GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência os Juízes desta Relação: DO RELATÓRIO Por sentença publicada em 20/6/2012, no âmbito do processo comum perante Tribunal Singular nº 77/10.0GAFAF no Tribunal Judicial de Fafe, o arguido FILIPE O...
foi condenado pela prática de crimes de difamação agravada (6) p.e p. pela conjugação dos art.s 180 nº 1 e 184 por referência ao art. 132 alínea l) do CPenal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 7,00, por cada crime, e na pena única de 500 dias de multa à mesma razão diária, perfazendo o total de € 3.500,00.
DANIEL O..., co-arguido nos autos, foi condenado nos mesmos termos.
*** Inconformado, o referido arguido FILIPE interpôs o recurso de fls. 234-262 dos autos, admitido a fls. 282 dos autos, apontando à sentença, em suma, erro notório na apreciação da prova por violação de regras de experiência comum e valoração de provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro de julgamento; sem prejuízo, exagero e desproporcionalidade na fixação da medida da pena única de multa e da sua razão diária.
*** O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta no sentido da improcedência do recurso.
*** O Exmo Sr Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, pugnando a final, no sentido da retirada do ponto da matéria de facto nº 8, do propósito do arguido de ofender os militares da GNR na sua honra e consideração, dadas as expressões provadas serem absolutamente neutras quanto aos valores da honra e consideração daqueles, pugnando pela absolvição do arguido-recorrente.
*** Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP, o arguido-recorrente veio dizer que concorda com a anterior posição, pugnando pelo entendimento de que as expressões a terem sido proferidas não são de natureza injuriosa e nem difamatória.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo -transcrição- 1. No dia 17 de Janeiro de 2010, cerca das 01h30, foi solicitada a presença de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana de Fafe, constituída pelos militares Tiago T... e Daniel P..., no estabelecimento “F... Bar”, sito na Avenida de S. Jorge, área desta comarca de Fafe, uma vez que existia uma alteração da ordem pública no local.
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Lá chegados, e atento o elevado número de pessoas que ali se encontravam, foi solicitado reforço policial, tendo-se dirigido para o local os militares Amaro F..., Ricardo P..., José P..., Ricardo P... e Duarte A....
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Após, o militar Amaro F... dirigiu-se ao arguido Filipe aconselhando-o a ter controlo e a acalmar-se, ao que o mesmo respondeu que “eu falo como eu quiser! Eu conheço os meus direitos! Eu tenho um tio que é Cabo da Guarda Nacional Republicana e vou já ligar com ele!”.
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Simultaneamente, o arguido Daniel, dirigindo-se ao militar Ricardo Pinto disse “bate-me, anda lá, bate-me. Eu sei que vocês não podem fazer nada”.
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Por se encontrar um grande aglomerado de pessoas no local, e por forma a proceder-se à identificação do arguido Daniel, foi-lhe solicitado que se deslocasse até junto da viatura policial, sendo que, lá...
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