Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (A), integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO SUMÁRIO emergente de acidente de viação contra R… e T… (RR), pedindo que seja o segundo considerado culpado na produção do acidente em causa e condenação daqueles, solidariamente, no pagamento da quantia de € 28.682,94, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento das despesas que o A vier a suportar com a cobrança do reembolso, que se apurar no decurso da acção ou em liquidação de sentença. Alegou, em síntese, para fundamentar a pretensão que, no dia 21.01.2006 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-GI e JS-…, este propriedade da 1ª R e conduzido pelo 2º R, no interesse daquela, sendo que o JS circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/h, pela Rua dos Correios em direcção à EN 205, e, chegado à referida intercepção, não obstante apresentar-se-lhe um sinal vertical de paragem obrigatória (STOP), não se imobilizou, tendo ingressado no cruzamento em causa sem tomar as devidas precauções, designadamente não cedendo a passagem ao veículo de matrícula …-GI, tendo a condutora do mesmo, ao avistar o veículo de matrícula JS-… a obstruir a sua via de circulação, perdido o controle da respectiva viatura, vindo com ela a embater em estabelecimento comercial ali situado; que, em consequência de tal, e não beneficiando o JS de seguro válido e eficaz à data, o autor ressarciu os vários danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por força do sinistro em causa, num montante global de € 28.682,94.
A acção foi contestada pelos RR, tendo sido invocadas excepções, entre elas a ilegitimidade e a prescrição.
O A respondeu.
Foi então proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocada pelo réu T…, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos contra si formulados pelo A.
Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1 - O segmento da matéria de facto provada sob a alínea b) dos factos assentes, na parte em que refere que os pagamentos aos lesados foram efectuados entre Maio e Agosto de 2006, deve ser revogado; 2 - O autor alegou no artigo 68.º da petição inicial que ocorreram pagamentos em 22 de Junho de 2007 e em 4 de Agosto de 2007; 3 - E juntou, para prova desses factos, os documentos identificados sob os n.ºs 11 e 12; 4 - Pelo que o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável deve ocorrer a partir da data do último pagamento efectuado; 5 - Do que resulta que a presente acção, intentada em Setembro de 2011, é tempestiva, pois o direito do autor só se extinguiria em 2012; 6 - A excepção de prescrição não poderia ser julgada procedente, devendo a mesma ser julgada improcedente ou relegando-se o seu conhecimento para final, depois de apurado, em concreto, se ocorreu ou não o crime que determinaria o alargamento do prazo de três para cinco anos; Sem conceder, 7 - A...
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