Acórdão nº 1116/11.3TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (A), integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO SUMÁRIO emergente de acidente de viação contra R… e T… (RR), pedindo que seja o segundo considerado culpado na produção do acidente em causa e condenação daqueles, solidariamente, no pagamento da quantia de € 28.682,94, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, no pagamento das despesas que o A vier a suportar com a cobrança do reembolso, que se apurar no decurso da acção ou em liquidação de sentença. Alegou, em síntese, para fundamentar a pretensão que, no dia 21.01.2006 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-GI e JS-…, este propriedade da 1ª R e conduzido pelo 2º R, no interesse daquela, sendo que o JS circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/h, pela Rua dos Correios em direcção à EN 205, e, chegado à referida intercepção, não obstante apresentar-se-lhe um sinal vertical de paragem obrigatória (STOP), não se imobilizou, tendo ingressado no cruzamento em causa sem tomar as devidas precauções, designadamente não cedendo a passagem ao veículo de matrícula …-GI, tendo a condutora do mesmo, ao avistar o veículo de matrícula JS-… a obstruir a sua via de circulação, perdido o controle da respectiva viatura, vindo com ela a embater em estabelecimento comercial ali situado; que, em consequência de tal, e não beneficiando o JS de seguro válido e eficaz à data, o autor ressarciu os vários danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros por força do sinistro em causa, num montante global de € 28.682,94.

A acção foi contestada pelos RR, tendo sido invocadas excepções, entre elas a ilegitimidade e a prescrição.

O A respondeu.

Foi então proferido despacho saneador, no qual se decidiu julgar procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocada pelo réu T…, com a consequente absolvição dos RR dos pedidos contra si formulados pelo A.

Inconformado com tal decisão, o A interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1 - O segmento da matéria de facto provada sob a alínea b) dos factos assentes, na parte em que refere que os pagamentos aos lesados foram efectuados entre Maio e Agosto de 2006, deve ser revogado; 2 - O autor alegou no artigo 68.º da petição inicial que ocorreram pagamentos em 22 de Junho de 2007 e em 4 de Agosto de 2007; 3 - E juntou, para prova desses factos, os documentos identificados sob os n.ºs 11 e 12; 4 - Pelo que o início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável deve ocorrer a partir da data do último pagamento efectuado; 5 - Do que resulta que a presente acção, intentada em Setembro de 2011, é tempestiva, pois o direito do autor só se extinguiria em 2012; 6 - A excepção de prescrição não poderia ser julgada procedente, devendo a mesma ser julgada improcedente ou relegando-se o seu conhecimento para final, depois de apurado, em concreto, se ocorreu ou não o crime que determinaria o alargamento do prazo de três para cinco anos; Sem conceder, 7 - A...

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