Acórdão nº 1625/11.4TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio deduzir oposição à execução que o Banco…, S.A. intentou contra si invocando, em suma, que ocorre a exceção de litispendência porquanto a exequente com o mesmo título executivo já instaurou contra a devedora R…, Lda. execução para pagamento da quantia certa, no âmbito do Proc.º 254/11.7TBFAF do 3.º Juízo do Tribunal de Fafe.

O exequente e oponido Banco…, SA, apresentou contestação onde afirma não haver qualquer litispendência porque os sujeitos não são os mesmos, entendendo dever a oposição à execução ser julgada totalmente improcedente.

* Foi elaborado despacho saneador onde se decidiu julgar parte ilegítima a executada M…, declarando-se extinta a instância executiva.

* B) Inconformado com esta decisão, veio o exequente e oponido Banco…, SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88).

* Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. A execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada em 25.08.2011, contra a ora executada M….

  1. O crédito exequendo está provido de garantia real sobre frações atualmente pertencentes à ora executada, pretendendo o banco exequente fazer valer tal garantia.

  2. A aquisição sobre tais frações foi registada a favor da ora executada em 28.01.2011, pela Ap. 1543 de 2011/01/28, sendo anterior a hipoteca registada a favor do banco exequente.

  3. Em 28.01.2011 o ora exequente Banco…, S.A. intentou contra a devedora R…, Lda. ação executiva, que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo.

  4. O título executivo em que se funda uma e outra execução é o mesmo, escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16/11/2006, pelo qual o banco exequente concedeu à sociedade “R…, Lda.” um empréstimo, do qual se confessou desde logo devedora, estando peticionada, neste momento, a mesma quantia exequenda.

  5. Na ação executiva que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo, no requerimento executivo, o exequente alegou ser titular de garantia real – hipoteca – sobre, entre outras, as frações atualmente pertencentes à ora executada, aí indicadas à penhora.

  6. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

  7. Por regra, a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

  8. Há, contudo, alguns desvios à regra geral enunciada no art. 55º do CPC, como os que o legislador consagrou no art. 56º n.ºs 2 e 3 a propósito das dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro.

  9. Nos termos do n.º 2 do art. 56º, na sua atual redação, concede-se, tanto ao devedor como ao proprietário dos bens onerados com garantia real, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efetivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes – proprietário e possuidor dos bens – quer com o devedor.

  10. E isto porque considerou-se que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efetivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar.

  11. Da análise conjunta dos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPC resulta que aí se concedem ao exequente três faculdades para os casos em que a dívida se encontre provida de garantia real sobre bens de terceiro, a saber: demandar unicamente o terceiro, fazendo valer a garantia; demandar, conjuntamente, o terceiro e o devedor (litisconsórcio voluntário); demandar o terceiro, ainda que mais tarde, reconhecendo-se a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, se possa requerer o prosseguimento da execução contra o devedor, no mesmo processo, para completa satisfação do crédito exequendo.

  12. As normas contidas nos n.º 2 e 3 do art. 56º do CPC estão estruturadas para a hipótese do exequente, ab initio, isto é, aquando da instauração da execução, saber que o bem sobre o qual incide a sua garantia real é propriedade ou está na posse de terceiro.

  13. Mas não é, manifestamente, o caso dos autos, pois que o banco exequente instaurou primeiramente ação executiva contra a devedora – R…, Lda. – e seus fiadores, que corre termos sob o n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo – e só muito mais tarde intentou ação executiva contra o terceiro, ora executada, adquirente de algumas das frações hipotecadas e aí penhoradas.

  14. À data em que o banco exequente intentou a ação executiva contra a devedora e seus fiadores, não tinha conhecimento, nem lhe era exigível que conhecesse, da aquisição de tais frações por parte da ora executada M….

  15. Tendo isto como assente, não se pode coartar ou coibir o exequente de, após tomar conhecimento que a propriedade dos bens onerados com garantia real...

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