Acórdão nº 1625/11.4TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M… veio deduzir oposição à execução que o Banco…, S.A. intentou contra si invocando, em suma, que ocorre a exceção de litispendência porquanto a exequente com o mesmo título executivo já instaurou contra a devedora R…, Lda. execução para pagamento da quantia certa, no âmbito do Proc.º 254/11.7TBFAF do 3.º Juízo do Tribunal de Fafe.
O exequente e oponido Banco…, SA, apresentou contestação onde afirma não haver qualquer litispendência porque os sujeitos não são os mesmos, entendendo dever a oposição à execução ser julgada totalmente improcedente.
* Foi elaborado despacho saneador onde se decidiu julgar parte ilegítima a executada M…, declarando-se extinta a instância executiva.
* B) Inconformado com esta decisão, veio o exequente e oponido Banco…, SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 88).
* Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1. A execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada em 25.08.2011, contra a ora executada M….
-
O crédito exequendo está provido de garantia real sobre frações atualmente pertencentes à ora executada, pretendendo o banco exequente fazer valer tal garantia.
-
A aquisição sobre tais frações foi registada a favor da ora executada em 28.01.2011, pela Ap. 1543 de 2011/01/28, sendo anterior a hipoteca registada a favor do banco exequente.
-
Em 28.01.2011 o ora exequente Banco…, S.A. intentou contra a devedora R…, Lda. ação executiva, que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo.
-
O título executivo em que se funda uma e outra execução é o mesmo, escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16/11/2006, pelo qual o banco exequente concedeu à sociedade “R…, Lda.” um empréstimo, do qual se confessou desde logo devedora, estando peticionada, neste momento, a mesma quantia exequenda.
-
Na ação executiva que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo, no requerimento executivo, o exequente alegou ser titular de garantia real – hipoteca – sobre, entre outras, as frações atualmente pertencentes à ora executada, aí indicadas à penhora.
-
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
-
Por regra, a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
-
Há, contudo, alguns desvios à regra geral enunciada no art. 55º do CPC, como os que o legislador consagrou no art. 56º n.ºs 2 e 3 a propósito das dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro.
-
Nos termos do n.º 2 do art. 56º, na sua atual redação, concede-se, tanto ao devedor como ao proprietário dos bens onerados com garantia real, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efetivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes – proprietário e possuidor dos bens – quer com o devedor.
-
E isto porque considerou-se que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efetivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar.
-
Da análise conjunta dos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPC resulta que aí se concedem ao exequente três faculdades para os casos em que a dívida se encontre provida de garantia real sobre bens de terceiro, a saber: demandar unicamente o terceiro, fazendo valer a garantia; demandar, conjuntamente, o terceiro e o devedor (litisconsórcio voluntário); demandar o terceiro, ainda que mais tarde, reconhecendo-se a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, se possa requerer o prosseguimento da execução contra o devedor, no mesmo processo, para completa satisfação do crédito exequendo.
-
As normas contidas nos n.º 2 e 3 do art. 56º do CPC estão estruturadas para a hipótese do exequente, ab initio, isto é, aquando da instauração da execução, saber que o bem sobre o qual incide a sua garantia real é propriedade ou está na posse de terceiro.
-
Mas não é, manifestamente, o caso dos autos, pois que o banco exequente instaurou primeiramente ação executiva contra a devedora – R…, Lda. – e seus fiadores, que corre termos sob o n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo – e só muito mais tarde intentou ação executiva contra o terceiro, ora executada, adquirente de algumas das frações hipotecadas e aí penhoradas.
-
À data em que o banco exequente intentou a ação executiva contra a devedora e seus fiadores, não tinha conhecimento, nem lhe era exigível que conhecesse, da aquisição de tais frações por parte da ora executada M….
-
Tendo isto como assente, não se pode coartar ou coibir o exequente de, após tomar conhecimento que a propriedade dos bens onerados com garantia real...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO