Acórdão nº 121467/12.2YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, S.A., Autora nos autos de Processo de Injunção, nº 121467/12.2YIPRT-A, da Vara de Competência Mista de Braga, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos que decidiu o incidente de competência territorial do Tribunal, declarando-o incompetente.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. Na fixação do Tribunal competente é necessário ter em atenção que é face ao pedido formulado pela Autora e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (Ac. do S.T.J. de 12-1-1994; BMJ, 433C pág. 554) e é no momento da propositura do acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da Rel. de Lisboa de 11-11-1997; Col. de Jur., 1997,5,79).
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Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de fornecimento de bens, derivando daquele contrato para a aqui Recorrente, como obrigação principal, a de fazer a sua entrega ao destinatário e para a Recorrida (que contrata o fornecimento de bens, mediante o pagamento de um preço), como obrigação principal, o pagamento do preço.
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O que está, no caso sub judicie, em discussão é o incumprimento do pagamento da contraprestação pecuniário que a Ré / Recorrida estava obrigada a prestar pelos fornecimentos efectuados pela Autora / Recorrente.
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O cumprimento da obrigação por parte da Recorrido - pagamento do preço - deveria ocorrer na sede da Recorrente (Braga), aliás, como decorre do disposto no art° 774° do CPC.
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Mesmo que se entenda que tem aplicação o artigo 885° do Código Civil, por se tratar de um contrato de compra e venda , e que o preço teria que ser pago no momento (o sublinhado é nosso) e no lugar da entrega dos bens, o que só por mera hipótese teórica se concebe, também aqui o douto despacho padece de manifestos lapsos, não podendo ser mantido, por duas ordens de razões: - só por manifesto lapso é que no douto despacho recorrido ficou a constar que “na réplica que apresentou, a A. acrescento, ainda, que os mercadorias em causa foram entregues à R. no seu estabelecimento comercial (art. 19°)”: a A. não alegou isso, o art° 19° da réplica não existe, nas faturas consta expressamente que o local da...
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