Acórdão nº 121467/12.2YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, S.A., Autora nos autos de Processo de Injunção, nº 121467/12.2YIPRT-A, da Vara de Competência Mista de Braga, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação do despacho proferido nos autos que decidiu o incidente de competência territorial do Tribunal, declarando-o incompetente.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. Na fixação do Tribunal competente é necessário ter em atenção que é face ao pedido formulado pela Autora e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção (Ac. do S.T.J. de 12-1-1994; BMJ, 433C pág. 554) e é no momento da propositura do acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da Rel. de Lisboa de 11-11-1997; Col. de Jur., 1997,5,79).

  1. Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de fornecimento de bens, derivando daquele contrato para a aqui Recorrente, como obrigação principal, a de fazer a sua entrega ao destinatário e para a Recorrida (que contrata o fornecimento de bens, mediante o pagamento de um preço), como obrigação principal, o pagamento do preço.

  2. O que está, no caso sub judicie, em discussão é o incumprimento do pagamento da contraprestação pecuniário que a Ré / Recorrida estava obrigada a prestar pelos fornecimentos efectuados pela Autora / Recorrente.

  3. O cumprimento da obrigação por parte da Recorrido - pagamento do preço - deveria ocorrer na sede da Recorrente (Braga), aliás, como decorre do disposto no art° 774° do CPC.

  4. Mesmo que se entenda que tem aplicação o artigo 885° do Código Civil, por se tratar de um contrato de compra e venda , e que o preço teria que ser pago no momento (o sublinhado é nosso) e no lugar da entrega dos bens, o que só por mera hipótese teórica se concebe, também aqui o douto despacho padece de manifestos lapsos, não podendo ser mantido, por duas ordens de razões: - só por manifesto lapso é que no douto despacho recorrido ficou a constar que “na réplica que apresentou, a A. acrescento, ainda, que os mercadorias em causa foram entregues à R. no seu estabelecimento comercial (art. 19°)”: a A. não alegou isso, o art° 19° da réplica não existe, nas faturas consta expressamente que o local da...

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