Acórdão nº 3507/10.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… (falecida pendente actione, tendo sido habilitados os respetivos sucessores) e B… intentaram oportunamente, pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, ação contra C…, peticionando a resolução do contrato de arrendamento a que aludem, a condenação do Réu a despejar o local arrendado e a pagar rendas vencidas e vincendas.

Alegaram para o efeito, em síntese, a existência de um contrato de arrendamento celebrado com o Réu, inquilino, sucedendo porém que este deixou de pagar certas rendas. Juntaram o escrito que formalizou tal contrato.

O Réu contestou, dizendo, em síntese, que a sua ocupação do local não se fundou em qualquer verdadeiro contrato de arrendamento, sendo que o contrato escrito que foi junto teve em vista na realidade outros objetivos.

A final foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido. Entre o mais, considerou-se que não era válido o contrato invocado pelas Autoras.

O assim decidido transitou em julgado.

As Autoras interpuseram, porém, recurso extraordinário de revisão, invocando para o efeito a falsidade do depoimento de uma das testemunhas inquiridas e a existência de documento susceptível de invalidar o julgamento anterior.

O recurso foi indeferido liminarmente.

Inconformadas com o assim decidido, apelam as Autoras.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: I. O Recurso Extraordinário de Revisão, indeferido pelo despacho recorrido, foi interposto nos termos do disposto nos artigos 676º e 771º, alíneas b) e c), e seguintes do CPC, sendo, todavia, certo que, no que respeita ao segundo daqueles fundamentos - o da al. c) -, o despacho recorrido não esboçou, sequer, qualquer análise aos fundamentos invocados pelas Recorrentes.

  1. Não se conformam, por isso, as Recorrentes com o despacho recorrido, por entenderem ter-se verificado, desde logo, uma clara OMISSÃO DE PRONÚNCIA relativamente a um dos fundamentos invocados para o Recurso de Revisão (o da alínea c) do artigo 771º do CPC), e, por outro lado, ERRO DE JULGAMENTO no que concerne ao outro fundamento invocado (o da al. b) do artigo 771º do CPC).

  2. Com efeito, as Recorrentes alegaram, e comprovaram (doc. nº 2 do recurso de revisão), que foram informadas, em 03.09.2012, pela Caixa Geral de Depósitos, que a sua falecida irmã, A…, co-autora nos autos, era titular, à data do seu óbito, de uma «Conta de depósitos obrigatórios (rendas), com o saldo de 250 €», cuja informação detalhada, e cópias de tais depósitos, não lhes foi possível, contudo, obter daquela entidade bancária, que invocou sigilo bancário e as informou de que tal apenas seria possível mediante ordem ou requisição judicial, razão pela qual a junção de tais documentos (depósitos de rendas) só será, assim, possível mediante a sua requisição à C.G.Depósitos e, consequentemente, por via, no âmbito e decurso do Recurso de Revisão interposto.

  3. Mais alegaram que a existência de tais depósitos de rendas comprovará, afinal, que o contrato de arrendamento dos autos foi querido pelas partes e executado como tal e que, consequentemente, a testemunha D…, mãe do Réu, prestou falso depoimento nos autos, na medida em que afirmou que o contrato de arrendamento dos autos não visou senão a tentativa de obtenção de apoio estatal para o seu filho, Réu, no âmbito do arrendamento jovem (Facto Provado n.º 12), e que nenhuma renda foi paga por conta de tal contrato, porque, alegadamente, nenhuma renda teriam de pagar (a testemunha e o Réu, seu filho) – (cfr. facto provado n.º 13).

  4. Ora, o despacho/decisão recorrido não apreciou o referido fundamento (o da alínea c) do artigo 771º do CPC), tendo-se limitado, a tal propósito, a considerar, tão só, que «não se verifica o circunstancialismo de qualquer outra das alíneas em questão», nas quais se inclui o da al. c), e deixando, assim, de analisar, apreciar e de se pronunciar sobre questão que expressa, e fundamentadamente, deveria apreciar, porque expressamente invocada pelas aqui Recorrentes, incorrendo, por isso, em OMISSÃO DE PRONÚNCIA, razão pela qual a decisão recorrida é NULA, nos termos e por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.

  5. Nulidade essa que se invoca e que, devendo ser reconhecida, apreciada e declarada, deverá conduzir à apreciação do fundamento invocado e, na sua procedência, à admissão do Recurso de Revisão, com as legais consequências.

  6. No que concerne ao outro fundamento invocado para o Recurso de Revisão, o da alínea b) do artigo 771º do CPC (falsidade do depoimento da testemunha D…, mãe do Réu), considerou-se, no despacho recorrido que, «In casu, contrariamente ao que...

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