Acórdão nº 733/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (autor); Apelado: B… (réu); ***** Pedido: Na presente acção de investigação contra o réu B… pede o autor A… que seja reconhecido como filho biológico daquele.
Causa de pedir: O autor nasceu em 18 de Fevereiro de 1975, fruto de um relacionamento sexual entre a sua mãe C… e o dito B…, tendo sido registado em 19.10.2010, conforme assento de nascimento, como filho daquela apenas – cfr. doc. de fls. 9.
Na sua contestação o réu, além de impugnar os fundamentos da acção, excepciona a caducidade da acção, por decurso do prazo legal para a respectiva propositura.
O Autor respondeu à excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil.
De seguida, foi proferida sentença que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do citado artº 1817º, do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor veio interpor recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª-) É inconstitucional o prazo de caducidade previsto nos artigos 1817º, nº1 e 1873º do Código Civil; 2ª-) As acções de investigação da paternidade são imprescritíveis e não podem obedecer a um prazo de caducidade, podendo ser intentadas a todo o tempo; 3ª-) É hoje pacificamente aceite que o direito a conhecer a identidade dos progenitores cabe no âmbito de protecção do direito à identidade pessoal; 4ª-) Os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência, defensoras da constitucionalidade do prazo de caducidade nas acções de investigação da paternidade são desactualizados; 5ª-) Relativamente ao envelhecimento ou perecimento das provas, este argumento já não faz sentido nos dias que correm, pois com recurso aos exames de ADN obtém-se um índice de certeza muito próximo dos 100%. Este meio de prova, não só perdura inalterável, até para além da morte do pretenso pai, como não enfraquece com a passagem do tempo; 6ª-) Quanto às invocadas razões de certeza e de segurança jurídicas, estas podem ser conseguidas em qualquer altura da vida dos intervenientes, nas acções de investigação da paternidade, com recurso aos exames de ADN, como acima se referiu, conseguindo-se, assim, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal; 7ª-) Ao impedir que o Autor prossiga com a acção de investigação da paternidade para determinar quem na verdade é o seu progenitor, poderia levar a situações de grande instabilidade, como por exemplo contrair casamento com sua irmã ou outro familiar próximo; 8ª-) Ao proteger os interesses do investigado em detrimento dos interesses pessoalíssimos do investigante, não é mais que deixar prevalecer uma mentira em prejuízo de uma verdade, apenas para não incomodar o investigado e a sua família, violando flagrantemente o seu direito de se saber quem é, de saber a sua verdadeira identidade; 9ª-) O facto de o autor apenas exercer o seu direito agora, já com 37 anos de idade, deve-se à grande influência do interesse dos outros, nomeadamente dos seus filhos, por desconhecerem a ascendência do seu pai; 10ª-) O direito à sua identidade pessoal pode ser accionado ao longo de toda a sua vida e são superiores a qualquer norma que preveja um prazo para o seu exercício. As pessoas não podem estar sujeitas a limitações tão radicais nos seus direitos mais essenciais; 11ª-) Devem os tribunais ter em conta tanto as circunstâncias de vida do investigante como do investigado, e decidir com base num juízo de proporcionalidade e adequação, chegando a um justo equilíbrio; 12ª-) O tribunal “a quo”, ignorou por completo os motivos, razões e sentimentos do Autor ao intentar esta...
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