Acórdão nº 733/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: A… (autor); Apelado: B… (réu); ***** Pedido: Na presente acção de investigação contra o réu B… pede o autor A… que seja reconhecido como filho biológico daquele.

Causa de pedir: O autor nasceu em 18 de Fevereiro de 1975, fruto de um relacionamento sexual entre a sua mãe C… e o dito B…, tendo sido registado em 19.10.2010, conforme assento de nascimento, como filho daquela apenas – cfr. doc. de fls. 9.

Na sua contestação o réu, além de impugnar os fundamentos da acção, excepciona a caducidade da acção, por decurso do prazo legal para a respectiva propositura.

O Autor respondeu à excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil.

De seguida, foi proferida sentença que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do citado artº 1817º, do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado, o autor veio interpor recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª-) É inconstitucional o prazo de caducidade previsto nos artigos 1817º, nº1 e 1873º do Código Civil; 2ª-) As acções de investigação da paternidade são imprescritíveis e não podem obedecer a um prazo de caducidade, podendo ser intentadas a todo o tempo; 3ª-) É hoje pacificamente aceite que o direito a conhecer a identidade dos progenitores cabe no âmbito de protecção do direito à identidade pessoal; 4ª-) Os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência, defensoras da constitucionalidade do prazo de caducidade nas acções de investigação da paternidade são desactualizados; 5ª-) Relativamente ao envelhecimento ou perecimento das provas, este argumento já não faz sentido nos dias que correm, pois com recurso aos exames de ADN obtém-se um índice de certeza muito próximo dos 100%. Este meio de prova, não só perdura inalterável, até para além da morte do pretenso pai, como não enfraquece com a passagem do tempo; 6ª-) Quanto às invocadas razões de certeza e de segurança jurídicas, estas podem ser conseguidas em qualquer altura da vida dos intervenientes, nas acções de investigação da paternidade, com recurso aos exames de ADN, como acima se referiu, conseguindo-se, assim, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal; 7ª-) Ao impedir que o Autor prossiga com a acção de investigação da paternidade para determinar quem na verdade é o seu progenitor, poderia levar a situações de grande instabilidade, como por exemplo contrair casamento com sua irmã ou outro familiar próximo; 8ª-) Ao proteger os interesses do investigado em detrimento dos interesses pessoalíssimos do investigante, não é mais que deixar prevalecer uma mentira em prejuízo de uma verdade, apenas para não incomodar o investigado e a sua família, violando flagrantemente o seu direito de se saber quem é, de saber a sua verdadeira identidade; 9ª-) O facto de o autor apenas exercer o seu direito agora, já com 37 anos de idade, deve-se à grande influência do interesse dos outros, nomeadamente dos seus filhos, por desconhecerem a ascendência do seu pai; 10ª-) O direito à sua identidade pessoal pode ser accionado ao longo de toda a sua vida e são superiores a qualquer norma que preveja um prazo para o seu exercício. As pessoas não podem estar sujeitas a limitações tão radicais nos seus direitos mais essenciais; 11ª-) Devem os tribunais ter em conta tanto as circunstâncias de vida do investigante como do investigado, e decidir com base num juízo de proporcionalidade e adequação, chegando a um justo equilíbrio; 12ª-) O tribunal “a quo”, ignorou por completo os motivos, razões e sentimentos do Autor ao intentar esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT