Acórdão nº 2812/12.3TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: C…, Lda. requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães, processo especial de revitalização, nos termos dos art.s 1º nº 2 e 17º-A e seguintes do CIRE.

Na sequência, veio a ser proferido, no dia 24 de Julho de 2012, despacho de nomeação do administrador judicial provisório, despacho esse que foi publicado no portal Citius em 26 de Julho de 2012. Constava da publicação que qualquer credor dispunha de 20 dias, contados da mesma publicação, para a reclamação de créditos.

A credora L…, S.A. apresentou, mediante correio expedido a 20 de Agosto de 2012, reclamação do seu crédito de €480.999,04.

A reclamação não foi aceita pelo Administrador, com fundamento em ter sido apresentada para além do prazo consignado no art. 17º-D nº 2 do CIRE.

Apresentada e publicada a lista provisória dos créditos, deduziu então a referida credora impugnação judicial da lista, sustentando que reclamou atempadamente o seu crédito, por isso que ao prazo de 20 dias fixado na lei para tanto havia que adicionar a dilação de 5 dias, o que tudo fez terminar o prazo no dia 20 de Agosto de 2012.

A impugnação foi julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apelou a credora L…, S.A.

+ O recurso foi julgado pelo relator, nos termos dos art.s 700º nº 1 c) e 705º do CPC.

+ Entretanto, requereu a Apelante que sobre a matéria da decisão que foi tomada recaísse acórdão.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ Da sua alegação extraiu a Apelante as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide julgar improcedente a impugnação da lista de credores, em sede própria, apresentada pela Apelante e consequentemente condenando-a nas custas do incidente (art. 446.º do C.P.C.) com taxa de justiça mínima; 2. Dentro do enquadramento legal supra enunciado (arts.17.º C, nº 3, alínea a); 17.º - D nº 2; 34.º e 37.º nº 7), a Reclamante (ora Apelante) alega de direito e demonstra documentalmente que a reclamação do seu Crédito foi...

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