Acórdão nº 2242/08.1TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Data14 Fevereiro 2013

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.

Instaurada pelos recorridos A… e B…, acção executiva contra os recorrentes C…, D…, E… e F…, todos com os sinais dos autos, vieram estes deduzir oposição à execução, alegando: - em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva derivada da circunstância de não terem sido executados todos os réus da decisão declarativa: - em segundo lugar, afirmando que apesar da sentença dada a execução vincular as partes em litígio na acção declarativa, enquanto proprietários dos alegados prédios dominante e serviente, o certo é que os dois referidos prédios têm acesso único pela via pública municipal designada Travessa dos Aliados, a qual se mostra apropriada e administrada pelo Município de Fafe, sendo transitada pelo público em geral.

Portanto, quando necessitam de transitar pela aludida via pública, os executados fazem-no não no exercício de um direito de servidão de passagem, mas como utentes da via pública, administrada e apropriada pelo Município de Fafe, designada Travessa dos Aliados.

Os executados não passam no prédio dos exequentes, assim como os arrendatários do prédio de que são co-herdeiros, enquanto titulares de um direito privado, de servidão de passagem, mas através da via pública, designada e assinalada toponimicamente como Travessa dos Aliados.

  1. Notificados, os exequentes vieram alegar que os executados não invocam fundamento de acordo com o artº 814º, do CPC, pelo que a presente oposição à execução deve ser considerada totalmente improcedente em despacho saneador. Pediram, ainda, a condenação dos ora recorrentes como litigantes de má-fé.

  2. Seguiram os autos os respectivos termos, tendo o Tribunal a quo proferido decisão de mérito em sede de despacho saneador, julgando improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, bem como a oposição deduzida.

    Ordenada a notificação dos oponentes para se pronunciarem sobre a má-fé, o que fizeram, foi feito complemento da sentença condenando os apelantes como litigantes de má fé, cada um, no pagamento de uma multa no valor de 2 UCs e, todos solidariamente, numa indemnização no montante de €1.250,00, a pagar aos exequentes.

  3. Inconformados, os oponentes interpuseram recurso de apelação da decisão proferida, incluindo a relativa à condenação por má-fé, assim concluindo: A – Quanto à decisão sobre a oposição: I – Baseando-se a presente execução para prestação de facto negativo em sentença transitada, os executados, poderão deduzir oposição com os fundamentos das alíneas c) e a) do artº 814º do C.P.C., atinentes à ilegitimidade das partes e à inexequibilidade do título.

    II – Tendo no título executivo os seis demandados Réus na acção declarativa a posição de devedores, por força do disposto no nº1 do artº 55º do Código Civil, não podem os exequentes executar a sentença apenas contra quatro, o que consubstancia ilegitimidade passiva, excepção dilatória, de conhecimento oficioso.

    III – No que respeita à inexequibilidade do título executivo, o que está em causa é a questão de saber se uma sentença que dirime, inter partes, direitos privados, pode ser de algum modo condicionadora do exercício de direitos públicos na designada “Travessa dos Aliados”, apropriada e administrada pelo Município de Fafe, com quem os exequentes não dirimiram ainda o litígio que suscitam sobre a dominialidade pública ou privada do referido arruamento.

    IV – No caso dos autos, a inexequibilidade do título executivo resultará de existir desconformidade entre a petição e o título, entre o que aquela pretende e o que este autoriza, entendendo-se aqui, como ensina o Prof. A. Reis, um conceito maleável de inexequibilidade do título, relativo e acomodado às circunstâncias práticas do caso concreto, por forma a impedir se exceda os limites do que o título autoriza.

    V – Em suma, tal aconteceria, no caso dos autos, porquanto o título executivo define direitos privados e a petição executiva, designadamente com o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, por cada passagem, a pé ou com veículos automóveis, contende com o direito de trânsito público no arruamento em causa designado “Travessa dos Aliados”, desde 26 de Maio de 1981, por deliberação da Câmara Municipal de Fafe, por onde continuará a transitar o público em geral, incluindo os inquilinos dos exequentes e dos executados.

    VI – Por força do disposto no artº 202º, nº2, do C. Civil, as coisas do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

    VII – A sentença recorrida viola assim o disposto no nº1 do artº 55º e o disposto nas al.a) e c) do nº1 do artº 814º, ambos do Código Civil, bem como o disposto no artº 202º, nº2, do C. Civil.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, e, sem necessidade de mais provas, julgando-se a oposição procedente, tudo com as legais consequências.

    B – Quanto à decisão sobre a má-fé: I – Os oponentes deduziram oposição à execução, para prestação de facto negativo, baseada em sentença, com os fundamentos previstos na alíneas c) e a) do artº 814º do C.P.Civil, alegando a ilegitimidade passiva dos executados, desacompanhados de dois devedores, e a inexequibilidade do título, que os obriga na veste de direito privado, já não na veste de direito público, enquanto cidadãos que podem transitar em toda e qualquer via pública municipal, concretamente na “Travessa dos Aliados”.

    II – Por despacho saneador/sentença, pendente de recurso, já recebido, o Tribunal recorrido decidiu julgar a oposição totalmente improcedente, concedendo prazo aos opoentes para se pronunciarem relativamente à condenação como litigantes de má-fé.

    III - A questão da litigância de má-fé foi suscitada por iniciativa dos exequentes na contestação à oposição, tendo os executados exercido o contraditório na sua resposta à mesma.

    IV – Discutida que estava a matéria dos pressupostos da litigância de má-fé, quando foi proferido o despacho saneador/sentença, nos termos estabelecidos no artº 457º, nº2, do C.P.Civil, seria aí a oportunidade do Tribunal recorrido...

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