Acórdão nº 3267/12.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: C… (doravante designado como Insolvente) requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães (processo corrente no 3º Juízo Cível), a declaração da sua insolvência.

Mais requereu a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi declarada.

Foi deferida a exoneração do passivo.

Na decisão tomada quanto à exoneração, foi imposta ao Insolvente a obrigação de “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, incluindo-se no rendimento disponível todo e qualquer subsídio de férias e de natal”.

Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª – O rendimento disponível não pode ser determinado com base na cifra, abstractamente considerada, do salário mínimo nacional, sem se aferir se, em concreto, tal quantia (€485,00) é adequada, ou se, pelo contrário, restringe de forma desproporcionada os direitos constitucionalmente consagrados do Insolvente, colocando em causa a sua dignidade enquanto pessoa, ou nas palavras do CIRE, “a sua subsistência minimamente digna”.

  1. – Tendo em conta o esforço que dele é espectável, o Insolvente consegue perceber que se considere a quantia do salário mínimo nacional (€ 485,00) suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, higiene, bem como de transporte. No entanto, a tal quantia terá que acrescer os € 150,00 mensais que o Insolvente entrega à sua irmã para a compensar pelo quarto onde dorme (despesa de habitação).

  2. – Sendo que, ao fixar o rendimento disponível do Insolvente na “parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional” o despacho supra referido violou o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º da CRP.

  3. – Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve o rendimento disponível do Insolvente ser fixado na parte dos seus rendimento que exceda a quantia de € 635,00.

  4. – Por outro lado, ao privar o Insolvente da integralidade do seu subsídio de férias o despacho ora sindicado está, na realidade, a impedir o Insolvente de efectivar o seu direito a férias (alínea d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP) que o mesmo adquiriu, à custa de um ano de trabalho.

  5. – Tendo em conta os esforços esperados do Insolvente na satisfação dos seus credores, mas sem descurar a dignidade do mesmo enquanto pessoa, o adequado (proporcional) será que se considere integrado no seu rendimento disponível metade do seu subsídio de férias, permitindo-se que, com a outra metade, o Insolvente possa efectivar o seu direito a férias.

  6. – Salvo melhor entendimento, o supra exposto quanto ao subsídio de férias, também se aplica ao subsídio de Natal, pelo que o adequado (proporcional), será que se considere integrado no rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de Natal.

  7. – Assim, ao decidir-se que o rendimento disponível do insolvente inclui “todo e qualquer subsídio de férias e Natal”, no despacho supra referido, violou-se o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º, d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP.

  8. – Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve considerar-se como fazendo parte do rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de férias e de Natal.

  9. – Assim, o despacho de que ora se recorre deve ser parcialmente revogado, fixando-se o rendimento disponível do Insolvente na parte dos seus rendimentos que exceda a quantia de € 635,00, incluindo-se, também, no rendimento disponível, metade de...

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