Acórdão nº 3267/12.8TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: C… (doravante designado como Insolvente) requereu oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães (processo corrente no 3º Juízo Cível), a declaração da sua insolvência.
Mais requereu a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada.
Foi deferida a exoneração do passivo.
Na decisão tomada quanto à exoneração, foi imposta ao Insolvente a obrigação de “Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional, incluindo-se no rendimento disponível todo e qualquer subsídio de férias e de natal”.
Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª – O rendimento disponível não pode ser determinado com base na cifra, abstractamente considerada, do salário mínimo nacional, sem se aferir se, em concreto, tal quantia (€485,00) é adequada, ou se, pelo contrário, restringe de forma desproporcionada os direitos constitucionalmente consagrados do Insolvente, colocando em causa a sua dignidade enquanto pessoa, ou nas palavras do CIRE, “a sua subsistência minimamente digna”.
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– Tendo em conta o esforço que dele é espectável, o Insolvente consegue perceber que se considere a quantia do salário mínimo nacional (€ 485,00) suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, higiene, bem como de transporte. No entanto, a tal quantia terá que acrescer os € 150,00 mensais que o Insolvente entrega à sua irmã para a compensar pelo quarto onde dorme (despesa de habitação).
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– Sendo que, ao fixar o rendimento disponível do Insolvente na “parte dos seus rendimentos que exceda o salário mínimo nacional” o despacho supra referido violou o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º da CRP.
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– Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve o rendimento disponível do Insolvente ser fixado na parte dos seus rendimento que exceda a quantia de € 635,00.
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– Por outro lado, ao privar o Insolvente da integralidade do seu subsídio de férias o despacho ora sindicado está, na realidade, a impedir o Insolvente de efectivar o seu direito a férias (alínea d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP) que o mesmo adquiriu, à custa de um ano de trabalho.
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– Tendo em conta os esforços esperados do Insolvente na satisfação dos seus credores, mas sem descurar a dignidade do mesmo enquanto pessoa, o adequado (proporcional) será que se considere integrado no seu rendimento disponível metade do seu subsídio de férias, permitindo-se que, com a outra metade, o Insolvente possa efectivar o seu direito a férias.
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– Salvo melhor entendimento, o supra exposto quanto ao subsídio de férias, também se aplica ao subsídio de Natal, pelo que o adequado (proporcional), será que se considere integrado no rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de Natal.
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– Assim, ao decidir-se que o rendimento disponível do insolvente inclui “todo e qualquer subsídio de férias e Natal”, no despacho supra referido, violou-se o ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como o n.º 2, do artigo 18.º, d), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP.
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– Pois, no respeito do previsto no ponto i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do CIRE, bem como no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, deve considerar-se como fazendo parte do rendimento disponível do Insolvente metade do seu subsídio de férias e de Natal.
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– Assim, o despacho de que ora se recorre deve ser parcialmente revogado, fixando-se o rendimento disponível do Insolvente na parte dos seus rendimentos que exceda a quantia de € 635,00, incluindo-se, também, no rendimento disponível, metade de...
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