Acórdão nº 6662/12.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por P…, SA.
Contudo, a oposição à execução foi liminarmente indeferida.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Opoente, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I- A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva nos termos do disposto no art. 46.º, n.º 1, a), c) do CPC; II- Os termos da oposição à execução encontram-se regulados no art. 817.º do CPC, que prevê que a oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente (n.º1).
III- No caso em análise não ocorre qualquer das situações do citado n.º 1, conducentes ao indeferimento liminar da oposição.
IV- Perfilhamos a posição doutrinal que “ defende-se que, tendo em consideração a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do DL. N.º 404/93 de 10/12 – diploma que instituiu a figura da injunção – é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art. 814.º do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir com defesa no processo de declaração”.
V- A oposição da fórmula executória na injunção não constitui caso julgado ou preclusão para o requerido que pode, na acção executiva, mediante a dedução de oposição à execução, nos termos do art. 816.º do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser opostos a títulos executivos extrajudiciais.
VI- Além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à execução propriamente dita, pode ainda o executado invocar qualquer fundamento que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente; VII- A circunstância do executado não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios de defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no art. 489.º, n.º 2 do CPC, não se verificando, em sede de oposição à execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa.
VIII- A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seja lícito deduzir como defesa no processo de declaração” – José Lebre de Freitas ( A Acção Executiva – Depois da Reforma , 4.ª edição, Coimbra, 2004).
IX- Pode, pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendimento sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002: « A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação na qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito».
X-Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos...
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