Acórdão nº 6662/12.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução07 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por P…, SA.

Contudo, a oposição à execução foi liminarmente indeferida.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Opoente, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I- A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva nos termos do disposto no art. 46.º, n.º 1, a), c) do CPC; II- Os termos da oposição à execução encontram-se regulados no art. 817.º do CPC, que prevê que a oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando: a) Tiver sido deduzida fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º; c) For manifestamente improcedente (n.º1).

III- No caso em análise não ocorre qualquer das situações do citado n.º 1, conducentes ao indeferimento liminar da oposição.

IV- Perfilhamos a posição doutrinal que “ defende-se que, tendo em consideração a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do DL. N.º 404/93 de 10/12 – diploma que instituiu a figura da injunção – é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art. 814.º do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir com defesa no processo de declaração”.

V- A oposição da fórmula executória na injunção não constitui caso julgado ou preclusão para o requerido que pode, na acção executiva, mediante a dedução de oposição à execução, nos termos do art. 816.º do CPC, impugnar e invocar todos os fundamentos que podem ser opostos a títulos executivos extrajudiciais.

VI- Além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à execução propriamente dita, pode ainda o executado invocar qualquer fundamento que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente; VII- A circunstância do executado não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios de defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no art. 489.º, n.º 2 do CPC, não se verificando, em sede de oposição à execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa.

VIII- A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seja lícito deduzir como defesa no processo de declaração” – José Lebre de Freitas ( A Acção Executiva – Depois da Reforma , 4.ª edição, Coimbra, 2004).

IX- Pode, pois, concluir-se que doutrinalmente é pacífico o entendimento sintetizado por Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002: « A aposição da fórmula executória não se traduz em acto jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação na qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito».

X-Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos...

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