Acórdão nº 264/12.7GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMAR
Data da Resolução06 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo sumário n.º264/12.7GTBRG.G1 do 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida oralmente em 16/1/2013 e depositada na mesma data, o arguido João M... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292 n.º1 do C.Penal, na pena de sete meses de prisão, substituídos pela prestação de 210 horas de trabalho a favor da comunidade e nos termos do art.69.º n.º1 al.a) do C.Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- Mostram-se violados os Arts. 118°, 125°, 410° n.° 1 al a do CPP, a Lei n.° 18/2007 de 17/05, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros no seu art. 7° n° 2.

2-O arguido/recorrente, nas circunstâncias de tempo e lugar julgadas provadas na sentença ora em crise, não tripulava o seu veículo automóvel, com uma TAS de 2, 59 g/l, no sangue ou com qualquer outra.

3-A prova especial material constituída pelo “talão” obtido do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP - nº. 12, sem que se mostre que tal equipamento foi verificado, dentro do ano seguinte ao da sua última verificação é nula.

Sem prescindir subsidiariamente 4- A matéria de facto material “talão” obtido do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP n.º 12, sem que se mostre que tal equipamento foi verificado, dentro do ano seguinte ao da sua última verificação, tem de ser apreciada, à luz da experiência comum, e da certeza e da segurança jurídica, e por si só, não constitui matéria de facto suficiente, para a decisão da causa, tal como foi julgada, a que acarreta a nulidade da sentença.

5- Assim, a não comprovação nos autos da verificação homologação do alcoolímetro Drager modelo 7110 MKIIIP - n.º 12, pois que o arguido desconhece se tal aparelho, aquando da sua utilização em 31/12/2012, determina que o aludido equipamento sofria de vicissitudes técnicas, que tomavam os seus resultados inválidos.

6- Na falta da verificação periódica devia ter-se absolvido o arguido do crime de que vinha acusado por força do princípio do in dubeo pró réu.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª se requer se digne julgar provada e procedente o presente recurso...

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