Acórdão nº 952/12.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B…, SA (autora).

Apelada: C … (ré).

Tribunal Judicial de Guimarães – 5.º Juízo Cível.

  1. A A. intentou contra a R. ação declarativa sob a forma de processo sumário, onde pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.375,89 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a 31.12.2007 até pagamento.

    Invocou o incumprimento, por parte da R. do contrato que identificou na petição inicial.

    A ré contestou e excecionou a incompetência territorial, invocou a nulidade da cláusula n.º 4.5 do contrato e recusou que tenha havido incumprimento, pugnando assim pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má fé.

    Proferido o despacho saneador – que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial -, foi dispensada a elaboração da base instrutória.

    Realizado o julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve a ré C… do pedido.

    Não há lugar a condenação a título de litigância de má fé.

    Custas pela autora – art.º 446.º n.º 1 do CPC.

  2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª – O entendimento do tribunal a quo de que o facto de a apelada não ter consumido os 20.000 litros no prazo de quatro anos não consubstancia qualquer incumprimento, face ao acordado, assenta numa interpretação errónea do contrato objeto dos presentes autos; 2.ª - Da cláusula 1.1. do aludido contrato consta que a apelada obrigou-se a adquirir “para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” (o sublinhado é nosso – da apelante).

    1. - Era, pois, esta a cláusula que estabelecia a obrigação essencial do contrato, de aquisição dos produtos nele relacionados, que a apelada aceitou, obrigando-se, assim, de acordo com ela; 4.ª - Por outro lado, a cláusula 3ª refere o seguinte “o presente contrato vigorará até que o revendedor compre 20.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 4 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”; 5.ª - Assim, nesta cláusula 3.ª ficou consagrado o período de vigência do contrato, por referência a um prazo temporal de quatro anos e um limite quantitativo de 20.000 litros; 6.ª - E, por remissão para essa cláusula, ficou fixada, inequivocamente, a obrigação assumida pela apelada na cláusula 1.1., devendo este adquirir os produtos acordados “nas quantidades e prazos” nela mencionados; 7.ª - Nenhuma dúvida pode restar de que a apelada se obrigou, em quatro anos, a adquirir 20.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação; 8.ª - Se assim não fosse, cair-se-ia na pitoresca situação da apelada poder consumir os litros que entendesse no prazo de quatro anos, sem qualquer tipo de limite; 9.ª - O que significa que, na interpretação que é dada pelo tribunal a quo, a apelada poderia, se assim julgasse conveniente, consumir nos quatro anos de vigência do contrato 1 litro de produtos da apelante, sem incorrer em incumprimento.

    2. - Verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido na cláusula 3.ª do contrato, e qualquer que tenha sido a quantidade adquirida, o contrato cessou os seus efeitos, deixando de vigorar.

    3. - Mas, nesse caso, o incumprimento da quantidade estabelecida faria nascer para a apelada uma nova obrigação, sendo responsável, perante a apelante, pela indemnização por incumprimento da cláusula 1.1., nos termos da cláusula 4.5. desse contrato; 12.ª - Estabelece a cláusula 4.5. do contrato que “se no termo do prazo referido na cláusula terceira o revendedor não tiver efetuado o volume de compras aí estabelecido, a Central de Cervejas poderá exigir uma indemnização, pelo «incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito o P.V.R. praticado pela Central de Cervejas à data do incumprimento para a cerveja Sagres de barril.”.

    4. - Resulta provado que no âmbito do contrato objeto dos presentes autos, “a ré adquiriu 7.893 litros” dos produtos comercializados pela apelante, quando, como vimos, estava obrigada a adquirir, até essa data, 20.000 litros.

    5. - Ou seja, resulta provado que a apelada não cumpriu integralmente o contrato que celebrou com a apelante e, nessa medida, não observou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, que estabelece que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só cumprindo, o devedor, a obrigação a que está adstrito quando realiza integralmente a prestação.

    6. – Por conseguinte, e de acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil, a apelada tornou-se responsável pelos prejuízos que esse seu incumprimento causou à apelante; 16.ª - O montante da indemnização a que a apelante tinha direito por força do incumprimento da apelada foi, de acordo com a faculdade constante do artigo 810.º do Código Civil, fixado por acordo entre as partes (cfr. a acima descrita cláusula 4.5. do contrato escrito ora em causa).

    Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, tudo com as legais consequências (fim de transcrição).

  3. Contra-alegou a ré e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: PRIMEIRA Não tem qualquer razão a recorrente, pelo que o presente recurso não deverá lograr obter provimento.

    SEGUNDA Com efeito, e conforme consta da douta decisão recorrida, a recorrida cumpriu o contrato celebrado com a recorrente, tendo satisfeito o prazo de quatro anos estipulado no referido contrato, não havendo, assim, lugar a qualquer indemnização ou sanção penal devida pela recorrida à recorrente, com base em incumprimento contratual, pelo que a...

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