Acórdão nº 952/12.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B…, SA (autora).
Apelada: C … (ré).
Tribunal Judicial de Guimarães – 5.º Juízo Cível.
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A A. intentou contra a R. ação declarativa sob a forma de processo sumário, onde pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.375,89 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a 31.12.2007 até pagamento.
Invocou o incumprimento, por parte da R. do contrato que identificou na petição inicial.
A ré contestou e excecionou a incompetência territorial, invocou a nulidade da cláusula n.º 4.5 do contrato e recusou que tenha havido incumprimento, pugnando assim pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má fé.
Proferido o despacho saneador – que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial -, foi dispensada a elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve a ré C… do pedido.
Não há lugar a condenação a título de litigância de má fé.
Custas pela autora – art.º 446.º n.º 1 do CPC.
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Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª – O entendimento do tribunal a quo de que o facto de a apelada não ter consumido os 20.000 litros no prazo de quatro anos não consubstancia qualquer incumprimento, face ao acordado, assenta numa interpretação errónea do contrato objeto dos presentes autos; 2.ª - Da cláusula 1.1. do aludido contrato consta que a apelada obrigou-se a adquirir “para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes do Anexo I nas quantidades e prazos previstos na cláusula terceira” (o sublinhado é nosso – da apelante).
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- Era, pois, esta a cláusula que estabelecia a obrigação essencial do contrato, de aquisição dos produtos nele relacionados, que a apelada aceitou, obrigando-se, assim, de acordo com ela; 4.ª - Por outro lado, a cláusula 3ª refere o seguinte “o presente contrato vigorará até que o revendedor compre 20.000 litros de produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 4 anos a contar da data da sua assinatura, consoante o que primeiro ocorrer”; 5.ª - Assim, nesta cláusula 3.ª ficou consagrado o período de vigência do contrato, por referência a um prazo temporal de quatro anos e um limite quantitativo de 20.000 litros; 6.ª - E, por remissão para essa cláusula, ficou fixada, inequivocamente, a obrigação assumida pela apelada na cláusula 1.1., devendo este adquirir os produtos acordados “nas quantidades e prazos” nela mencionados; 7.ª - Nenhuma dúvida pode restar de que a apelada se obrigou, em quatro anos, a adquirir 20.000 litros dos produtos previstos pelo contrato, respondendo pelo incumprimento, caso não cumprisse tal obrigação; 8.ª - Se assim não fosse, cair-se-ia na pitoresca situação da apelada poder consumir os litros que entendesse no prazo de quatro anos, sem qualquer tipo de limite; 9.ª - O que significa que, na interpretação que é dada pelo tribunal a quo, a apelada poderia, se assim julgasse conveniente, consumir nos quatro anos de vigência do contrato 1 litro de produtos da apelante, sem incorrer em incumprimento.
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- Verificando-se o decurso do prazo temporal estabelecido na cláusula 3.ª do contrato, e qualquer que tenha sido a quantidade adquirida, o contrato cessou os seus efeitos, deixando de vigorar.
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- Mas, nesse caso, o incumprimento da quantidade estabelecida faria nascer para a apelada uma nova obrigação, sendo responsável, perante a apelante, pela indemnização por incumprimento da cláusula 1.1., nos termos da cláusula 4.5. desse contrato; 12.ª - Estabelece a cláusula 4.5. do contrato que “se no termo do prazo referido na cláusula terceira o revendedor não tiver efetuado o volume de compras aí estabelecido, a Central de Cervejas poderá exigir uma indemnização, pelo «incumprimento, que por acordo se estipula ser igual ao valor das bebidas não adquiridas, considerando-se para o efeito o P.V.R. praticado pela Central de Cervejas à data do incumprimento para a cerveja Sagres de barril.”.
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- Resulta provado que no âmbito do contrato objeto dos presentes autos, “a ré adquiriu 7.893 litros” dos produtos comercializados pela apelante, quando, como vimos, estava obrigada a adquirir, até essa data, 20.000 litros.
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- Ou seja, resulta provado que a apelada não cumpriu integralmente o contrato que celebrou com a apelante e, nessa medida, não observou o disposto no artigo 406.º do Código Civil, que estabelece que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só cumprindo, o devedor, a obrigação a que está adstrito quando realiza integralmente a prestação.
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– Por conseguinte, e de acordo com o disposto no artigo 798.º do Código Civil, a apelada tornou-se responsável pelos prejuízos que esse seu incumprimento causou à apelante; 16.ª - O montante da indemnização a que a apelante tinha direito por força do incumprimento da apelada foi, de acordo com a faculdade constante do artigo 810.º do Código Civil, fixado por acordo entre as partes (cfr. a acima descrita cláusula 4.5. do contrato escrito ora em causa).
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente, tudo com as legais consequências (fim de transcrição).
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Contra-alegou a ré e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: PRIMEIRA Não tem qualquer razão a recorrente, pelo que o presente recurso não deverá lograr obter provimento.
SEGUNDA Com efeito, e conforme consta da douta decisão recorrida, a recorrida cumpriu o contrato celebrado com a recorrente, tendo satisfeito o prazo de quatro anos estipulado no referido contrato, não havendo, assim, lugar a qualquer indemnização ou sanção penal devida pela recorrida à recorrente, com base em incumprimento contratual, pelo que a...
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