Acórdão nº 2894/09.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de Rosa …, nos quais exerce as funções de cabeça-de-casal A… …, apresentou este a relação de bens certificada a fls. 65-66, da qual não foi apresentada qualquer reclamação pelos interessados.

Na conferência de interessados, o Ministério Público requereu que se procedesse à avaliação dos imóveis relacionados sob as verbas nºs 1 a 5, por os valores não se encontrarem actualizados e serem muito inferiores aos valores reais, o que não teve qualquer oposição por parte dos interessados presentes, tendo a Mm.ª Juíza ordenado que se procedesse à requerida avaliação.

Junto ao processo o relatório pericial, dele veio reclamar o cabeça-de-casal, requerendo que fosse efectuado um levantamento topográfico aos dois espaços físicos que constituem a verba nº 1 situados a norte e a sul, aos quais foi feita referência naquele relatório, e que fosse notificado o perito para indicar os valores relativamente às duas partes do imóvel em causa.

Foi ordenada a realização do levantamento topográfico ao imóvel em questão e, junto este ao processo, veio o interessado B… dizer que a avaliação do espaço físico “apenas é pertinente no sentido de esclarecer e retificar a área referente ao prédio doado ao interessado C… e reduzir ou aumentar, em conformidade, o valor da avaliação”, mas não já para a parcela onde ele e a mulher construíram uma casa de habitação, cuja área passou a integrar o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº …, a qual se autonomizou do prédio em virtude da escritura de justificação notarial realizada.

O cabeça-de-casal pronunciou-se pelo indeferimento daquele requerimento.

Foi junto ao processo relatório pericial rectificado, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 240-243, 259 a 262, 276-283, 287 a 290: Conforme resulta da cópia da escritura pública de “doação” outorgada no dia 17 de Maio de 1994, o prédio relacionado sob a verba nº 1 da relação de bens de fls. 80 e ss., foi doado pela inventariada Rosa … aos interessados B… e C…, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível.

Invoca, agora, o interessado B… que aquele prédio se autonomizou em dois espaços físicos, sendo que já não interessa para efeitos de partilha o valor da parcela e respectiva área na qual o requerente construiu uma casa de habitação, pois tal parcela passou a integrar o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … da freguesia de Cardielos, deste concelho. Tal prédio está inscrito a favor do interessado e mulher por usucapião, conforme certidão de escritura de justificação que junta a fls. 248 a 252.

Cumpre apreciar e decidir: No inventário é obrigatória a relacionação dos bens que o inventariado doou, desde que haja herdeiros legitimários, quer para efeitos da colação, quer com vista ao apuramento da inoficiosidade (art.°s 2104 e ss. do CC).

Assim, e contrariamente ao defendido pelo interessado B…, o prédio doado tem de ser todo ele relacionado nos autos de inventário, independentemente das vicissitudes que tenham ocorrido posteriormente.

Questão diferente é a questão das eventuais benfeitorias que nele tenham sido realizadas. Neste caso aplica-se o regime das benfeitorias realizadas por terceiro em prédio da herança, pelo que tratando-se de benfeitorias que não possam ser levantadas, descrevem-se como dívidas. De facto, as benfeitorias realizadas pelo donatário nos bens doados, têm de ser relacionadas, pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens (neste sentido Lopes Cardoso, vol. 1., 4 edição, pág. 478).

O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão (art.° 2109°, nº 1 do CC), e nesse valor não se compreende o das benfeitorias que o donatário nele fez à sua custa.

Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o requerido, quanto à pretensão de ser excluída do inventário a parcela que se autonomizou a partir do prédio identificado na verba n° 1 da relação de bens e que hoje constituí o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … da freguesia de Cardielos, deste concelho, isto sem prejuízo de vir a ordenar-se a apresentação de nova relação de bens em que se relacione, com as rectificações necessárias, o prédio descrito na verba n° 1 e as benfeitorias nele realizadas quer pelo interessado B…, quer pelo interessado C….

Custas do incidente pelo interessado B…, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 uc’s (art.° 7, nº 4 do RCP por referência à tabela II anexa ao mesmo diploma).» Inconformado com o assim decidido, veio o interessado B… interpor o presente recurso de apelação, encerrando a respectiva alegação com as seguintes conclusões[1]: «1. Correm termos os presentes autos de inventário para partilha de bens, por morte da inventariada Rosa ….

  1. Nomeado cabeça-de-casal, o interessado A… veio apresentar a relação de bens, nos termos da qual relacionou sob o n.º 1, alínea A) um imóvel doado pela inventariada ao interessado C…, por conta da quota disponível, nomeadamente “ o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, e logradouro, situado no lugar do Porto, freguesia de Cardielos, concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com D…, do Sul com E…, do Nascente com F… e do Ponte com caminho público, inscrito na matriz predial sob o art.º 67 urbano, descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.º … – Cardielos”.

  2. Com a relação de bens, o cabeça-de-casal juntou documentos, nomeadamente no que a este prédio concerne a cópia da caderneta predial e da certidão predial, donde consta que o art.º 67º (verba n.º 1 da relação de bens) tem uma superfície coberta de 97,01 m2, uma divisão com 64,25 m2 e um logradouro com 53,06 m2.

  3. Confiando na relação de bens apresentada, o interessado Mário … não apresentou qualquer reclamação, dado ser verdadeiro que tal prédio havia sido doado por escritura de doação junta aos autos a seu irmão, também interessado, C….

  4. Por douto despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo, foi determinada a realização de um relatório pericial para avaliação das verbas n.ºs 1 a 5 da relação de bens.

  5. Em 04 de Setembro de 2011, foi o interessado B… notificado de um relatório pericial, donde constava, que, perante as informações prestadas pela mandatária do cabeça-de-casal, existiam dois espaços “separados fisicamente por um muro, em alvenaria de tijolo, areado e pintado e encimado por rede, em que o que se encontra a norte é constituído por uma moradia de rés-do-chão com cerca de 20 anos e com a superfície coberta de cerca 97,50 m2 e um logradouro com cerca de 22,50 m2, perfazendo uma área total de terreno de 120,00 m2, e a sul é composto por uma casa de dois pisos com mais de 70 anos e com a superfície coberta de 97,01 m2, uma dependência de 64,25 m2 de área e um logradouro”.

  6. Mais disse o Sr. Perito no seu relatório, que de acordo com as medições e documentos juntos aos autos, as áreas do espaço localizado a norte (superfícies coberta de 97,50 m2 e descoberta de 22,50 m2) não devem estar incluídas na verba n.º 1 (artigo urbano 67º).

  7. E até aqui, nada havia a reclamar por banda do interessado B….

  8. Na sequência do relatório pericial, veio, em 14/09/2011, o cabeça-de-casal afirmar que as duas parcelas de terreno (a Norte e a Sul) faziam ambas parte do art.º 67º urbano e requerer ao tribunal que se procedesse a um levantamento topográfico para apurar com precisão “as áreas dos dois espaços físicos que dele fazem parte e que se mostram fisicamente separados por um muro”.

  9. Tal foi-lhe deferido por despacho datado de 05/10/2011.

  10. Elaborado o levantamento topográfico, foram delimitadas e medidas as áreas a norte a sul do muro aludido pelo Perito que elaborou o relatório pericial na avaliação da verba n.º 1 da relação de bens.

  11. Ora, de facto, nada também havia o interessado B… requerer, já que tal importava para saber ao certo qual a área do bem imóvel doada ao interessado Américo, distinguindo-a da sua, que nunca foi relacionada (a parcela situada a norte e que tem artigo autónomo).

  12. Por douto despacho proferido em 02/01/2012, foi designado o dia 08/03/2012, pelas 14:00 horas para a realização da conferência de interessados.

  13. Por requerimento apresentado em 02/02/2012, veio o cabeça-de-casal reiterar o pedido anteriormente formulado, nomeadamente requerer a avaliação de ambas as parcelas de terreno (a norte a sul do art.º 67º urbano).

  14. Em 08/03/2012, e na sequência...

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