Acórdão nº 2894/09.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário, a que se procede por óbito de Rosa …, nos quais exerce as funções de cabeça-de-casal A… …, apresentou este a relação de bens certificada a fls. 65-66, da qual não foi apresentada qualquer reclamação pelos interessados.
Na conferência de interessados, o Ministério Público requereu que se procedesse à avaliação dos imóveis relacionados sob as verbas nºs 1 a 5, por os valores não se encontrarem actualizados e serem muito inferiores aos valores reais, o que não teve qualquer oposição por parte dos interessados presentes, tendo a Mm.ª Juíza ordenado que se procedesse à requerida avaliação.
Junto ao processo o relatório pericial, dele veio reclamar o cabeça-de-casal, requerendo que fosse efectuado um levantamento topográfico aos dois espaços físicos que constituem a verba nº 1 situados a norte e a sul, aos quais foi feita referência naquele relatório, e que fosse notificado o perito para indicar os valores relativamente às duas partes do imóvel em causa.
Foi ordenada a realização do levantamento topográfico ao imóvel em questão e, junto este ao processo, veio o interessado B… dizer que a avaliação do espaço físico “apenas é pertinente no sentido de esclarecer e retificar a área referente ao prédio doado ao interessado C… e reduzir ou aumentar, em conformidade, o valor da avaliação”, mas não já para a parcela onde ele e a mulher construíram uma casa de habitação, cuja área passou a integrar o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555 e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº …, a qual se autonomizou do prédio em virtude da escritura de justificação notarial realizada.
O cabeça-de-casal pronunciou-se pelo indeferimento daquele requerimento.
Foi junto ao processo relatório pericial rectificado, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 240-243, 259 a 262, 276-283, 287 a 290: Conforme resulta da cópia da escritura pública de “doação” outorgada no dia 17 de Maio de 1994, o prédio relacionado sob a verba nº 1 da relação de bens de fls. 80 e ss., foi doado pela inventariada Rosa … aos interessados B… e C…, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível.
Invoca, agora, o interessado B… que aquele prédio se autonomizou em dois espaços físicos, sendo que já não interessa para efeitos de partilha o valor da parcela e respectiva área na qual o requerente construiu uma casa de habitação, pois tal parcela passou a integrar o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … da freguesia de Cardielos, deste concelho. Tal prédio está inscrito a favor do interessado e mulher por usucapião, conforme certidão de escritura de justificação que junta a fls. 248 a 252.
Cumpre apreciar e decidir: No inventário é obrigatória a relacionação dos bens que o inventariado doou, desde que haja herdeiros legitimários, quer para efeitos da colação, quer com vista ao apuramento da inoficiosidade (art.°s 2104 e ss. do CC).
Assim, e contrariamente ao defendido pelo interessado B…, o prédio doado tem de ser todo ele relacionado nos autos de inventário, independentemente das vicissitudes que tenham ocorrido posteriormente.
Questão diferente é a questão das eventuais benfeitorias que nele tenham sido realizadas. Neste caso aplica-se o regime das benfeitorias realizadas por terceiro em prédio da herança, pelo que tratando-se de benfeitorias que não possam ser levantadas, descrevem-se como dívidas. De facto, as benfeitorias realizadas pelo donatário nos bens doados, têm de ser relacionadas, pois têm de ser avaliadas e descontadas no valor desses bens (neste sentido Lopes Cardoso, vol. 1., 4 edição, pág. 478).
O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão (art.° 2109°, nº 1 do CC), e nesse valor não se compreende o das benfeitorias que o donatário nele fez à sua custa.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o requerido, quanto à pretensão de ser excluída do inventário a parcela que se autonomizou a partir do prédio identificado na verba n° 1 da relação de bens e que hoje constituí o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 555° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° … da freguesia de Cardielos, deste concelho, isto sem prejuízo de vir a ordenar-se a apresentação de nova relação de bens em que se relacione, com as rectificações necessárias, o prédio descrito na verba n° 1 e as benfeitorias nele realizadas quer pelo interessado B…, quer pelo interessado C….
Custas do incidente pelo interessado B…, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 uc’s (art.° 7, nº 4 do RCP por referência à tabela II anexa ao mesmo diploma).» Inconformado com o assim decidido, veio o interessado B… interpor o presente recurso de apelação, encerrando a respectiva alegação com as seguintes conclusões[1]: «1. Correm termos os presentes autos de inventário para partilha de bens, por morte da inventariada Rosa ….
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Nomeado cabeça-de-casal, o interessado A… veio apresentar a relação de bens, nos termos da qual relacionou sob o n.º 1, alínea A) um imóvel doado pela inventariada ao interessado C…, por conta da quota disponível, nomeadamente “ o prédio urbano, composto de casa de habitação de rés do chão e primeiro andar, e logradouro, situado no lugar do Porto, freguesia de Cardielos, concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com D…, do Sul com E…, do Nascente com F… e do Ponte com caminho público, inscrito na matriz predial sob o art.º 67 urbano, descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o n.º … – Cardielos”.
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Com a relação de bens, o cabeça-de-casal juntou documentos, nomeadamente no que a este prédio concerne a cópia da caderneta predial e da certidão predial, donde consta que o art.º 67º (verba n.º 1 da relação de bens) tem uma superfície coberta de 97,01 m2, uma divisão com 64,25 m2 e um logradouro com 53,06 m2.
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Confiando na relação de bens apresentada, o interessado Mário … não apresentou qualquer reclamação, dado ser verdadeiro que tal prédio havia sido doado por escritura de doação junta aos autos a seu irmão, também interessado, C….
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Por douto despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo, foi determinada a realização de um relatório pericial para avaliação das verbas n.ºs 1 a 5 da relação de bens.
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Em 04 de Setembro de 2011, foi o interessado B… notificado de um relatório pericial, donde constava, que, perante as informações prestadas pela mandatária do cabeça-de-casal, existiam dois espaços “separados fisicamente por um muro, em alvenaria de tijolo, areado e pintado e encimado por rede, em que o que se encontra a norte é constituído por uma moradia de rés-do-chão com cerca de 20 anos e com a superfície coberta de cerca 97,50 m2 e um logradouro com cerca de 22,50 m2, perfazendo uma área total de terreno de 120,00 m2, e a sul é composto por uma casa de dois pisos com mais de 70 anos e com a superfície coberta de 97,01 m2, uma dependência de 64,25 m2 de área e um logradouro”.
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Mais disse o Sr. Perito no seu relatório, que de acordo com as medições e documentos juntos aos autos, as áreas do espaço localizado a norte (superfícies coberta de 97,50 m2 e descoberta de 22,50 m2) não devem estar incluídas na verba n.º 1 (artigo urbano 67º).
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E até aqui, nada havia a reclamar por banda do interessado B….
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Na sequência do relatório pericial, veio, em 14/09/2011, o cabeça-de-casal afirmar que as duas parcelas de terreno (a Norte e a Sul) faziam ambas parte do art.º 67º urbano e requerer ao tribunal que se procedesse a um levantamento topográfico para apurar com precisão “as áreas dos dois espaços físicos que dele fazem parte e que se mostram fisicamente separados por um muro”.
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Tal foi-lhe deferido por despacho datado de 05/10/2011.
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Elaborado o levantamento topográfico, foram delimitadas e medidas as áreas a norte a sul do muro aludido pelo Perito que elaborou o relatório pericial na avaliação da verba n.º 1 da relação de bens.
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Ora, de facto, nada também havia o interessado B… requerer, já que tal importava para saber ao certo qual a área do bem imóvel doada ao interessado Américo, distinguindo-a da sua, que nunca foi relacionada (a parcela situada a norte e que tem artigo autónomo).
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Por douto despacho proferido em 02/01/2012, foi designado o dia 08/03/2012, pelas 14:00 horas para a realização da conferência de interessados.
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Por requerimento apresentado em 02/02/2012, veio o cabeça-de-casal reiterar o pedido anteriormente formulado, nomeadamente requerer a avaliação de ambas as parcelas de terreno (a norte a sul do art.º 67º urbano).
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Em 08/03/2012, e na sequência...
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