Acórdão nº 1879/06.8TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2013

Data30 Maio 2013

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de expropriação com o n.º 1879/06.8TBFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é expropriante “Estradas de Portugal, S.A.”, e são expropriados A… e B…, por despacho n.º 9222-B/2004 de 29 de Março de 2004 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diária da República, II Série, n.º 107, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante à A 11-IP 9 – Braga-Guimarães, I.P. 4-A4, sublanço Vizela-Felgueiras, designadamente da parcela de terreno n.º 150-A, com a área total de 4.474 m2, destacada do prédio sito no Lugar de Quebrada, na freguesia de Idães, Felgueiras, que confronta a Norte com estrada nacional; a Sul com herdeiros de C…; a Nascente com D… e; a Poente com E…, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 892.º e na matriz predial urbana sob o artigo 1,219.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00512/080894, confrontando a parcela em causa a Norte com F… e outros; a Sul com G… e; a Nascente e Poente com parte restante do prédio.

Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Realizou-se a arbitragem, tendo os Árbitros nomeados, proferido acórdão em que por unanimidade decidiram atribuir à parcela expropriada o valor indemnizatório total de € 147.159.

A parcela em questão foi adjudicada à entidade expropriante.

Proferida a sentença de adjudicação a entidade expropriante e os expropriados recorreram da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação e vistoria da parcela.

Os Exmos. Srs. Peritos nomeados, com excepção do indicado pelos expropriados, fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade destes peritos quanto ao valor global de indemnização a atribuir, no montante € 104.172,35 (cfr. fls. 325 a 335).

O Sr. Perito indicado pelos expropriados apresentou relatório pericial autónomo, apurando a quantia global de € 218.722,80 (cfr. fls. 343 a 358).

Foi cumprido o disposto no art. 64.º do Código das Expropriações, tendo a entidade expropriante e os expropriados apresentado alegações, vindo a ser proferida sentença a fls. 452 a fls. 462, que foi objecto de recurso por parte dos Expropriados e Entidade Expropriante.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a fls. 565 a fls. 569, decidiu-se anular o julgamento e ordenar que os Srs. Peritos se pronunciem sobre o valor do terreno em causa, tendo em consideração que a parcela expropriada é a retirar do prédio rústico e não de um prédio também urbano.

Os Srs. Peritos do Tribunal e da Entidade Expropriante, em cumprimento do ordenado, apresentaram a declaração de fls. 629 da qual fazem constar que no laudo de avaliação apresentado calcularam o valor da indemnização da parcela com base na qualificação do solo como apto para outros fins e, que a menção a que parcela expropriada é a destacar de um prédio urbano se tratou de um lamentável lapso.

A Sra. Perita nomeada pelos Expropriados apresentou o laudo de avaliação da parcela expropriada de fls. 634/635, avaliando o terreno como prédio rústico, atribuindo o valor de indemnização de €103.813,68.

Nenhum dos laudos mereceu qualquer reclamação.

Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 64.º, do Código das Expropriações tendo os Expropriados e a Entidade Expropriante apresentado as respectivas alegações.

Foi proferida sentença fixando o valor da indemnização a arbitrar aos executados em € 116.011,00 (cento e dezasseis mil e onze euros), mais se decidindo que “ o montante indemnizatório será actualizado de acordo com a evolução dom índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações”.

Inconformados com tal decisão dela vieram os expropriados e a entidade expropriante interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação.

Os recursos foram recebidos, como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões:

  1. Recurso de Apelação interposto pelos expropriados I - Julga-se, modestamente assim o entendemos, que a Sentença omite quatro factos tidos por relevantes para a discussão da causa.

    II - Deve ter-se como provado que a parcela faz parte de prédio urbano e está inscrita na matriz predial rústica e na matriz urbana até por ser matéria transitada em julgado.

    III - Deve, ainda, ter-se por provado que o terreno é para construção.

    IV - Deve ter-se como provado que no prédio objecto de expropriação se encontra edificada uma construção habitacional composta por cave, rés-do-chão e andar.

    V - Deve ter-se por provada a existência de água de mina e poço na parcela expropriada.

    VI - O terreno expropriado deve ser considerado como “Apto para a Construção” como o entendeu o Perito Minoritário e os demais Peritos vêm admitir – RESPOSTA A RECLAMAÇÃO fls. 384 – face ao Registo Predial que considera o prédio como terreno para construção e, ademais, no prédio existe uma construção que se encontra registada e, portanto, não é (nem podia ser) clandestina.

    VII - Pelo menos através do recurso ao disposto no nº. 12 do artigo 26.º do CE deve consignar-se o valor do m2 ao nível construtivo sendo certo que EXISTE UMA CONSTRUÇÃO no terreno expropriado.

    VIII - Existindo a referida construção, o terreno em que assenta perdeu as características que lhes conferiam especiais aptidões para a actividade agrícola com o que deixa de haver razão para que seja especialmente protegido.

    IX - Um comprador normal, mesmo sabendo que este terreno estava integrado em área de RAN ao deparar-se com uma construção nele erigida não deixaria de valorar a compra em função dessa construção que, deste modo, se assume como um factor de valoração.

    X - Acresce que, assim se considerando, não sai ofendida a doutrina do AC. do STJ nº. 6/2011, de 7 de Abril (publicado no D.R., Iª. Série, nº. 95, de 04/07/2011) que não versou a hipótese da pré-existência de uma construção no terreno integrado na RAN.

    XI - A interpretação dos artigos 23.º e 26.º do CE no sentido de um terreno que apesar de estar integrado em RAN tem uma construção e está inscrito no Registo Predial como terreno para construção urbana não possa ser classificado como solo apto para a construção ou, pelo menos, avaliado pelas suas valências construtivas viola os artigos 13.º e 62.º, nº. 2 da CRP sendo, assim, inconstitucionais – o que se invoca.

    XII - Por outro lado sendo – como é – logradouro de uma casa caberia, pelo menos, avaliar nos termos do artigo 28º do CE.

    XIII - Os Senhores Peritos Maioritários vieram admitir a classificação do terreno como “Solo Apto para a Construção” mas procedem a avaliação complementar desconforme à lei para mais que chegam a um valor viciado e irrisório que não é admissível face aos princípios materiais da Constituição (igualdade e proporcionalidade).

    XIV - Não fundamentam, minimamente, a percentagem de 8% a título de Localização e Qualidade Ambiental.

    XV - O valor do m2 de solo para construção a que chegam os Peritos Maioritários não tem qualquer plausibilidade para mais que, se os mesmos Peritos consideraram que o prédio ante-expropriação valeria €350.000,00, então consideraram que o m2 valia, pelo menos, €50,00 (€350.000/7.000m2) o que não reflectem no valor a que, a jusante, chegam que, para além de ser afectado pelos erros que atrás se apontou, ainda omite a bonificação da alínea f) do artigo 26º., nº. 7 do CE.

    XVI - Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter optado pelo Laudo Minoritário exaustiva e devidamente fundamentado.

    XVII - Mesmo a admitir – que não se admite – a avaliação com base no rendimento agrícola não se vislumbra qualquer razão para se optar pela avaliação maioritária em detrimento da Decisão Arbitral.

    XVIII - Não se descortinam quaisquer razões para considerar taxas de capitalização acima dos 2% como definidas na Decisão Arbitral sob recurso.

    XIX - A Decisão Arbitral entendeu aplicar uma majoração por razões devidamente ponderadas e fundamentadas o que não sucedeu in casu – e deveria suceder – sem que o Tribunal a quo se refira a esta questão.

    XX - Está provado em juízo a existência de água de mina e poço que deve, pois ser avaliada – vide VAPRM – pelos valores aduzidos pelo Perito Minoritário: € 6.000,00.

    XXI - E não se diga, nesta sede, não relevar por os Expropriados apresentaram como valor parcelar em recurso o de €4.000,00 pois este em nada afecta o valor global.

    XXII - Mas mesmo que assim não se entendesse ainda deveria ater-se ao valor pericial por o verdadeiro pedido ser o da fixação da Justa Indemnização e não outro.

    XXIII - Porque a depreciação do sobrante vai muito além – e nem se confunde – com a necessidade de construção de muro deve ser a percentagem de depreciação ser a de, pelo menos, 20% do valor do sobrante pós expropriação conforme sindicou o Perito Minoritário de forma fundamentada.

  2. Recurso de apelação da entidade Expropriante 1. O solo ocupado por vinha ou bem que se avalia em função do rendimento ou das benfeitorias, uma vez que não se podem cumular os dois destinos; 2. O prejuízo que advém para o expropriado é a perda do rendimento do qual dependia a existência da vinha e do bardo; 3. Não se pode, do mesmo facto lesivo, artificialmente gerar dois critérios de avaliação, sob pena de duplicação inaceitável da indemnização; 4. Os bardos e as vinhas não eram benfeitorias em sentido estrito, uma vez que delas dependia o rendimento fundiário tal como foi contabilizado; 5. O método de avaliação fundiária pressupõe a determinação do valor em função da capitalização do rendimento agrícola a título constante e perpétuo; 6. Os bardos e vinha integram por isso o valor fundiário da...

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