Acórdão nº 1220/08.5TBBCL-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

No processo de insolvência 1220/08.5TBBCL, que corre termos no 4º Juízo Cível do TJ de Barcelos, em que foram declarados insolventes J… e M…, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu (em 05.06.2012) despacho com o seguinte teor: "O Sr. administrador da insolvência veio requerer que fosse rectificado o mapa de rateio elaborado pela secretaria, aduzindo que o saldo a ratear seria apenas o montante de € 5.268,38 e não o valor anteriormente informado de € 25.690,00, dado que o excesso daquele primeiro valor diria respeito a quantias descontadas no vencimento dos insolventes e que deveriam reverter para o fiduciário.

Tal pretensão não pode, porém, ser atendida.

Com efeito, como bem refere o credor Banco…, S.A., o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo (cfr. o artigo 239°, nº 2 do C.I.R.E.) e, no caso presente, tal encerramento não foi ainda declarado.

Deste modo, todos os valores que entretanto tenham sido apreendidos aos insolventes integram a massa insolvente - e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário – e, como tal, deverão ser rateados pelos credores em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos.

Nestes termos, determina-se que, em 5 (cinco) dias, o Sr. administrador da insolvência informe qual é neste momento o saldo da massa insolvente e, de imediato, se elabore novo rateio final de acordo com essa informação.

Notifique, sendo-o também os insolventes.'' Inconformados com tal decisão, dela os insolventes interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo da eficácia da decisão recorrida, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de folhas 433, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 5 de Junho de 2012 que, em resposta a requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de retificação do mapa de rateio elaborado pela secretaria, determinou que o período da cessão de créditos decorrente da concessão de exoneração do passivo restante aos recorrentes apenas se inicia com o encerramento do processo, que não foi ainda declarado e, bem assim, que todos os valores que até á data foram apreendidos aos insolventes devem integrar a massa insolvente e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário — e, como tal, devem ser desde já rateados pelos credores.

2 - O recurso deve ser admitido, sob pena de se tornar absolutamente inútil no futuro o seu sentido e alcance.

3 - Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo dos recorrentes previamente ao início da sua função de fiduciário cifrou-se em €5.268,38.

4 - Apenas o valor de € 5.268,38 deve integrar o rateio final do processo, e não os € 25.690,00 referidos no despacho recorrido, porquanto a diferença apurada corresponde ao valor do rendimento disponível entregue pelos recorrentes ao Sr. Administrador da Insolvência enquanto fiduciário.

5 - Os recorrentes desde Maio de 2008 que permanecem no período de cessão de rendimentos e adstritos ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.

6 - Os recorrentes vêm cumprindo escrupulosamente desde essa data as obrigações que para si resultaram...

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