Acórdão nº 1220/08.5TBBCL-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
No processo de insolvência 1220/08.5TBBCL, que corre termos no 4º Juízo Cível do TJ de Barcelos, em que foram declarados insolventes J… e M…, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu (em 05.06.2012) despacho com o seguinte teor: "O Sr. administrador da insolvência veio requerer que fosse rectificado o mapa de rateio elaborado pela secretaria, aduzindo que o saldo a ratear seria apenas o montante de € 5.268,38 e não o valor anteriormente informado de € 25.690,00, dado que o excesso daquele primeiro valor diria respeito a quantias descontadas no vencimento dos insolventes e que deveriam reverter para o fiduciário.
Tal pretensão não pode, porém, ser atendida.
Com efeito, como bem refere o credor Banco…, S.A., o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo (cfr. o artigo 239°, nº 2 do C.I.R.E.) e, no caso presente, tal encerramento não foi ainda declarado.
Deste modo, todos os valores que entretanto tenham sido apreendidos aos insolventes integram a massa insolvente - e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário – e, como tal, deverão ser rateados pelos credores em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos.
Nestes termos, determina-se que, em 5 (cinco) dias, o Sr. administrador da insolvência informe qual é neste momento o saldo da massa insolvente e, de imediato, se elabore novo rateio final de acordo com essa informação.
Notifique, sendo-o também os insolventes.'' Inconformados com tal decisão, dela os insolventes interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo da eficácia da decisão recorrida, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de folhas 433, proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo em 5 de Junho de 2012 que, em resposta a requerimento do Sr. Administrador da Insolvência de retificação do mapa de rateio elaborado pela secretaria, determinou que o período da cessão de créditos decorrente da concessão de exoneração do passivo restante aos recorrentes apenas se inicia com o encerramento do processo, que não foi ainda declarado e, bem assim, que todos os valores que até á data foram apreendidos aos insolventes devem integrar a massa insolvente e não o rendimento disponível cedido ao fiduciário — e, como tal, devem ser desde já rateados pelos credores.
2 - O recurso deve ser admitido, sob pena de se tornar absolutamente inútil no futuro o seu sentido e alcance.
3 - Conforme prestação de contas do Sr. Administrador da Insolvência, o produto da liquidação do ativo dos recorrentes previamente ao início da sua função de fiduciário cifrou-se em €5.268,38.
4 - Apenas o valor de € 5.268,38 deve integrar o rateio final do processo, e não os € 25.690,00 referidos no despacho recorrido, porquanto a diferença apurada corresponde ao valor do rendimento disponível entregue pelos recorrentes ao Sr. Administrador da Insolvência enquanto fiduciário.
5 - Os recorrentes desde Maio de 2008 que permanecem no período de cessão de rendimentos e adstritos ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
6 - Os recorrentes vêm cumprindo escrupulosamente desde essa data as obrigações que para si resultaram...
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