Acórdão nº 412/11.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório Os presentes autos com a forma ordinária foram intentados por G…, T…, por si e em representação dos filhos menores C… e R…, residentes em rua…, Vizela, contra Estado Português, Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa, Massa Insolvente do Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa e Incertos, representados pelo MP, pedindo que se declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado em 05-12-2008 entre o Estado Português e o Banco…, assim como os pagamentos efectuados pelo Banco…, a incertos, depois de 01-12-2008.

Os AA indicaram como valor da acção 2 .066.302,00 euros Seguiu-se a contestação e resposta.

Findos os articulados foi proferida seguinte decisão "Nos presentes autos com a forma ordinária intentados por G…, T…, por si e em representação dos filhos menores C… e R…, residentes em rua…, Vizela, contra Estado Português, Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa, Massa Insolvente do Banco…, S.A., em liquidação, com sede na rua…, Lisboa e Incertos, representados pelo MP, vieram aqueles pedir se declare ineficaz em relação aos autores o contrato de constituição de penhor celebrado em 05-12-2008 entre o Estado Português e o Banco…, assim como os pagamentos efectuados pelo Banco…, a incertos, depois de 01-12-2008.

Como referem os AA. a presente acção, nos termos do disposto no art.º 610.º, do C.C., tem como objecto, o exercício do direito de impugnação dos actos que enumera a fls 5, visando recolocar os bens sobre que incidiram ao serviço da satisfação do crédito dos AA..

Cumpre decidir: A competência em razão da matéria é determinada pelos termos em que a causa é colocada em juízo pelo autor, ou seja, pelos fundamentos do pedido e pelo pedido em si.

É sabido que no nosso ordenamento jurídico os Tribunais de Comarca podem ser de competência genérica, especializada ou específica, consoante a matéria das causas que lhes são atribuídas ou a forma de processo aplicável – art.ºs 64.º e 65.º da L.O.F.T.J. -, sendo da competência dos Tribunais de competência genérica as causas não atribuídas a outro Tribunal – art.º 77.º, n.º 1, a), do mesmo diploma legal.

Dispõe o n.º 1, do art.º 1.º do E.T.A.F. que “Os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art.º 4.º, alíneas b), e) e f), do ETAF, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração; e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interposição, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” Ora, da análise dos articulados resulta que as questões relacionadas com a prestação de garantia pessoal do Estado, as relacionadas com as contragarantias que foram condição da concessão das referidas garantias, são questões que saem da competência dos Tribunais Comuns e, são antes da competência exclusiva dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que determina a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal.

Quanto aos demais pedidos, decorrência do primeiro, é manifesto que também, os mesmos deverão ser conhecidos nessa jurisdição, porquanto, como refere aquele Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4.ª ed. a fls. 59, “… é legitima a atracção para os tribunais administrativos da resolução global do litígio, alargada aos aspectos de direito privado, seja para prevenir dúvidas, seja para evitar a duplicidade de processos, independentemente da manutenção de uma diferença de regimes jurídicos aplicáveis.” De todo o acima exposto resulta que este Tribunal é materialmente incompetente, para conhecer dos pedidos formulados, pela A., o que determina a absolvição da instância dos RR., - art.º 288.º, n.º 1, a), do C.P.C..

Custas pelos AA..

Notifique".

Notificados desta decisão os AA apresentaram o seguinte requerimento: "G…, e Outros, autores no processo em epígrafe, vêm expor e requerer o que segue: 1. Considerando que: a) a instância se extinguiu por força de decisão em que o Tribunal, julgando-se incompetente, não chegou a conhecer do mérito da causa; b) se poupou, por essa razão, quase toda a actividade jurisdicional e administrativa que, de outro modo, se teria de realizar; c) os autores instauraram, entretanto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção com o mesmo objecto, que deu origem ao processo nº 1026/12.7BEBRG; d) a taxa de justiça deve ser fixada, nos termos do art. 6º/1 do RCP, não só em função do valor da acção, mas também da complexidade da causa, estão preenchidos os pressupostos de que depende a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no art. 6º/7 do RCP.

  1. Sem prejuízo do que se diz no ponto anterior, afigura-se aos autores que o facto de terem acatado a decisão que pôs termo à instância, renunciando tacitamente ao direito de dela recorrerem, é subsumível na hipótese da norma do art. 5º/1 da Lei nº 7/12,d e 13 de Fevereiro.

Na verdade, a “ratio legis” que anima esta solução normativa cumpre-se, materialmente, no caso dos autos, uma vez que, em consequência da conduta processual dos autores (que acataram a decisão relativa à questão da jurisdição competente), o Tribunal poupou toda a actividade jurisdicional correspondente ao conhecimento do mérito da causa.

Requer-se...

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