Acórdão nº 313/12.9TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 313/12.9TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. se os factos alegados pela Ré C…, S.A.” vierem a provar-se, na audiência de discussão e julgamento, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção pode ser total ou parcialmente imputada à empresa empreiteira “E…, S.A.”; 2. pelo que esta sociedade tem legitimidade para ser demandada, na presente acção; 3. pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada da relação material controvertida; 4. pelo que, neste particular, bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO”; 5. ao admitir, como admitiu, em relação a este sociedade, o Incidente de Intervenção Principal Provocada; 6. E, por essa razão, o referido despacho, nesse particular, não merece qualquer censura.
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mas, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela actividade/omissão da referida Chamada “E…, S.A.”, sociedade anónima, com sede na Rua …, BRAGA, à data do sinistro que deu origem aos presentes autos, encontrava-se transferida para a ora também Chamada Companhia de Seguros “D…, S,A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 0000.00.00000000 — RESPONSABILIDADE GERAL CIVIL EXPLORAÇÃO.
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o referido contrato de seguro encontrava-se em vigor e era plenamente válido e eficaz, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos: 23 de Janeiro de 2010; 9. por força do referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade; 10. e, se a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade, se esse(s) sinistro(s) ocorrer(em) a seguradora em causa (“D…, S.A.”); 11. tem o dever contratual e, até, legal (por força da apólice uniforme do contrato de seguro), de pagar ao(s) terceiro(s) lesado(s) as indemnização pelos danos por estes sofridos; 12. por força do supra referido contrato de seguro, a Companhia de...
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