Acórdão nº 313/12.9TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B…, Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, nº 313/12.9TBVCT, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é Ré, C…, S.A., veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 20/12/2012, na parte em que se indeferiu a Intervenção Principal Provocada da D…, S.A.”, requerida pela Autora na réplica.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. se os factos alegados pela Ré C…, S.A.” vierem a provar-se, na audiência de discussão e julgamento, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção pode ser total ou parcialmente imputada à empresa empreiteira “E…, S.A.”; 2. pelo que esta sociedade tem legitimidade para ser demandada, na presente acção; 3. pelo menos, pode suscitar-se a dúvida fundamentada da relação material controvertida; 4. pelo que, neste particular, bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “A QUO”; 5. ao admitir, como admitiu, em relação a este sociedade, o Incidente de Intervenção Principal Provocada; 6. E, por essa razão, o referido despacho, nesse particular, não merece qualquer censura.

  1. mas, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela actividade/omissão da referida Chamada “E…, S.A.”, sociedade anónima, com sede na Rua …, BRAGA, à data do sinistro que deu origem aos presentes autos, encontrava-se transferida para a ora também Chamada Companhia de Seguros “D…, S,A.”, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 0000.00.00000000 — RESPONSABILIDADE GERAL CIVIL EXPLORAÇÃO.

  2. o referido contrato de seguro encontrava-se em vigor e era plenamente válido e eficaz, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos: 23 de Janeiro de 2010; 9. por força do referido contrato de seguro, a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade; 10. e, se a Companhia de Seguros “D…, S.A.”, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pela sociedade “E…, S.A.”, em caso de sinistro, decorrentes da actividade empresarial desta sociedade, se esse(s) sinistro(s) ocorrer(em) a seguradora em causa (“D…, S.A.”); 11. tem o dever contratual e, até, legal (por força da apólice uniforme do contrato de seguro), de pagar ao(s) terceiro(s) lesado(s) as indemnização pelos danos por estes sofridos; 12. por força do supra referido contrato de seguro, a Companhia de...

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