Acórdão nº 3590/12.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… requereu oportunamente (1 de Outubro de 2012), pelo tribunal judicial de Guimarães, a declaração da sua insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi decretada.
O pedido de exoneração do passivo restante veio, porém, a ser indeferido liminarmente.
Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o requerente, ora recorrente, com a decisão do Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no artigo 238°, n.º 1, d) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente por concluir pela “existência de prejuízo para os credores da abstenção do requerente se apresentar à insolvência”.
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Salvo o devido respeito, não decidiu bem o Tribunal a quo.
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Afirma o Tribunal a quo que “apenas o Exmo. Sr. AI manifestou a sua não oposição a tal pretensão”.
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Tal afirmação pode ser interpretada como não correspondendo à verdade.
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Perante o parecer do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência constante do relatório e o silêncio dos credores quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, deveria o Tribunal a quo dizer que os credores não se pronunciaram sobre tal pretensão e que o parecer do Administrador de Insolvência foi no sentido de a mesma dever ser deferida.
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Argumenta o Tribunal a quo que “inexistem diferenças de fundo que legitimem a exclusão do conceito de titular de uma empresa o sócio-gerente de uma sociedade unipessoal mas já não o empresário em nome individual que desenvolve a mesmíssima actividade.
Como tal, não pode afirmar-se encontrar-se o insolvente desobrigado de se apresentar á insolvência.” 7. Conclui o Tribunal a quo que “mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que sempre estada obrigado - o insolvente - a fazer a apresentação no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de inso1vência” 8. Afirma o Tribunal a quo que “sete meses volvidos (Agosto de 2011) venceu-se mais de 50 % do seu passivo (€51.231,57), numa altura em que a B…, Unipessoal Lda. passava já por dificuldades - tantas que escassos dois meses depois veio a ser declarada insolvente - pelo que o insolvente não poderia deixar de ter consciência de que não existiam quaisquer perspectivas sérias de melhoria da sua situação.
Contudo, apenas em Outubro de 2012 se apresentou à insolvência.” 9. Parece confundir o Tribunal a quo o requerente A… com a B…, Unipessoal, Lda., incorrendo no equívoco de misturar a insolvência do ora recorrente enquanto pessoa singular com a insolvência da referida sociedade de que foi sócio-gerente (até 2009) e, numa última fase (até Setembro de 2010), apenas sócio.
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O que está em causa no presente processo não é a insolvência da sociedade mas sim a insolvência do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade.
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As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante são as constantes do n.º 1 do art. 238° do CIRE, preceituando a alínea d) que haverá lugar a indeferimento liminar se ‘o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
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Quanto ao dever de apresentação à insolvência das pessoas singulares, o que importa verdadeiramente para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 238° serão os requisitos previstos na ultima parte da alínea d) dessa norma, nomeadamente os “comportamentos do devedor relativos a sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” 13. Se é verdade que os sócios gerentes de uma empresa têm o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devessem conhecê-la, conforme preceitua o art. 18°, n.º 1, do CIRE, não é já verdade que enquanto pessoas singulares estejam também obrigados a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-os desse dever.
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O requerente, ora recorrente não estava sujeito ao dever de se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias previsto no art. 18°, n.º 1 do CIRE, uma vez que é pessoa singular, não titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência nos termos do art. 18° n.º 2 do CIRE.
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Não pode o art. 18 n.º 3 do CIRE ser interpretado no sentido de que ocorrendo a insolvência de uma sociedade tal implica a insolvência dos sócios e que os mesmos tenham que se apresentar à insolvência, não se referindo o conhecimento da insolvência aos sócios pessoalmente.
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Não interpretou correctamente o Tribunal a quo a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 238° do CIRE, bem como os n.º 1 e 3 do artigo 18°, também do CIRE, deles não fazendo uma correcta aplicação.
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O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular - não titular de empresa — depende da verificação cumulativa dos requisitos indicados na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 238° do CIRE: - que o devedor requerente não se apresente à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; - e que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave da...
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