Acórdão nº 3590/12.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… requereu oportunamente (1 de Outubro de 2012), pelo tribunal judicial de Guimarães, a declaração da sua insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.

A insolvência foi decretada.

O pedido de exoneração do passivo restante veio, porém, a ser indeferido liminarmente.

Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o requerente, ora recorrente, com a decisão do Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no artigo 238°, n.º 1, d) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente por concluir pela “existência de prejuízo para os credores da abstenção do requerente se apresentar à insolvência”.

  1. Salvo o devido respeito, não decidiu bem o Tribunal a quo.

  2. Afirma o Tribunal a quo que “apenas o Exmo. Sr. AI manifestou a sua não oposição a tal pretensão”.

  3. Tal afirmação pode ser interpretada como não correspondendo à verdade.

  4. Perante o parecer do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência constante do relatório e o silêncio dos credores quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, deveria o Tribunal a quo dizer que os credores não se pronunciaram sobre tal pretensão e que o parecer do Administrador de Insolvência foi no sentido de a mesma dever ser deferida.

  5. Argumenta o Tribunal a quo que “inexistem diferenças de fundo que legitimem a exclusão do conceito de titular de uma empresa o sócio-gerente de uma sociedade unipessoal mas já não o empresário em nome individual que desenvolve a mesmíssima actividade.

    Como tal, não pode afirmar-se encontrar-se o insolvente desobrigado de se apresentar á insolvência.” 7. Conclui o Tribunal a quo que “mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que sempre estada obrigado - o insolvente - a fazer a apresentação no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de inso1vência” 8. Afirma o Tribunal a quo que “sete meses volvidos (Agosto de 2011) venceu-se mais de 50 % do seu passivo (€51.231,57), numa altura em que a B…, Unipessoal Lda. passava já por dificuldades - tantas que escassos dois meses depois veio a ser declarada insolvente - pelo que o insolvente não poderia deixar de ter consciência de que não existiam quaisquer perspectivas sérias de melhoria da sua situação.

    Contudo, apenas em Outubro de 2012 se apresentou à insolvência.” 9. Parece confundir o Tribunal a quo o requerente A… com a B…, Unipessoal, Lda., incorrendo no equívoco de misturar a insolvência do ora recorrente enquanto pessoa singular com a insolvência da referida sociedade de que foi sócio-gerente (até 2009) e, numa última fase (até Setembro de 2010), apenas sócio.

  6. O que está em causa no presente processo não é a insolvência da sociedade mas sim a insolvência do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade.

  7. As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante são as constantes do n.º 1 do art. 238° do CIRE, preceituando a alínea d) que haverá lugar a indeferimento liminar se ‘o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

  8. Quanto ao dever de apresentação à insolvência das pessoas singulares, o que importa verdadeiramente para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 238° serão os requisitos previstos na ultima parte da alínea d) dessa norma, nomeadamente os “comportamentos do devedor relativos a sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” 13. Se é verdade que os sócios gerentes de uma empresa têm o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devessem conhecê-la, conforme preceitua o art. 18°, n.º 1, do CIRE, não é já verdade que enquanto pessoas singulares estejam também obrigados a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-os desse dever.

  9. O requerente, ora recorrente não estava sujeito ao dever de se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias previsto no art. 18°, n.º 1 do CIRE, uma vez que é pessoa singular, não titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência nos termos do art. 18° n.º 2 do CIRE.

  10. Não pode o art. 18 n.º 3 do CIRE ser interpretado no sentido de que ocorrendo a insolvência de uma sociedade tal implica a insolvência dos sócios e que os mesmos tenham que se apresentar à insolvência, não se referindo o conhecimento da insolvência aos sócios pessoalmente.

  11. Não interpretou correctamente o Tribunal a quo a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 238° do CIRE, bem como os n.º 1 e 3 do artigo 18°, também do CIRE, deles não fazendo uma correcta aplicação.

  12. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular - não titular de empresa — depende da verificação cumulativa dos requisitos indicados na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 238° do CIRE: - que o devedor requerente não se apresente à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; - e que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave da...

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