Acórdão nº 3695/12.9TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Carpintaria…, Unipessoal, Ldª, apresentou ação de verificação ulterior de créditos nos termos do artigo 146º ss do CIRE, contra: Massa insolvente de Sociedade…, Ldª; Devedora Sociedade…, Ldª; e Credores reconhecidos de sociedade…, Ldª.

Alega que foi iniciado processo especial de revitalização da devedora, tendo sido nomeado administrador provisório a 23/5/2012. A reclamante não participou na fase inicial do processo nem reclamou o seu crédito ao administrador judicial. Celebrou diversos contratos com a devedora, sendo credora de 38.489,50 € mais juros.

A 25/10/2012 foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se, por falta de fundamento legal, porquanto o processo especial de revitalização não comporta, no seu figurino processual, qualquer ação de verificação ulterior de créditos, devendo, isso sim, os créditos ser tempestivamente reclamados junto do Sr. Administrador Judicial Provisório (artº 17º-D, n.º 2, do CIRE)…” Inconformada com a decisão a requerente interpôs apelação apresentando as seguintes conclusões:

  1. O regime da Verificação Ulterior de Créditos previsto nos arts. 146.º e segs. Do CIRE, é aplicável ao Processo Especial de Revitalização.

  2. Tal resulta, não só da interpretação sistemática daquele Código, mas também da vontade do legislador aquando da introdução daquele novo regime, que em nada visou coartar os direitos dos credores.

  3. Bem como, dos princípios constitucionais de defesa da propriedade privada, da iniciativa económica e tutela do património.

  4. O processo especial de revitalização não pretende restringir quaisquer direitos dos credores, pelo contrário, tem como fim fazê-los intervir na revitalização do seu devedor.

  5. Apesar de o seu regime ter ínsito um espírito de desjudicialização do processo de insolvência, certo é que aos tribunais é conferida a tutela do processo, designadamente, no que respeita à sua equidade entre credores, por forma a que o processo não seja utilizado abusivamente para favorecimento de alguns.

  6. Nessa tutela do processo, está inserido o regime da verificação ulterior de créditos, criado para garantir a todos os credores a reclamação dos seus créditos, dentro de um prazo tido como razoável.

  7. Tal regime mais não é do que o reconhecimento de que a dimensão do país não permite aos credores se manterem a par de tudo o que acontece aos seus devedores, e da fabilidade da citação edital ou via Portal CITIUS para levar ao conhecimento destes o início de processos judiciais que têm consequências diretas nos seus créditos.

  8. Assim, por coerência sistémica, há que concluir pela aplicabilidade do regime da verificação ulterior...

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