Acórdão nº 732/04.4TMBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O Ministério Público, em representação do menor José …, cuja guarda foi confiada a sua tia materna Maria …, intentou o presente incidente de incumprimento de prestação de alimentos, contra os progenitores.

Após várias diligências, constatou o MP que não era possível cobrar as prestações alimentícias vencidas e vincendas a cargo dos progenitores do menor, promovendo, ao abrigo da Lei 75/89 e 164/99, a fixação de uma prestação unitária mensal não inferior a €100,00, apagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Realizadas diligências com vista ao apuramento da capitação do agregado familiar onde se integra o menor, foi proferida sentença, datada de 07/01/2013, onde se decidiu: a) Fixar a prestação de alimentos devidos à menor José …, a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e em substituição dos devedores, em €90 mensais, a pagar à beneficiária, Maria …, valor que fica sujeito a actualização anual automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública; b) Manter estas prestações enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação a que os devedores estão obrigados; c) A beneficiária da prestação deve comunicar ao Tribunal ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores; d) A beneficiária da prestação deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.

Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso desta sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 07/01/2013, na qual o Mmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga condena o FGADM a assegurar a prestação de alimentos relativa ao menor José …, no montante mensal de € 90,00, com início no mês seguinte à notificação do citado despacho.

  1. Nos termos do preceituado no art.°1 .° da Lei n°75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.° 66-8/2012 de 31 de Dezembro) e no art°3.° do DL n.° 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.° 64/20 12 de 20 de Dezembro), os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.° 1 89.° da OTM; - que o alimentado não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; 3. O douto despacho proferido considera que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais para que o FGADM se substitua ao devedor incumpridor. Salvo o devido respeito, não o entende assim o ora recorrente.

  2. O douto despacho não teve em conta as alterações introduzidas aos diplomas que regulamentam o FGADM, isto é, ao DL n.° 164/99 de...

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