Acórdão nº 8813/09.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 8813/09.1TBBRG.G1 I - Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de A…, foi homologada por sentença a partilha constante do mapa e adjudicados aos interessados os respectivos quinhões.

Inconformados os interessados B…, C… e D…, interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª.Os ora recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida, uma vez que, entendem que lhes deviam ser adjudicados bens e não dinheiro por conta das respectivas quotas hereditárias.

  1. Não obstante isso e, não obstante os recorrentes terem manifestado o seu propósito atempadamente e, quando notificados para esse efeito, o juiz a quo homologou o mapa da partilha nos seus precisos termos.

  2. Termos com os quais os recorrentes não concordam, por várias ordens de razões.

  3. Por óbito de A…, em 17 de Fevereiro de 2011, procedeu-se à licitação dos bens relacionados no inventário facultativo.

  4. Todos os bens imóveis, foram licitados pela interessada E….

  5. Do mapa informativo, constata-se que a licitante licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, que é de 9.930,71€, tendo de repor ao recorrente D… o valor de 7.354,19€; ao recorrente C… 1.876,42€; ao recorrente B… o valor de 1.876,41€ e, à interessada F… o valor de 7354,19€.

  6. Os ora requerentes, em face disso, requereram a composição dos seus quinhões em bens, indicando, a título de mera sugestão, que lhes fosse adjudicada em comum com a interessada F… a verba nº5 e a verba nº6, no valor de 14.800€ e no valor de 2.000€, respectivamente, ou seja, no valor total de 16.800€, visto que a soma do valor das suas quotas é de 18.461,21€.

  7. A licitante, notificada do requerimento apresentado pelos aqui recorrentes, escolheu as mesmas verbas – verba nº5 e verba nº6, não obstante a sua quota ser de 9.930,71€, e as verbas escolhidas terem sido licitadas por 14.800€ e 2.000€.

  8. Perante tal facto, o Mm. Juiz a quo, propôs que aos recorrentes e à interessada F…, fosse adjudicada a verba nº4, no valor de 35.000€, valor que excede o valor da soma das quotas hereditárias dos recorrentes e daquela interessada em 16.538,79€.

  9. Em resposta àquele douto despacho, os recorrentes esclareceram o tribunal recorrido que aquela verba - verba nº4, excedia o quinhão hereditário deles, pelo que passariam de credores a devedores de tornas, o que a lei não permite.

  10. Solicitando que, em alternativa, lhes fosse adjudicada apenas a verba nº5.

  11. Tendo em consideração que a licitante ao escolher a verba nº4 e a verba nº5, está a exceder o seu quinhão hereditário – não obedecendo dessa forma ao princípio do justo equilíbrio das quotas, uma vez que, o valor da sua quota é de 9.930,71€ e, a soma das duas verbas por ela escolhidas perfaz o valor total de 16.800€.

  12. O Mm Juiz a quo decidiu então, por douto despacho de que se recorre, indeferir a composição em bens do quinhão dos ora recorrentes e, também, da interessada F….

  13. Os...

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