Acórdão nº 8813/09.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 8813/09.1TBBRG.G1 I - Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito de A…, foi homologada por sentença a partilha constante do mapa e adjudicados aos interessados os respectivos quinhões.
Inconformados os interessados B…, C… e D…, interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª.Os ora recorrentes não se conformam com a douta sentença recorrida, uma vez que, entendem que lhes deviam ser adjudicados bens e não dinheiro por conta das respectivas quotas hereditárias.
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Não obstante isso e, não obstante os recorrentes terem manifestado o seu propósito atempadamente e, quando notificados para esse efeito, o juiz a quo homologou o mapa da partilha nos seus precisos termos.
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Termos com os quais os recorrentes não concordam, por várias ordens de razões.
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Por óbito de A…, em 17 de Fevereiro de 2011, procedeu-se à licitação dos bens relacionados no inventário facultativo.
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Todos os bens imóveis, foram licitados pela interessada E….
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Do mapa informativo, constata-se que a licitante licitou bens de valor superior à sua quota hereditária, que é de 9.930,71€, tendo de repor ao recorrente D… o valor de 7.354,19€; ao recorrente C… 1.876,42€; ao recorrente B… o valor de 1.876,41€ e, à interessada F… o valor de 7354,19€.
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Os ora requerentes, em face disso, requereram a composição dos seus quinhões em bens, indicando, a título de mera sugestão, que lhes fosse adjudicada em comum com a interessada F… a verba nº5 e a verba nº6, no valor de 14.800€ e no valor de 2.000€, respectivamente, ou seja, no valor total de 16.800€, visto que a soma do valor das suas quotas é de 18.461,21€.
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A licitante, notificada do requerimento apresentado pelos aqui recorrentes, escolheu as mesmas verbas – verba nº5 e verba nº6, não obstante a sua quota ser de 9.930,71€, e as verbas escolhidas terem sido licitadas por 14.800€ e 2.000€.
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Perante tal facto, o Mm. Juiz a quo, propôs que aos recorrentes e à interessada F…, fosse adjudicada a verba nº4, no valor de 35.000€, valor que excede o valor da soma das quotas hereditárias dos recorrentes e daquela interessada em 16.538,79€.
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Em resposta àquele douto despacho, os recorrentes esclareceram o tribunal recorrido que aquela verba - verba nº4, excedia o quinhão hereditário deles, pelo que passariam de credores a devedores de tornas, o que a lei não permite.
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Solicitando que, em alternativa, lhes fosse adjudicada apenas a verba nº5.
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Tendo em consideração que a licitante ao escolher a verba nº4 e a verba nº5, está a exceder o seu quinhão hereditário – não obedecendo dessa forma ao princípio do justo equilíbrio das quotas, uma vez que, o valor da sua quota é de 9.930,71€ e, a soma das duas verbas por ela escolhidas perfaz o valor total de 16.800€.
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O Mm Juiz a quo decidiu então, por douto despacho de que se recorre, indeferir a composição em bens do quinhão dos ora recorrentes e, também, da interessada F….
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Os...
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