Acórdão nº 223/10.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A… e; B…, intentaram a presente acção de investigação de paternidade, sob a forma de processo ordinário, contra; C…., pedindo; A procedência da presente acção e, consequentemente, serem reconhecidos como filhos de D….

Alegam para tanto, que nasceram no dia 11 de Dezembro de 1975, em resultado de relações de sexo mantidas entre o filho da ré, D…., entretanto falecido em 23 de Novembro de 2008, e a mãe dos autores, E…., ocorridas na sequência de um relacionamento entre ambos, que durou de Fevereiro a Agosto de 1975.

Período durante o qual, nos finais de semana, vivam como marido e mulher.

Durante esse período de vida em comum, jamais a mãe dos autores manteve relações de sexo com outro homem.

A mãe dos autores ao saber da morte de D…, informou-os de toda a verdade, que até aí era deles desconhecida.

Concluem pela procedência da acção e, consequentemente, pelo reconhecimento e declaração de que são filhos do dito D…., filho da ré que é a sua única parente sucessível conhecida.

A ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de intentar a acção, por um lado, e por outro, impugnando a factualidade vertida na petição. Conclui pela prescrição do direito dos autores intentarem a presente acção, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, impugnando a matéria de excepção alegada na contestação.

Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória. O conhecimento da excepção invocada foi relegado para decisão final.

Entretanto, foi efectuado exame comparativo dos perfis genéticos dos autores e da sua mãe biológica, E…, com o perfil genético da ré, mãe biológica do indigitado pai daqueles, D…., obtidos de colheitas de sangue e zaragatoas bucais de cada um deles, no Instituto de Medicina Legal – Delegação do Norte – Serviço de Genética e Biologia Forense, e a análise dos diversos marcadores genéticos daqueles deu como resultado: 1ª «Não permitiram excluir D… (falecido) como pai biológico de A… e de B…,, filhos biológicos de E…, não permitindo excluir, concomitantemente, C.., como avó biológica paterna do segundo e do terceiro indivíduos mencionados.» 2ª «Atendendo aos resultados obtidos, a hipótese H1 é a mais provável. A valorização probabilística conduziu aos valores de LR1 de 1086999516321 e de Probabilidade percentual a posteriori (W) de 99,9983032265%. … “Paternidade [D (falecido) relativamente a A e a B] praticamente provada.» Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença em que se decidiu, nestes termos: “Por tudo o exposto, decide-se - Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, CC, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

- Julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção aqui exercido pelos autores A… e B…, com a consequente improcedência, por intempestividade, do pedido de estabelecimento da paternidade relativamente ao filho da ré C…, o falecido D…”.

Inconformados, apelaram os Autores, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O prazo para intentar a acção de investigação de paternidade não caducou, devendo considerar-se que o Acórdão 23/2006 do TC declarou obrigatoriamente inconstitucional o art. 1817º do CC ao estabelecer prazos de caducidade para intentar acções de investigação de paternidade, sendo irrelevante "por conduzir ao mesmo resultado, reflectir sobre a aplicação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, uma vez que esta alteração legislativa continua a manter um prazo, embora mais alargado, para este tipo de acções.

  1. Se apesar de alargado continua a existir um prazo, tal artigo na sua nova redacção também se deve considerar inconstitucional, uma vez que a existência de um prazo não se coaduna com o direito a investigar por parte dos Autores, enquanto direito fundamental de conhecimento da sua ascendência biológica.

  2. Não se pode concordar com a douta Sentença do Tribunal, “a quo" que ao julgar procedente a excepção peremptória, obstou ao direito dos Autores ao reconhecimento da sua paternidade.

  3. Não pode considerar-se que o prazo para os Autores intentarem a acção de investigação de paternidade é intempestivo, não devendo ser julgada procedente a excepção de caducidade.

  4. Deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente a douta sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção procedente.

  5. Ao ter julgado procedente a excepção da caducidade, a douta sentença recorrida vai contra o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritária, não tendo em conta os fundamentos subjacentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º do Cód. Civil, fundamentos esses que se mantém, apesar da actual versão do artigo.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e provado, deve a douta sentença recorrida ser revogada e os autores serem reconhecidos como filhos de D…, com todas as legais consequências, fazendo assim Vossas Excelências, inteira Justiça.

Contra-alegaram os...

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