Acórdão nº 284/13.4TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Data16 Maio 2013

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos em que é requerente A…, Ldª foi proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto no art. 17.º-C, n.º 3, al. a) do C.I.R.E. nomeio, para desempenhar a cargo de Administrador Judicial Provisório, o Sr. Dr. F…, melhor identificado a fls. 5.

* Notifique e publicite, dando-se cumprimento ao preceituado no art. 17.º-C, n.º 4, do C.I.R.E..

Inconformada a credora B…, Ldª interpôs recurso, cujas alegações, terminam com as seguintes conclusões: I. A empresa “A…, Lda.”, intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende processo especial de revitalização em 02.03.2013, apresentando, para o efeito, o petitório inicial acompanhado de documentos que, na tese do aí requerente, ora recorrido, consubstanciam e são elementos bastante para a propositura de um processo de tal égide. Por douto despacho datado de 11.03.2013 o Meritíssimo Juiz “a quo” decreta o início das negociações, dando assim impulso ao processo de revitalização cuja tramitação se inicia após a homologação daquele despacho, tal qual decorre do estatuído no nº 1 do artigo 17-D do CIRE. Deste mesmo despacho, que a recorrente interpõe recurso por considerar que o mesmo está ferido de nulidade por violação do disposto nos artigos 17 -A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E do CIRE, porquanto na óptica da recorrente não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para o decretamento de tal despacho que inicia, como se disse, o processo de revitalização.

  1. É certo que inexiste, neste processo especial e, em geral, no de insolvência, previsão expressa onde tal recorribilidade assente (nem que a exclua). E nenhuma também que, ao contrário do invocado, mande aplicar o artº 42, do CIRE, “com as necessárias adaptações”.

    Ill. Ora, no caso, há toda uma actividade extrajudicial, gerada, desenvolvida e porventura concluída fora dele, decorrente da sua aceitação e nomeação de administrador, mas projectada na pessoa do devedor, do administrador, dos credores, por estes protagonizada sem tutela judicial e materializada nas negociações encetadas, mormente com a disponibilização e pagamento de inerentes meios (até periciais, como a lei prevê - art° 17°-D) que uma anulação a final não repararia) com prejuízo dos direitos e dos interesses daqueles afectados.

  2. Além de que, como decorre dos artºs 17°-E, nºs 1 e 2, CIRE, há efeitos para o devedor e para outros processos e pessoas) a final irrecuperáveis.

  3. Por isso, e porque mesmo que dúvidas subsistissem, sempre deveria operar o princípio da máxima recorribilidade, entendemos que o recurso deve ser admitido.

  4. O despacho em causa não é de mero expediente (como se dirá a seguir) nem emana de mero poder discricionário (artº 156, nº 4), pois não se limita a prover a prover ao andamento regular do processo (repercute-se e afecta interesses divergentes das partes convocadas) nem está confiado somente ao prudente arbítrio (pressupõe a verificação de requisitos legais). A recorribilidade não está, portanto, vedada por efeito do artº 679°, CPC, antes possibilitada pelos artºs 676° e 678º e demais normas aplicáveis. VII. De acordo com a alínea b), do nº 3, do art° 17º-C, e nº 1, in fine, do artº 17-D, as cópias dos documentos elencados no nº 1, do artº...

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