Acórdão nº 4466/11.5TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

  1. Na sequência de pedido do recorrente J..., veio o tribunal a quo decidir que, a acrescentar à RMG, deverá considerar-se excluído do rendimento disponível a ceder a quantia adicional de €150,00/mês, para acorrer a despesas médicas.

    É o seguinte o teor do respectivo despacho: «Vieram os insolventes, na sequência do despacho de fls. 390, discriminar a composição do agregado, enumerar os respectivos rendimentos e elencar as despesas de saúde, que quantificam em €2.500,00/ano, fruto de doenças crónicas.

    Juntaram duas declarações médicas.

    Apreciando e decidindo: Os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 309 a 312 mantêm-se válidos.

    No entanto, face às declarações médicas juntas a fls. 404, tratando-se de pessoas com doenças crónicas, é facto notório que tal originará despesas adicionais.

    A fls. 336 e ss., foram juntas pelos insolventes recibos de despesas médicas e medicamentosas.

    O Tribunal está desprovido de informação de, em concreto, proceder ao cálculo exacto dessas despesas mensais.

    Efectuando um cálculo aproximado, tendo como base o montante indicado pelos insolventes (€2.500,00), daí resultará um dispêndio mensal de €100,00 por cada insolvente.

    Os documentos apresentados não patenteiam, todavia, um gasto mensal regular de €200,00.

    Ponderando, porém, as declarações médicas apresentadas e usando da equidade, determino que, a acrescentar à RMG, deverá considerar-se excluído do rendimento disponível a ceder a quantia adicional de €150,00/mês, para acorrer a despesas médicas».

  2. Inconformado, apelou aquele com os seguintes fundamentos: «- O insolvente aufere a título de pensão de reforma a quantia liquida de 1.138,23€ e, sua mulher aufere também a título de pensão de reforma a quantia liquida de 714,36€, o que tudo somado, confere ao casal um rendimento mensal de 1.852,59€.

    - A esse rendimento haverá que abater a quantia ser entregue ao fiduciário e que, atenta a decisão exposta supra, é do montante de 503,23€ e demais despesas devidamente comprovadas nos documentos juntos.

    - Ora do conjunto das despesas apresentados ao Tribunal, este somente relevou as despesas de saúde, ajustando as necessidades do insolvente em 150,00€.

    - No entanto há outras despesas que o insolvente documentou e o Tribunal não relevou, tais como despesas básicas e próprias com a manutenção de uma casa de habitação, tais como a renda, a eletricidade, a água e as comunicações e que computam em 750,00€.

    - Da diferença de valores restava para o casal um...

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