Acórdão nº 2319/11.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução25 de Maio de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. nº 2319/11.6TBFAF), foi proferida sentença que, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida X – Indústria de Alumínios, SA, da decisão do Subinspetor-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou: a) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 9 nº 1 e 32 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 173/2008 de 26-8, sancionável com a coima de € 200.00,00 a € 2.500.000,00, nos termos da al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8; b) na coima de € 10.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 18 nº 1 e 34 nº 2 al. d) do Dec.-Lei 78/2004 de 3-4, na redação dada pelo Dec.-Lei 126/2006 de 3-7, sancionável com a coima de € 5.000,00 a € 44.800,00; c) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 81 nº 3 al. a) do Dec.-Lei 226-A/2007 de 31-5, sancionável com a coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, nos termos previstos na al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006, de 21-8, na redacção dada pela Lei 89/2009 de 31-8; d) na coima de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al. a) do art. 48 al. e) do nº 2 e nº 3 do art. 67 do Dec.-Lei 178/2006 de 5-9, sancionável com a coima de € 1.250,00 a 15.000,00, por aplicação do nº 3 do art. 67 do referido diploma; e) na coima de € 15.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5 nº 1 do Dec.-Lei nº 127/2008 de 21-7, sancionável com coima entre € 15.000,00 a € 30.000,00, em caso de negligência, conforme previsto na al. b) do nº 3 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8 f) na coima de € 3.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 1 do art. 5 e al. a) do nº 1 do art. 11 do Dec.-Lei 366-A/97 de 20-12, a que cabe a coima de € 498,80 a € 22.445,00.

E, em cúmulo jurídico de todas as mencionadas coimas parcelares, na coima única de € 350.000,00.

* A arguida X – Indústria de Alumínios, SA interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - questiona a possibilidade do auto de notícia poder ser valorado como meio de prova; - argui a violação dos princípios do acusatório e da defesa; - argui a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nºs 1, 2, 5 e 10 da CRP, da norma do art. 72 do RGCO, conjugada com a do art. 169 do CPP, no entendimento que “os autos de notícia têm força provatória de documento autêntico, em todos os factos nele relatados, nomeadamente sobre os juízos de culpa e sobre perceções técnicas não quantificadas por análise ou perícia”; - a decisão recorrida não se pronunciou sobre a impossibilidade de obtenção das licenças exigidas por lei, por causa estranha à arguida, sendu nula nos termos dos arts. 379 nº 1 e 374 nº 2 do CPP; - questiona o enquadramento legal dos factos.

* Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Abril de 2010, pelas 11 horas, foi efectuada uma acção inspectiva ao estabelecimento denominado ‘’X – Indústria de Alumínios, SA.”, sito no Lugar C... – R..., 4824-909, pertencente à sociedade “Nova X– Indústria de Alumínios, S.A.”, pessoa colectiva n.o 504318..., com sede na Av. F... Fafe, - cf. Auto de Notícia no 228/2010 e Relatório de Inspecção no 57412010 – que se encontrava em laboração.

  1. A arguida dedica-se às actividades de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal e de tratamento e revestimento de metais (PCIP – 2,6 – Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3), labora 24 horas por dia, nos dias úteis da semana, e emprega 102 trabalhadores. – Cfr.. Relatório de Inspecção no 574/20 I10, págs. 3 e 4.

  2. Na referida data a empresa encontrava-se a laborar com duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), uma linha de anodização e uma linha de lacagem, numa área total de cerca de 15500 m2.

  3. O Plano Director Municipal (PDM) revisto está para ser publicado desde 2002, pelo que, deste modo só parte das instalações industriais é que está licenciada.

  4. Os pavilhões situados na zona não autorizada pelo PDM não estão licenciados.

  5. O licenciamento industrial, e uma vez que o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído com declaração de impacte ambiental favorável e pedido de licença ambiental, a arguida não avançou com o referido processo que aguarda pela alteração da compatibilidade do projecto em análise com o actual PDM de Fafe, mais especificamente do tipo de classificação para a área adicional da arguida, que não estava, à data da inspecção, abrangida pelo PDM, dependendo esta questão da revisão do PDM de Fafe, em curso.

  6. A arguida está autorizada a laborar numa área de cerca de 2870 mz com o CAE Ver 27420 – obtenção da primeira transformação de alumínio (extrusão de perfis).

  7. Existem mais dois pavilhões onde são realizadas as operações de lacagem e anodização de alumínio e de um novo pavilhão instalado em terreno vendido à empresa “Recalinor” e que se encontra em laboração.

  8. A Realização do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) justifica-se pela ampliação do estabelecimento industrial, através da implantação de duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), de uma linha de anodização e de uma linha de lacagem.

  9. O projecto encontra-se instalado e em funcionamento desde 2004.

  10. A arguida apresentou cópia da Proposta de Definição de Âmbito – PDA, que tem por objectivo identificar os descritores a analisar e as metodologias a adoptar no Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a realizar no âmbito do licenciamento industrial da ampliação da arguida.

  11. O mencionado Estudo, elaborado pela SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., está datado de 17 de Setembro de 2007.

  12. O PDA referido foi avaliado pela Comissão de Avaliação merecendo o seguinte comentário: “…entende esta Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental que não faz sentido dar continuidade ao procedimento de AIA em questão, uma vez que o projecto em análise é incompatível com o PDM de Fafe. “, conforme resulta de fax da CCDR-Norte para a SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., datado de 27 de Fevereiro de 2008, onde remete cópia de Oficio enviado à DRE Norte – Proc. N°’ 554/ AIA DAA, sobre Ampliação do Estabelecimento Industrial da Nova X – Indústria de Alumínio, S.A.

  13. A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada, pela Inspecção-Geral, em 31-07-2008.

  14. A Empresa está incluída na categoria 2.6 do anexo I do Decreto-Lei n° 19412000, de 21 de Agosto, sendo a capacidade de banhos activos instalada na linha de anodização de 163,35m3 e de 50 m3 no pré-tratamento da lacagem, num total de 213,35 m3. –cfr. Relatório de Inspecção no 574/2010, pág. 6.

  15. O artigo 12° do referido diploma, dispõe que para processos de licenciamento ambienta! De instalações sujeitas a prévia ALA, o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto neste diploma, só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT