Acórdão nº 2319/11.6TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. nº 2319/11.6TBFAF), foi proferida sentença que, julgou improcedente o recurso interposto pela arguida X – Indústria de Alumínios, SA, da decisão do Subinspetor-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou: a) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 9 nº 1 e 32 nº 1 al. a) do Dec.-Lei 173/2008 de 26-8, sancionável com a coima de € 200.00,00 a € 2.500.000,00, nos termos da al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8; b) na coima de € 10.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 18 nº 1 e 34 nº 2 al. d) do Dec.-Lei 78/2004 de 3-4, na redação dada pelo Dec.-Lei 126/2006 de 3-7, sancionável com a coima de € 5.000,00 a € 44.800,00; c) na coima de € 200.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 81 nº 3 al. a) do Dec.-Lei 226-A/2007 de 31-5, sancionável com a coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, nos termos previstos na al. b) do nº 4 do art. 22 da Lei 50/2006, de 21-8, na redacção dada pela Lei 89/2009 de 31-8; d) na coima de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pela al. a) do art. 48 al. e) do nº 2 e nº 3 do art. 67 do Dec.-Lei 178/2006 de 5-9, sancionável com a coima de € 1.250,00 a 15.000,00, por aplicação do nº 3 do art. 67 do referido diploma; e) na coima de € 15.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 5 nº 1 do Dec.-Lei nº 127/2008 de 21-7, sancionável com coima entre € 15.000,00 a € 30.000,00, em caso de negligência, conforme previsto na al. b) do nº 3 do art. 22 da Lei 50/2006 de 29-8, na redação dada pela Lei 89/2009 de 31-8 f) na coima de € 3.000,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 1 do art. 5 e al. a) do nº 1 do art. 11 do Dec.-Lei 366-A/97 de 20-12, a que cabe a coima de € 498,80 a € 22.445,00.
E, em cúmulo jurídico de todas as mencionadas coimas parcelares, na coima única de € 350.000,00.
* A arguida X – Indústria de Alumínios, SA interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - questiona a possibilidade do auto de notícia poder ser valorado como meio de prova; - argui a violação dos princípios do acusatório e da defesa; - argui a inconstitucionalidade, por violação do art. 32 nºs 1, 2, 5 e 10 da CRP, da norma do art. 72 do RGCO, conjugada com a do art. 169 do CPP, no entendimento que “os autos de notícia têm força provatória de documento autêntico, em todos os factos nele relatados, nomeadamente sobre os juízos de culpa e sobre perceções técnicas não quantificadas por análise ou perícia”; - a decisão recorrida não se pronunciou sobre a impossibilidade de obtenção das licenças exigidas por lei, por causa estranha à arguida, sendu nula nos termos dos arts. 379 nº 1 e 374 nº 2 do CPP; - questiona o enquadramento legal dos factos.
* Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Abril de 2010, pelas 11 horas, foi efectuada uma acção inspectiva ao estabelecimento denominado ‘’X – Indústria de Alumínios, SA.”, sito no Lugar C... – R..., 4824-909, pertencente à sociedade “Nova X– Indústria de Alumínios, S.A.”, pessoa colectiva n.o 504318..., com sede na Av. F... Fafe, - cf. Auto de Notícia no 228/2010 e Relatório de Inspecção no 57412010 – que se encontrava em laboração.
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A arguida dedica-se às actividades de fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal e de tratamento e revestimento de metais (PCIP – 2,6 – Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m3), labora 24 horas por dia, nos dias úteis da semana, e emprega 102 trabalhadores. – Cfr.. Relatório de Inspecção no 574/20 I10, págs. 3 e 4.
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Na referida data a empresa encontrava-se a laborar com duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), uma linha de anodização e uma linha de lacagem, numa área total de cerca de 15500 m2.
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O Plano Director Municipal (PDM) revisto está para ser publicado desde 2002, pelo que, deste modo só parte das instalações industriais é que está licenciada.
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Os pavilhões situados na zona não autorizada pelo PDM não estão licenciados.
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O licenciamento industrial, e uma vez que o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído com declaração de impacte ambiental favorável e pedido de licença ambiental, a arguida não avançou com o referido processo que aguarda pela alteração da compatibilidade do projecto em análise com o actual PDM de Fafe, mais especificamente do tipo de classificação para a área adicional da arguida, que não estava, à data da inspecção, abrangida pelo PDM, dependendo esta questão da revisão do PDM de Fafe, em curso.
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A arguida está autorizada a laborar numa área de cerca de 2870 mz com o CAE Ver 27420 – obtenção da primeira transformação de alumínio (extrusão de perfis).
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Existem mais dois pavilhões onde são realizadas as operações de lacagem e anodização de alumínio e de um novo pavilhão instalado em terreno vendido à empresa “Recalinor” e que se encontra em laboração.
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A Realização do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) justifica-se pela ampliação do estabelecimento industrial, através da implantação de duas novas linhas de extrusão de alumínio (2 prensas), de uma linha de anodização e de uma linha de lacagem.
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O projecto encontra-se instalado e em funcionamento desde 2004.
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A arguida apresentou cópia da Proposta de Definição de Âmbito – PDA, que tem por objectivo identificar os descritores a analisar e as metodologias a adoptar no Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a realizar no âmbito do licenciamento industrial da ampliação da arguida.
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O mencionado Estudo, elaborado pela SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., está datado de 17 de Setembro de 2007.
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O PDA referido foi avaliado pela Comissão de Avaliação merecendo o seguinte comentário: “…entende esta Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental que não faz sentido dar continuidade ao procedimento de AIA em questão, uma vez que o projecto em análise é incompatível com o PDM de Fafe. “, conforme resulta de fax da CCDR-Norte para a SAI – Sociedade de Inovação Ambiental, Lda., datado de 27 de Fevereiro de 2008, onde remete cópia de Oficio enviado à DRE Norte – Proc. N°’ 554/ AIA DAA, sobre Ampliação do Estabelecimento Industrial da Nova X – Indústria de Alumínio, S.A.
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A empresa já tinha sido objecto desta infracção na acção de inspecção realizada, pela Inspecção-Geral, em 31-07-2008.
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A Empresa está incluída na categoria 2.6 do anexo I do Decreto-Lei n° 19412000, de 21 de Agosto, sendo a capacidade de banhos activos instalada na linha de anodização de 163,35m3 e de 50 m3 no pré-tratamento da lacagem, num total de 213,35 m3. –cfr. Relatório de Inspecção no 574/2010, pág. 6.
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O artigo 12° do referido diploma, dispõe que para processos de licenciamento ambienta! De instalações sujeitas a prévia ALA, o procedimento para a atribuição da licença ambiental previsto neste diploma, só pode iniciar-se após a emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou...
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