Acórdão nº 166/08.1TAMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º º166/08.1TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, os arguidos VIRIATO P... e mulher MARIA P...

foram condenados nos seguintes termos [fls.597]: «(…) a) condenar cada um dos arguidos como autores materiais de um crime de desobediência qualificada, p. e p. no art. 348° n° 2 do CP cjg com o art. 391° do CPC, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), que perfaz um total (para cada um) de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros).

  1. condenar os mesmos arguidos nas custas do processo, com 3 (três) UCs de taxa de justiça.

    (…)» 2. Inconformados, os arguidos recorrem, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.568 ]: «(…) CONCLUSÕES EM RELAÇÃO A DESPACHO INTERLOCUTÓRIO l- 1.O despacho recorrido não permitiu a junção aos autos de três documentos, durante a audiência de julgamento, sendo eles referentes aos factos que são imputados aos recorrentes na acusação; 2.Pois, esses documentos são o requerimento do incidente de prestação espontânea de caução, apresentado em juízo em 06 de Outubro de 2008, o despacho de suspensão do procedimento cautelar, notificado ao mandatário dos recorrentes em 10 de Outubro de 2008, e o Acórdão deste Venerando Tribunal a admitir a prestação da caução, em substituição da providência cautelar, notificado ao mandatário dos recorrentes em 13 de Outubro de 2010; 3.A junção aos autos desses documentos afigura-se imprescindível para a defesa dos recorrentes, a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, constituindo prova legalmente admissível, é adequada ao objeto da prova, é viável e afigura-se necessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa; 4.A omissão duma diligência de prova essencial para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa constitui uma nulidade, nos termos do art. 120°, n." 2, al, d), do cpp.

    TERMOS EM QUE, deve o despacho recorrido ser revogado, anulando-se todo o processado posterior, e substituído por outro a admitir a junção dos documentos.

    CONCLUSÕES EM RELAÇÃO A DECISÃO FINAL 1- São as conclusões da motivação que fixam o objeto do recurso; 2- A Relação, por ter sido documentada a prova, conhece de facto e de Direito; 3- Na decisão recorrida encontra-se erradamente julgada a matéria de facto supra transcrita e isto, porquanto sobre tal factualidade em relação aos recorrentes nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento; 4- Os recorrentes impugnam a matéria de facto constante dos pontos 3. a 11. dos factos dados como provados; 5- Os depoimentos das testemunhas de acusação, supra referidos, e toda a prova documental junta aos autos não levam a que se deem como provados aqueles factos, designadamente: - Documentos de fls. 142 e 143,329 e 330,334,340 e 341, e 345, constituídos pelos AR; - Documentos que os recorrentes requereram juntar aos autos, constituídos pelo requerimento de prestação de caução, despacho de suspensão da providência cautelar e Acórdão desta Relação a admitir a prestação de caução; - Depoimento do ofendido: José R..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 15:00:14 h a 15:19:47 h.

    - Depoimento das testemunhas de acusação: Preciosa P..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 15:20:44 h a 15:42:27 h; Abílio R..., constantes do suporte digital a 15:44:04 a 16:01:58 h; Albino D..., ata da audiência de 30.10.2012, constantes do suporte digital a 16:02:49 h a 16:12:25 h; e Albérico F..., ata da audiência de 22.1l.2012, constantes do suporte digital a 11:52:30 a 12:08:29; 9- Estas provas devem ser renovadas; 10-A matéria de facto considerada erradamente julgada, identificada em 1.1., deve ser alterada, passando a constar a matéria de facto, identificada em 1.3., desta motivação; 11-A sentença recorrida embora indique as provas em que se baseou para dar como provados os factos, é totalmente omissa quanto ao seu exame crítico; 12- A sentença recorrida não especifica os meios concretos da prova, assim como as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, refere-se apenas ao depoimento das testemunhas, mas omite o exame crítico à prova documental, designadamente, despacho de suspensão do procedimento cautelar e Acórdão da Relação a admitir a caução; 13- O Tribunal "a quo" não apurou todos os factos, que não são suficientes para enquadrar o comportamento dos recorrentes como crime de desobediência qualificada, por isso, a sentença recorrida sofre do vício da insuficiência da matéria de facto; 14- A sentença recorrida não se pronunciou sobre a prova documental que consta dos autos e outra que os arguidos requereram a sua junção, o que constitui uma omissão de pronúncia, nos termos do art. 379°, n01, ai. c), do CPP, e leva à sua nulidade; 15- O crime de desobediência exige que os destinatários tenham conhecimento da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, pelo que se exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido; 16- Dos autos não existe qualquer prova para sustentar que os recorrentes receberam a notificação da decisão da providência cautelar e que se inteiraram do seu conteúdo; 17 - Resulta dos autos que os avisos de receção, através dos quais se pretendeu notificar os recorrentes, não foram assinados por eles; 18- De acordo com o art. 348° do CPenal, um dos elementos objetivos do crime de desobediência é a comunicação, mas exige-se uma autêntica comunicação: não basta que a mesma seja formalmente irrepreensível (absoluta observância das formalidades que a lei estipula para a sua emissão), é necessário também que o agente se tenha inteirado, previamente, de facto do seu conteúdo integral; 19- Daí que, essa notificação terá de ser pessoal, a fim de assegurar a comunicação efetiva do destinatário e que ele se inteirou do seu conteúdo; 20- A pena aplicada aos recorrentes é exagerada, atendendo ao tempo decorrido e ao comportamento anterior e posterior aos factos; 21- Os arguidos mantêm interesse no recurso interlocutório.

    TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser declarada nula; ou ser revogada e absolver-se os arguidos de acordo com as conclusões supra referidas.

    (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls.603 E 648]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls.682].

    1. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. O DESPACHO RECORRIDO TEM O SEGUINTE TEOR: De imediato, pelo Ilustre Mandatário dos arguidos, Dr. Isaque A..., foi pedida a palavra, tendo-lhe a mesma sido concedida no seu uso requereu: Os arguidos, requerem a junção aos autos de quatro documentos, sendo um constituído pelo requerimento do incidente de prestação de caução; outro constituído por um despacho de suspensão do procedimento cautelar; e outro constituído pela decisão do tribunal da relação de Guimarães a deferir o pedido de prestação de caução; e um último que se refere a uma declaração de impostos dos arguidos.

    Quanto aos 3 primeiros documentos os arguidos, pretendem fazer prova de que não existiu desobediência à ordem do tribunal, em relação ao quarto documento os arguidos pretendem fazer prova da situação económica.

    Pelo que, sendo os mesmos imprescindíveis para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, requerem a sua junção aos autos.

    Dada apalavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no seu uso promoveu: O Ministério Público entende que tais documentos agora juntos aos autos não passam de expediente dilatório, não tendo qualquer valor para a decisão da causa, nem para a descoberta da verdade material, pois os documentos n.º 1 e n.º 3, nada provam uma vez que, após os mesmos, o Venerando Tribunal da Relação já se voltou a pronunciar, nomeadamente, como consta do douto acórdão do douto Tribunal, já junto aos autos a fls. 458 e 459. Relativamente aos documentos apresentados em francês os mesmos também nada provam quanto às condições socioeconómicas dos arguidos.

    Assim, entendemos que deverá ser indeferido o requerido nos termos do disposto no art.º 340° do CPP. Dada a palavra ao ilustre mandatário do demandante, Dr. Alves P..., pelo mesmo foi dito: Nada opor à junção dos...

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