Acórdão nº 2088/12.2TBFAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Banco …, S.A. instaurou execução contra Armando …, Álvaro … e Maria … Mendes, apresentando como títulos executivos três livranças avalizadas pelos executados.

Os executados apresentaram requerimento onde alegaram que no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, correu termos um plano especial de revitalização com o nº 1500/12.5TBFAF, em que é requerente a subscritora das três livranças dadas à execução, a sociedade N…, S.A.(1). No plano especial de revitalização (PER), já homologado por sentença, o crédito da ora exequente foi qualificado como crédito garantido, por se tratar de crédito garantido por aval de terceiro, devendo o mesmo ser pago na íntegra no prazo de dez anos (em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no primeiro mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação, ficando perdoados os juros vencidos).

Com a aprovação do PER e a sua homologação por sentença, foi alterado o prazo de pagamento da obrigação dos executados, pelo que o cumprimento da obrigação não é imediatamente exigível, tendo requerido a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

O Banco exequente opôs-se.

Por despacho de 21.05.2013 foi indeferido o requerido pelos executados.

Os executados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, no qual formularam as seguintes conclusões: .1.Os apelantes prestaram o seu aval numa livrança, subscrita pela sociedade N…, S.A., que constitui o título executivo nestes autos; .2.Ora, sendo o aval o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento de uma letra por parte dos seus subscritores, estipulando-se que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por si avalizada, os apelantes tornaram-se pessoalmente responsáveis pela dívida por si garantida; .3.A subscritora da letra foi alvo de um Processo Especial de Revitalização, no âmbito do qual foi homologado um Plano de Revitalização; .4.No Plano de Revitalização foi aprovado um plano de pagamento da dívida ao aqui apelado, como credor garantido e o seu pagamento no prazo de dez anos; .5.A regra geral é a de que o credor que exigir judicialmente a prestação apenas a um dos devedores fica inibido de proceder judicialmente contra os demais; .6.O exequente, ora apelado, poderia ter optado por não reclamar o crédito no processo especial de revitalização e promover uma execução contra os ora apelantes; .7.Porém, optou por reclamar o seu crédito no processo especial de revitalização no qual o título que serve de base à execução se transmudou, passando a existir um novo título - o plano especial de revitalização homologado por sentença.

.8.E, concomitantemente, usou o título primitivo para demandar os avalistas e, assim, está a obter o ressarcimento do seu crédito por dois lados, o que não é aceitável e legítimo.

.9.Assim, com a aprovação do plano especial de revitalização e sua homologação por sentença, deixou de se verificar o pressuposto "dificuldade de obtenção da prestação", como a "insolvência" ou "risco de insolvência", do artigo 519º do CC; .10.Tendo sido alterado o prazo de cumprimento da obrigação.

.11.A qual, não sendo imediatamente exigível, se repercute necessariamente na relação processual estabelecida entre o exequente e os avalistas, no processo executivo contra estes instaurado; .12.Assim, alterando -se o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o...

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