Acórdão nº 156200/12.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, SA” deduziu requerimento de injunção contra “A…, Lda.”, pedindo que esta lhe pague a quantia de € 9023,60, relativa ao fornecimento de bens, não pagos na data do vencimento da respetiva fatura.

A requerida deduziu oposição, alegando não lhe terem sido prestados quaisquer serviços ou fornecido quaisquer bens e excecionou a ineptidão da petição inicial.

Remetidos os autos à distribuição, foi designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 8801,99, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, contados desde o vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.

A ré interpôs recurso, cujas alegações finaliza com as seguintes Conclusões: 1.ª- O Ex.mo Tribunal a quo, na prolação da douta decisão em crise, efetuou uma incorreta apreciação, aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das normas legais que disciplinam a forma de prolação da sentença e, bem assim, uma incorreta apreciação da prova, documental e testemunhal, produzida nos autos; 2.ª- Salvo o devido respeito por distinta e melhor opinião, a douta sentença proferida verbalmente nos presentes autos está ferida de nulidade; 3ª- Mais acresce que, atendendo toda a prova produzida nos autos, documental e testemunhal, o Ex.mo Tribunal recorrido não poderia ter - como fez - condenado a Recorrente; 4.ª- E, não obstante não concordar com o mérito daquela decisão condenatória prolatada nestes autos, em estrita violação dos direitos constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e aos tribunais e do recurso, a Recorrente está impedida de se pronunciar especificadamente quanto àquela decisão e recorrer quanto à matéria de facto como julgada e ao direito aplicado, por não conhecer dos fundamentos concretos, de facto e de direito, que conduziram à sua condenação; 5.ª- Em evidente violação dos citados preceitos legais, o Ex.mo Tribunal a quo na sentença proferida oralmente, limitou-se a indicar os factos que julgou como provados e a condenar a Recorrente no pagamento de uma determinada quantia, acrescida dos juros e custas, remetendo os respetivos fundamentos, de facto e de direito, para a ata resultante da diligência realizada no passado dia 04 de Julho; 6.ª- A douta sentença recorrida foi completamente omissa no que concerne ao exame crítico da prova produzida e à legalmente exigível fundamentação, quer de facto quer de direito, através do elenco os factos provados e não provados, da apreciação crítica da toda a prova produzida nos autos e do tratamento jurídico do litígio, através da identificação, interpretação e da determinação dos efeitos jurídicos das normas aplicáveis in casu que estão na origem da condenação da Recorrente; 7.ª- Mais acresce que a sentença em crise também não continha qualquer apreciação das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância e, ainda, das exceções alegadas em sede de oposição à injunção de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial; 8.ª- Tudo o que...

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