Acórdão nº 156200/12.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, SA” deduziu requerimento de injunção contra “A…, Lda.”, pedindo que esta lhe pague a quantia de € 9023,60, relativa ao fornecimento de bens, não pagos na data do vencimento da respetiva fatura.
A requerida deduziu oposição, alegando não lhe terem sido prestados quaisquer serviços ou fornecido quaisquer bens e excecionou a ineptidão da petição inicial.
Remetidos os autos à distribuição, foi designado dia para realização da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 8801,99, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, contados desde o vencimento da fatura, até efetivo e integral pagamento.
A ré interpôs recurso, cujas alegações finaliza com as seguintes Conclusões: 1.ª- O Ex.mo Tribunal a quo, na prolação da douta decisão em crise, efetuou uma incorreta apreciação, aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das normas legais que disciplinam a forma de prolação da sentença e, bem assim, uma incorreta apreciação da prova, documental e testemunhal, produzida nos autos; 2.ª- Salvo o devido respeito por distinta e melhor opinião, a douta sentença proferida verbalmente nos presentes autos está ferida de nulidade; 3ª- Mais acresce que, atendendo toda a prova produzida nos autos, documental e testemunhal, o Ex.mo Tribunal recorrido não poderia ter - como fez - condenado a Recorrente; 4.ª- E, não obstante não concordar com o mérito daquela decisão condenatória prolatada nestes autos, em estrita violação dos direitos constitucionalmente consagrados do acesso ao direito e aos tribunais e do recurso, a Recorrente está impedida de se pronunciar especificadamente quanto àquela decisão e recorrer quanto à matéria de facto como julgada e ao direito aplicado, por não conhecer dos fundamentos concretos, de facto e de direito, que conduziram à sua condenação; 5.ª- Em evidente violação dos citados preceitos legais, o Ex.mo Tribunal a quo na sentença proferida oralmente, limitou-se a indicar os factos que julgou como provados e a condenar a Recorrente no pagamento de uma determinada quantia, acrescida dos juros e custas, remetendo os respetivos fundamentos, de facto e de direito, para a ata resultante da diligência realizada no passado dia 04 de Julho; 6.ª- A douta sentença recorrida foi completamente omissa no que concerne ao exame crítico da prova produzida e à legalmente exigível fundamentação, quer de facto quer de direito, através do elenco os factos provados e não provados, da apreciação crítica da toda a prova produzida nos autos e do tratamento jurídico do litígio, através da identificação, interpretação e da determinação dos efeitos jurídicos das normas aplicáveis in casu que estão na origem da condenação da Recorrente; 7.ª- Mais acresce que a sentença em crise também não continha qualquer apreciação das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância e, ainda, das exceções alegadas em sede de oposição à injunção de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial; 8.ª- Tudo o que...
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