Acórdão nº 94421/12.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na Vara Mista de Braga foi proferido o seguinte despacho: “ A R requereu a suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art. 279º do CPCivil até que se julgue em definitivo a acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG que para esta acção é prejudicial.
A A pronunciou-se pela inexistência de fundamento para a suspensão nos termos requeridos.
Cumpre apreciar da existência de causa prejudicial que importe a suspensão da presente acção.
Mostra-se pendente acção em que a autora demanda a ré pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora.
Na presente acção, pretende a autora a condenação da R no pagamento da quantia de € 91.060,73 relativa ao fornecimento de peças e acessórios Opel, acrescida de juros vencidos e vincendos, a qual não é posta em causa pela R que invoca a excepção peremptória da compensação.
Dispõe o art. 279, nº 1 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Importa assim apreciar a existência da invocada prejudicialidade.
Entendemos ser de linear clareza a conclusão afirmativa - a procedência daquela referida acção ordinária reflecte-se na decisão a proferir nesta que poderá ser extinta por compensação.
Assim, afigura-se que a procedência da referida acção ordinária terá influência directa na decisão a proferir nos presentes autos, só podendo os presentes autos ser objecto de decisão após estar decidida aquela acção ordinária e definido o eventual crédito da R em relação à A.
Com efeito, caso o crédito da R seja igual ou superior ao crédito da A, a presente acção terá de ser julgada improcedente em virtude da excepção peremptória da compensação mas, caso o mesmo seja inferior ou nem sequer exista, a acção tem de prosseguir.
Cremos que tanto basta para se concluir que existe relação de prejudicialidade entre a acção ordinária acima identificada e os presentes autos por a mesma ser essencial para a decisão da excepção peremptória de compensação deduzida pela R nos presentes autos.
Por outro lado (veja-se o nº 2 do art. 279 do C.P.C.), entende-se não existirem no caso dos autos razões - e muito menos fundadas - para crer que a acção ordinária referida foi intentada com o propósito único de se obter a suspensão dos presentes autos.
Acresce que também se não pode considerar que a presente causa esteja em fase tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens – ambas se encontram na mesma fase processual.
Por tudo o exposto e porque entre o pedido formulado nesta acção e a acção a correr termos vara sob o n.º nº 3633/12.9TBBRG existe relação de prejudicialidade, nos termos dos art. 279º, nº 1 e 284º, nº 1, c), ambos do C.P.C., ordeno a suspensão da instância da presente acção até que se decida com trânsito em julgado a referida acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG a correr termos nesta Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, devendo as partes juntar aos autos certidão da decisão a proferir aí, logo que transitada.
Notifique.” * Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora G…, Ld.ª, oferecendo as seguintes conclusões: “
-
Inexistência de Relação Prejudicial I. Salvo todo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se nem com o teor, nem com os efeitos que lhe provocam a decisão de suspensão da instância, II. entendendo, por um lado, que não existe uma prejudicialidade que impeça o prosseguimento dos presentes autos e, por outro, que as desvantagens que trará a suspensão superarão largamente qualquer benefício da suspensão.
III. No primeiro litígio, o que foi objecto da decisão de suspensão, discute-se se a aqui Recorrente é ou não titular de um crédito contratual sobre a Recorrida, por fornecimentos de bens que não lhe foram pagos.
IV. No segundo litígio, discute-se se a aqui Recorrente é ou não devedora à aqui Recorrida uma indemnização de clientela e de mais quatro outras indemnizações por danos, a título de responsabilidade civil.
V. A declarada prejudicialidade assenta exclusivamente sobre a possibilidade de compensação dos créditos, que emergiriam dos dois litígios, que é invocada a título de excepção pela Recorrida.
VI. Todavia, salvo melhor opinião, parece à Recorrente que não se verifica nenhum dos pressupostos que tal raciocínio implica, ou seja: i) que a excepção de compensação foi a única defesa apresentada pela Recorrida quanto à existência do crédito da Recorrente; ii) que está já decidido que o crédito da Recorrente existe e que a única questão a decidir é se o mesmo é ou não pagável por meio de compensação; iii) que os dois créditos, o da Recorrente e o da Recorrida, a existirem, são efectivamente compensáveis entre si.
E isto porque: VII. A Recorrida ainda que muito sumariamente defendeu-se também na respectiva oposição por via de impugnação, não reconhecendo a validade e existência do crédito e existência do crédito da Recorrente e obrigando assim ao trabalho de prova da existência do crédito, ainda não realizado; VIII. e sem crédito da Recorrente não poderá ser declarada a referida compensação, IX. que se constitui assim como apenas uma das várias decisões possíveis nos autos.
X. A acção que é objecto da decisão de suspensão tem por função conhecer se aquela obrigação existe e foi validamente constituída, ou seja, tem antes de mais por função declarar se o crédito da Recorrente existe.
XI. Não há, no pleito que foi considerado prejudicial, qualquer matéria alegada ou que habilite o tribunal a conhecer e a...
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