Acórdão nº 94421/12.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Na Vara Mista de Braga foi proferido o seguinte despacho: “ A R requereu a suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art. 279º do CPCivil até que se julgue em definitivo a acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG que para esta acção é prejudicial.

A A pronunciou-se pela inexistência de fundamento para a suspensão nos termos requeridos.

Cumpre apreciar da existência de causa prejudicial que importe a suspensão da presente acção.

Mostra-se pendente acção em que a autora demanda a ré pedindo que seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de clientela de € 2.317.624,90; uma compensação no valor de € 2.311.074,15 equivalente a dezasseis vezes a margem média brutal mensal auferida no decurso de 2011; € 1.485.991,00 a título de dano resultante da indemnização a despender com os 53 trabalhadores ao seu serviço à data da resolução; € 500.000,00 por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da cessação inesperada dos contratos de distribuição; € 270.904,96 contra a devolução de stocks e a quantia de € 160.000,00 pela inutilização de software “autoline”, acrescidas e juros e mora.

Na presente acção, pretende a autora a condenação da R no pagamento da quantia de € 91.060,73 relativa ao fornecimento de peças e acessórios Opel, acrescida de juros vencidos e vincendos, a qual não é posta em causa pela R que invoca a excepção peremptória da compensação.

Dispõe o art. 279, nº 1 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

Importa assim apreciar a existência da invocada prejudicialidade.

Entendemos ser de linear clareza a conclusão afirmativa - a procedência daquela referida acção ordinária reflecte-se na decisão a proferir nesta que poderá ser extinta por compensação.

Assim, afigura-se que a procedência da referida acção ordinária terá influência directa na decisão a proferir nos presentes autos, só podendo os presentes autos ser objecto de decisão após estar decidida aquela acção ordinária e definido o eventual crédito da R em relação à A.

Com efeito, caso o crédito da R seja igual ou superior ao crédito da A, a presente acção terá de ser julgada improcedente em virtude da excepção peremptória da compensação mas, caso o mesmo seja inferior ou nem sequer exista, a acção tem de prosseguir.

Cremos que tanto basta para se concluir que existe relação de prejudicialidade entre a acção ordinária acima identificada e os presentes autos por a mesma ser essencial para a decisão da excepção peremptória de compensação deduzida pela R nos presentes autos.

Por outro lado (veja-se o nº 2 do art. 279 do C.P.C.), entende-se não existirem no caso dos autos razões - e muito menos fundadas - para crer que a acção ordinária referida foi intentada com o propósito único de se obter a suspensão dos presentes autos.

Acresce que também se não pode considerar que a presente causa esteja em fase tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens – ambas se encontram na mesma fase processual.

Por tudo o exposto e porque entre o pedido formulado nesta acção e a acção a correr termos vara sob o n.º nº 3633/12.9TBBRG existe relação de prejudicialidade, nos termos dos art. 279º, nº 1 e 284º, nº 1, c), ambos do C.P.C., ordeno a suspensão da instância da presente acção até que se decida com trânsito em julgado a referida acção ordinária nº 3633/12.9TBBRG a correr termos nesta Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, devendo as partes juntar aos autos certidão da decisão a proferir aí, logo que transitada.

Notifique.” * Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Autora G…, Ld.ª, oferecendo as seguintes conclusões: “

  1. Inexistência de Relação Prejudicial I. Salvo todo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se nem com o teor, nem com os efeitos que lhe provocam a decisão de suspensão da instância, II. entendendo, por um lado, que não existe uma prejudicialidade que impeça o prosseguimento dos presentes autos e, por outro, que as desvantagens que trará a suspensão superarão largamente qualquer benefício da suspensão.

    III. No primeiro litígio, o que foi objecto da decisão de suspensão, discute-se se a aqui Recorrente é ou não titular de um crédito contratual sobre a Recorrida, por fornecimentos de bens que não lhe foram pagos.

    IV. No segundo litígio, discute-se se a aqui Recorrente é ou não devedora à aqui Recorrida uma indemnização de clientela e de mais quatro outras indemnizações por danos, a título de responsabilidade civil.

    V. A declarada prejudicialidade assenta exclusivamente sobre a possibilidade de compensação dos créditos, que emergiriam dos dois litígios, que é invocada a título de excepção pela Recorrida.

    VI. Todavia, salvo melhor opinião, parece à Recorrente que não se verifica nenhum dos pressupostos que tal raciocínio implica, ou seja: i) que a excepção de compensação foi a única defesa apresentada pela Recorrida quanto à existência do crédito da Recorrente; ii) que está já decidido que o crédito da Recorrente existe e que a única questão a decidir é se o mesmo é ou não pagável por meio de compensação; iii) que os dois créditos, o da Recorrente e o da Recorrida, a existirem, são efectivamente compensáveis entre si.

    E isto porque: VII. A Recorrida ainda que muito sumariamente defendeu-se também na respectiva oposição por via de impugnação, não reconhecendo a validade e existência do crédito e existência do crédito da Recorrente e obrigando assim ao trabalho de prova da existência do crédito, ainda não realizado; VIII. e sem crédito da Recorrente não poderá ser declarada a referida compensação, IX. que se constitui assim como apenas uma das várias decisões possíveis nos autos.

    X. A acção que é objecto da decisão de suspensão tem por função conhecer se aquela obrigação existe e foi validamente constituída, ou seja, tem antes de mais por função declarar se o crédito da Recorrente existe.

    XI. Não há, no pleito que foi considerado prejudicial, qualquer matéria alegada ou que habilite o tribunal a conhecer e a...

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