Acórdão nº 1198/12.0TAVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo n.º1198/12.0TAVCT a correr termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, a Exma. Juíza Cassilda R... vem, ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1 e 4 do C.P.Penal, pedir que o Tribunal da Relação a escuse de intervir neste processo, invocando, para tanto, o seguinte: -nos autos n.º1198/12.0TAVCT que correm termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal de Viana de Castelo, imputa-se aos arguidos, para além do mais, o crime de insolvência dolosa agravada p. e p. pelos arts.227.º n.º1 al.a) e n.º3 e 229.º-A do C.Penal, relatando-se factos alegadamente ocorridos e conexos com a insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”.

- no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, que corre termos no 1ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, consta como um dos credores, já reconhecidos, o pai da ora signatária.

-os factos acabados de expor são de molde a, de forma séria e grave, suscitar suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade da signatária, face ao seu grau de parentesco com um dos credores daquela insolvência, podendo constituir fundamento de recusa/escusa.

Foi ordenada a junção de documentos comprovativos de que o pai da signatária do pedido de escusa era um dos credores reconhecidos no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, assim como do valor do seu crédito.

Juntos tais elementos, foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

* II – APRECIAÇÃO As regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [consagrado pelo art. 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa] e uma dimensão importante das garantias de defesa do processo criminal [art. 32.º n.º 1] e do princípio do juiz natural [art. 32.º n.º 9].

A imparcialidade do tribunal constitui, assim, um dos elementos integrantes da garantia do processo equitativo, assegurado pelo art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art. 20.º n.º 4 da CRP: O art. 43.º n.º1 e 4 do C.P.Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece: «1-A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

(…) 4-O juiz não pode declarar-se...

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