Acórdão nº 1198/12.0TAVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo n.º1198/12.0TAVCT a correr termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, a Exma. Juíza Cassilda R... vem, ao abrigo do disposto no art.43.º, n.º1 e 4 do C.P.Penal, pedir que o Tribunal da Relação a escuse de intervir neste processo, invocando, para tanto, o seguinte: -nos autos n.º1198/12.0TAVCT que correm termos no 1ºJuízo Criminal do Tribunal de Viana de Castelo, imputa-se aos arguidos, para além do mais, o crime de insolvência dolosa agravada p. e p. pelos arts.227.º n.º1 al.a) e n.º3 e 229.º-A do C.Penal, relatando-se factos alegadamente ocorridos e conexos com a insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”.
- no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, que corre termos no 1ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Viana de Castelo, consta como um dos credores, já reconhecidos, o pai da ora signatária.
-os factos acabados de expor são de molde a, de forma séria e grave, suscitar suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade da signatária, face ao seu grau de parentesco com um dos credores daquela insolvência, podendo constituir fundamento de recusa/escusa.
Foi ordenada a junção de documentos comprovativos de que o pai da signatária do pedido de escusa era um dos credores reconhecidos no processo de insolvência da sociedade “Aurélio S... & Filhos, SA”, assim como do valor do seu crédito.
Juntos tais elementos, foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
* II – APRECIAÇÃO As regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [consagrado pelo art. 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa] e uma dimensão importante das garantias de defesa do processo criminal [art. 32.º n.º 1] e do princípio do juiz natural [art. 32.º n.º 9].
A imparcialidade do tribunal constitui, assim, um dos elementos integrantes da garantia do processo equitativo, assegurado pelo art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo art. 20.º n.º 4 da CRP: O art. 43.º n.º1 e 4 do C.P.Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece: «1-A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
(…) 4-O juiz não pode declarar-se...
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