Acórdão nº 3415/11.5TBB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes desta Relação: 1.Relatório.

“A… – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, intentou esta acção declarativa com processo comum ordinário contra “B…”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 958.769,56 (capital e juros vencidos até 09-05-2011), acrescida dos restantes juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento, alegando no essencial e em síntese que nos contratos de factoring, comunicados por escrito ao réu - e que a partir dessa data os pagamentos dos créditos deveriam ser realizados directamente A. e que as correspondentes facturas apenas seriam consideradas liquidadas através deste procedimento, as empresas C…, D…, E…, F… e G… lhe cederam os créditos provenientes das transacções comerciais com o demandado, ficando estipulado que a cessão processar-se-ia através da entrega à A. das propostas de cessão de créditos, assinadas pelas cedentes, onde se identificariam os créditos a adquirir por aquela.

Em 24.10.07, foi celebrado contrato escrito a que alude o documento nº1, com a “G…, S.A.”, esta cedeu-lhe todos os créditos provenientes das sua transacções comerciais com o Réu. A G… remeteu ao réu 23 facturas (as descritas no item 9º da petição inicial), no valor global de €95.383,47, com datas de vencimento entre 24 de Junho e 23 de Novembro de 2009, estando em dívida o capital e os juros de mora de €12.611,61; Em 08.07.2009 foi celebrado o contrato de factoring entre a autora e D…, SA.. Esta remeteu ao réu as facturas descritas no item 19º da p.i., com datas de vencimento entre Junho e Novembro de 2009, do valor global de €144.867,72, estando em dívida esse capital e a quantia de 18.676,81€ a título de juros de mora; Em 12.03.2001 foi celebrado o contrato de factoring entre a autora e a empresa E…. Esta remeteu ao réu as facturas descritas no item 29º da p.i., com datas de vencimento entre Junho e Novembro.2009, do valor global de €310.138,21, estando em dívida também juros de mora de 40.704,96€; Em 08.01.2010 foi celebrado o contrato de factoring entre a autora e a empresa F…, tendo esta remetido ao R. as 132 facturas descriminadas no item 39º da p.i., com vencimento entre Junho e Novembro de 2009, do montante global de €57.925,45, encontrando-se em dívida esse capital e os juros de mora de €7.668,27; Em 16.06.2005, foi celebrado o contrato escrito de factoring entre a autora e a empresa H…, Lda. Esta remeteu à ré as 232 facturas descritas no item 49º da p.i., com vencimento entre Junho e Novembro.2009, que ascendem a €239.423,67, encontrando-se em dívida esse capital e os juros de mora de €31.369,38th à E…, que remeteu ao réu as facturas descritas no item 29º da p.i., com datas de vencimento entre Junho e Novembro de 2009, estando em dívida o capital de €310.138,21 e juros de 40.704,96€.

*** O Réu contestou, nos termos constantes de fls. 783 a 787, invocando ter efectuado o pagamento (embora em datas posteriores à propositura da acção) de várias importâncias peticionadas, das quais deu conta à A. em e.mail de 26 de Maio de 2011 e de 1 de Junho de 2011: - No que respeita à empresa G…, em 26-05-2011: € 26.505,15, para pagamento das facturas 1235, 1237, 1480, 1584 e 1636; e em 01-06-2011 € 7.232,82 para pagamento das facturas 2037, 2043, 2150 e 2164; - Quanto aos créditos da “D…l”: em 26-05-011 € 36.423,14 e em 01.06.11 €24.417,21, para pagamento, respectivamente, das facturas reportadas nas notas de crédito nºs 3 e 4; - Quanto à sociedade E… procedeu ao pagamento das facturas descriminadas nas notas de crédito juntas como docs nºs 5 e 6, no valor de €75.111.04 em 26 de Maio de 2011, e de €63.673,36 em 1 de Junho de 2011; - Ainda quanto à sociedade Molnlycre, procedeu ao pagamento das facturas descriminadas na nota de lançamento reportada no doc. junto como nº 7 e 8; €15.889,14 em 26 de Maio de 2011, e €7.305,07 em 1 de Junho de 2011. E Quanto à sociedade H…, procedeu ao pagamento das facturas discriminadas na nota que junta sob o doc 9 e 10: no valor de €42.234,21 em 26 de Maio de 2011 e de €26.331,28 em 1 de Junho de 2011.

Alegou, ainda, nunca lhe ter sido enviada a factura nº 9590012904, no valor de € 4.972,91, de 30-08-2009, emitida pela “E…” e que não são devidos juros, dado que sempre foi aceite por todas as sociedades contratantes que os pagamentos seriam efectuados de acordo com a disponibilização de verbas pelos Ministério da Saúde. Acrescenta que, a serem devidos, os juros são à taxa de juros civis.

O Autor replicou, confirmando terem ocorrido pagamentos posteriores à propositura da acção, impugnando a matéria respeitante aos juros, e requerendo a redução do pedido para € 617.940,12, € 603.361,58 de capital e € 14.578,54 a juros de mora vencidos, a que acrescem os vincendos até integral pagamento.

* 2. Por despacho de fls. 817 a 848 foi admitida a redução do pedido da A., proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Por despacho de fls. 950 foi admitida a substituição do sujeito passivo pela “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, na sequência da fusão do “B…” com esta por força da Portaria nº 40/2012, de 10-02, tendo os autos prosseguido contra aquela, no lado passivo da demanda.

* 3. Procedeu-se a julgamento - no decurso do qual o A. veio a fls. 985 e segs. requerer nova redução do pedido para €139.358,19, correspondendo €122.758,09 a capital e €16.600,10 a juros de mora vencidos, a que acrescem juros vincendos incidentes sobre o capital, a qual foi admitida por despacho proferido em acta (fls. 1031), sendo proferida sentença condenatória da ré “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” a pagar à Autora a quantia de € 122.758,09, acrescida de juros de mora às taxas legais em cada momento em vigor, nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19/07, contados desde 12-09-2011 até integral pagamento.

II – A ré interpôs recurso da sentença, concluindo: 1ª. A norma do art 785º do Código Civil é inaplicável quando o devedor procede à designação especificada das dívidas tituladas por faturas a cujo cumprimento dirige o pagamento; 2ª No domínio das relações juridico-administrativas não assiste ao credor privado, em caso de mora do contraente público, proceder à imputação do cumprimento, por estarmos no domínio das relações onde ocorre «desigualdade» a favor do ente público; 3ª O regime das normas dos arts 577º e segs do Código Civil, vg a do art 585º sempre permite ao devedor opor ao credor sociedade financeira titular do crédito adquirido ao abrigo de cessão financeira, todos os direitos inerentes à relação originária, incluindo o poder de proceder à designação das dívidas pretendidas pagar.

  1. A imputação ilegal do cumprimento a que procedeu a credora sociedade financeira traduziu-se num agravamento desproporcionado dos encargos moratórios impostos ao devedor público, por impor a subsistência de dívida de capital, gerador de novos juros; 5ª Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as dos artigos 585º e 783º nº 1 do Código Civil, por preterir o poder da devedora pública de ter procedido à designação.

  2. Espera-se que o Tribunal ad quem revogue a douta sentença recorrida e declare ilegais as imputações de cumprimento realizadas pela sociedade financeira, com a consequente condenação da entidade pública aqui recorrente, aos juros moratórios devidos até ao momento do cumprimento, nos dias indicados, ou seja, de €358.582,98 em 26 de Maio de 2011 e de € 490.809,19 em 12 de Setembro de 2011, num total de € 849.392,17.

    Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve revogar-se a decisão recorrida, recusando a imputação do cumprimento acolhida pela sentença e condenando a ré a pagar os juros vencidos à data do pagamento de cada um dos blocos de pagamento realizados pela ré, a liquidar em execução de sentença.

    Nas contra-alegações, o autor pugna pela manutenção do julgado.

    * III. Factos dados como provados na primeira instância: 1. A autora é uma instituição de crédito que se dedica a tomar por cessão os créditos que sociedades fornecedoras de mercadorias detêm sobre as empresas suas clientes; 2. No exercício dessa actividade, em 24 de Outubro de 2007, a autora outorgou com a “G…, S.A.” um contrato de factoring, mediante o qual esta lhe cedeu todos os créditos provenientes das suas transacções comerciais; 3. Ficando estipulado que a G… entregaria à autora as propostas de cessão de créditos, por aquela assinadas, onde seriam identificados os créditos, e que a efectiva transferência seria feita com a aceitação expressa pela autora das propostas apresentadas; 4. A G… apresentou à autora diversas propostas de cessão de créditos que detinha sobre a B…, os quais foram efectivamente aceites pela autora; 5. Em 20/03/2008 e em 18/03/2008, foi comunicado ao réu, respectivamente pela autora e pela G…, que os pagamentos dos créditos, que esta sobre ele detinha, deveriam a partir dessas datas ser realizados directamente à autora e que as correspondentes facturas apenas seriam consideradas liquidadas através deste procedimento; 6. A G… remeteu ao réu 23 facturas, no valor global de €95.383,47, as quais deveriam ser liquidadas por este à autora, por virtude do aludido contrato; 7. Tais facturas são a seguir discriminadas: n.º FCL-SD09-01235, no valor de €3.129,00, com data de vencimento de 24/06/2009; n.º FCL-SD09-01327, no valor de €3.536,40, com data de vencimento de 29/06/2009; n.º FCL-SD09-01480, no valor de €6.804,00, com data de vencimento de 13/07/2009; n.º FCL-SD09-01520, no valor de €5.769,75, com data de vencimento de 14/07/2009; n.º FCL-SD09-01584, no valor de €2.415,00, com data de vencimento de 16/07/2009; n.º FCL-SD09-01636, no valor de €4.851,00, com data de vencimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT