Acórdão nº 1156/07.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autor: J… Rés: - T… - E… Habilitados: - A… - A… O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a primeira e a segunda Rés, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31 relativamente ao contrato de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º; b) se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base em quaisquer actos anulandos, designadamente, o registo da hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras pela Ap. 07 de 22.12.2005, bem como aqueles que se seguirem e que resultem directamente daquela “transmissão” ou, se assim não for atendido, c) se declare ineficaz em relação a si o acto de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31, restituindo-se o bem simuladamente alienado ao património do alienante devedor (primeira Ré), com as legais consequências, designadamente, d) ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base no acto declarado ineficaz, bem como aqueles que se seguirem e que daquele resultem directamente.

Alega, em síntese, que pelo 1º Juízo deste Tribunal corre contra a primeira Ré execução de uma letra de câmbio de € 34.450 pela mesma emitida a seu favor no âmbito de uma relação comercial. Tal acção deu entrada em 10 de Outubro de 2005, a primeira Ré foi citada em 10 de Novembro seguinte para pagar ou nomear bens à penhora.

Em vez de proceder ao pagamento da quantia de € 36.196,25 em 21 de Dezembro de 2005 celebrou com a segunda Ré, sua sogra, escritura pública na qual se confessou devedora da quantia de € 125.000, a pagar em cinco anos, sem juros e para garantia do bom pagamento, bem como despesas judiciais e extrajudiciais, constituía hipoteca sobre o prédio urbano situado na freguesia de Pombeiro, concelho de Felgueiras, descrito sob o nº 574-Pombeiro e inscrito na matriz sob o artigo 753.

Este era o único bem pertencente à primeira Ré, sendo que a segunda Ré não quis emprestar, não emprestou nem tinha a referida quantia, nem a primeira a recebeu ou quis receber, acordando no negócio para que esta pudesse furtar-se aos compromissos assumidos para com os credores.

Este bem era capaz de responder pela dívida que a primeira Ré tem para consigo, sendo que aquele acto impossibilita a sua satisfação, já que o valor da hipoteca é três vezes superior ao do imóvel e, em caso de venda judicial, impedirá que venha a receber seja o que for, designadamente, por via da reclamação de créditos apresentada pela segunda Ré.

As Rés contestaram invocando a título de questão prévia a reclamação para reconhecimento do crédito hipotecário por parte da primeira Ré e a dedução de oposição por parte do Autor, situação que, a vingar esta última, haveria uma inutilidade superveniente da lide.

Contrapuseram que a segunda amealhou o que pôde por forma a juntar um pecúlio que assegurasse qualquer eventualidade n sua vida futura. Quando a primeira comprou o prédio identificado na petição inicial necessitou de fazer obras, socorrendo-se de empréstimos da segunda no montante global de € 125.000, com juros à taxa de 4% ao ano. Quando foi confrontada com a execução referida pelo Autor procurou esconder esse facto mas a...

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