Acórdão nº 1156/07.7TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Autor: J… Rés: - T… - E… Habilitados: - A… - A… O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: a) se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a primeira e a segunda Rés, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31 relativamente ao contrato de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º; b) se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base em quaisquer actos anulandos, designadamente, o registo da hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras pela Ap. 07 de 22.12.2005, bem como aqueles que se seguirem e que resultem directamente daquela “transmissão” ou, se assim não for atendido, c) se declare ineficaz em relação a si o acto de mútuo e hipoteca do prédio urbano identificado no artigo 9º, titulado por escritura pública celebrada no dia 21 de Dezembro de 2005, no Cartório Notarial de Felgueiras, a cargo da Notária Isabel Maria de Jesus Rumor, lavrada a fls. 34 e 35 do livro de A-31, restituindo-se o bem simuladamente alienado ao património do alienante devedor (primeira Ré), com as legais consequências, designadamente, d) ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base no acto declarado ineficaz, bem como aqueles que se seguirem e que daquele resultem directamente.
Alega, em síntese, que pelo 1º Juízo deste Tribunal corre contra a primeira Ré execução de uma letra de câmbio de € 34.450 pela mesma emitida a seu favor no âmbito de uma relação comercial. Tal acção deu entrada em 10 de Outubro de 2005, a primeira Ré foi citada em 10 de Novembro seguinte para pagar ou nomear bens à penhora.
Em vez de proceder ao pagamento da quantia de € 36.196,25 em 21 de Dezembro de 2005 celebrou com a segunda Ré, sua sogra, escritura pública na qual se confessou devedora da quantia de € 125.000, a pagar em cinco anos, sem juros e para garantia do bom pagamento, bem como despesas judiciais e extrajudiciais, constituía hipoteca sobre o prédio urbano situado na freguesia de Pombeiro, concelho de Felgueiras, descrito sob o nº 574-Pombeiro e inscrito na matriz sob o artigo 753.
Este era o único bem pertencente à primeira Ré, sendo que a segunda Ré não quis emprestar, não emprestou nem tinha a referida quantia, nem a primeira a recebeu ou quis receber, acordando no negócio para que esta pudesse furtar-se aos compromissos assumidos para com os credores.
Este bem era capaz de responder pela dívida que a primeira Ré tem para consigo, sendo que aquele acto impossibilita a sua satisfação, já que o valor da hipoteca é três vezes superior ao do imóvel e, em caso de venda judicial, impedirá que venha a receber seja o que for, designadamente, por via da reclamação de créditos apresentada pela segunda Ré.
As Rés contestaram invocando a título de questão prévia a reclamação para reconhecimento do crédito hipotecário por parte da primeira Ré e a dedução de oposição por parte do Autor, situação que, a vingar esta última, haveria uma inutilidade superveniente da lide.
Contrapuseram que a segunda amealhou o que pôde por forma a juntar um pecúlio que assegurasse qualquer eventualidade n sua vida futura. Quando a primeira comprou o prédio identificado na petição inicial necessitou de fazer obras, socorrendo-se de empréstimos da segunda no montante global de € 125.000, com juros à taxa de 4% ao ano. Quando foi confrontada com a execução referida pelo Autor procurou esconder esse facto mas a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO