Acórdão nº 412/12.7PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º412/12.7PBGMR do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 19/4/2013 e na mesma data depositada, o arguido Helder M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.10.º, 14.º n.º1, 26.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita ao cumprimento pelo arguido de entregar, no prazo de 12 meses, €500,00 a cada um dos ofendidos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e não consumir produtos estupefacientes, a comprovar semestralmente nos autos.
Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, sendo que nas conclusões, que pecam pela prolixidade, sendo uma mera repetição da motivação, a questão suscitada reconduz-se à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo posto em causa o valor probatório da impressão digital encontrada [fls.126 a 152].
O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso [209 a 223].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.235 a 239].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos a que se seguiu a respectiva motivação: « A.1. Dos Factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em data concretamente não apurada, mas situada entre as 20h00m do dia 25.03.2012 e as 08h30m do dia 26.03.2012, o arguido decidiu entrar no Centro V..., sito na Rua L..., Fermentões, nesta Comarca, propriedade de António F..., e uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que ali encontrasse.
-
O referido espaço é constituído por vários edifícios, destinados a estábulos para cavalos, arrecadações, escritório e um restaurante denominado “Quinta V...”, este explorado por Celso B....
-
Para a concretização daquele desígnio e agindo por forma a não ser visto por ninguém, o arguido trepou o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a área do local, acedendo assim ao seu interior.
-
Uma vez ali forçou e rebentou o mecanismo da fechadura da porta lateral do restaurante “Quinta V...”, que se encontrava trancada, abrindo-a e entrando assim no interior do referido estabelecimento de restauração, dali retirando um LCD da marca “LG”, no valor global de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo o referido plasma, de que se apoderou.
-
Seguidamente, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura do edifício existente no Centro V... destinado a escritório, dali retirando um computador, respectivo ecrã e teclado da marca E.P.C. no valor de €900,00 (novecentos euros) e um telemóvel no valor de €100,00 (cem euros) após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou.
-
Por fim, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura das arrecadações existentes no local, dali retirando os seguintes objectos, com valor de, pelo menos: máquina roçadeira de marca Merogayma no valor de €500,00 (quinhentos euros); motosserra de marca Kusbana, no valor de €600,00 (seiscentos euros); máquina de furar de tamanho grande no valor de €1.00,00 (mil euros); máquina de furar de tamanho médio de marca Bosch, no valor de €300,00 (trezentos euros); máquina de furar de tamanho pequeno de marca Berbequim, no valor de €50,00 (cinquenta euros); rebarbadora de tamanho grande, no valor de €600,00 (seiscentos euros); rebarbadora de tamanho pequeno, no valor de €100,00 (cem euros); máquina de cortar sebes no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); várias ferramentas de mão no valor global de €100,00 (cem euros); tudo no valor global de €6.100,00 (seis mil e cem euros).
-
Após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou.
-
Entretanto, no local dos factos acima relatados, foi realizada uma inspecção lofoscópica, recolhendo-se vestígios com valor identificativo numa caixa de Bluetooth que havia sido retirada pelo arguido do interior do escritório referido em e havia sido abandonada 100 metros à frente do local.
-
Procedeu-se, ao seu confronto com as impressões digitais do arguido Hélder M..., verificando-se a correspondência das mesmas.
-
Com a actuação descrita supra causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido Celso B... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento de restauração.
-
Com a actuação descrita supra, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido António F... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido escritório e arrecadações, bem como danos na porta do escritório, cuja reparação ascendeu a €600,00.
-
Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente.
-
Bem sabendo que a sua condutas era proibida e punida por lei.
-
Ao actuar da forma descrita quis o arguido fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
-
O arguido tinha igualmente consciência e sabia que ao trepara o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a sua área e ao forçar e rebentar os mecanismos das fechaduras da porta do restaurante, do escritório e das arrecadações dos ofendidos e ao entrar nos mesmos, invadia, como invadiu, sem consentimento de quem de direito um estabelecimento comercial e espaços fechados, cujo carácter alheio e reservado se encontrava perfeitamente identificado.
Mais se provou que: 16. O arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade.
-
O arguido teve curtas experiencias profissionais, na área da iluminação de festividades; está desempregado e não aufere qualquer subsídio ou apoio do Estado.
-
O arguido vive com a mãe e mais três irmãos; a mãe é o sustento da casa.
-
O agregado familiar vive em casa arrendada.
-
O arguido tem um filho, menor de idade, que está aos cuidados da progenitora deste e a quem nada entrega o arguido.
-
O arguido consome com regularidade haxixe.
-
O arguido, na comunidade onde se insere, é associado a comportamentos desviantes e potencialmente criminais, nomeadamente contra o património.
-
Desde 14.03.2013, o arguido está a cumprir pena no E.P.R.Guimarães, juntamente com um seu irmão, onde tem percurso conforme às normas e regras institucionais e onde é visitado pela mãe.
-
O arguido já foi julgado e condenado: a. No PES n.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO