Acórdão nº 412/12.7PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º412/12.7PBGMR do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença proferida em 19/4/2013 e na mesma data depositada, o arguido Helder M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.10.º, 14.º n.º1, 26.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita ao cumprimento pelo arguido de entregar, no prazo de 12 meses, €500,00 a cada um dos ofendidos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e não consumir produtos estupefacientes, a comprovar semestralmente nos autos.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, sendo que nas conclusões, que pecam pela prolixidade, sendo uma mera repetição da motivação, a questão suscitada reconduz-se à impugnação da decisão da matéria de facto, sendo posto em causa o valor probatório da impressão digital encontrada [fls.126 a 152].

O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso [209 a 223].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.235 a 239].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos a que se seguiu a respectiva motivação: « A.1. Dos Factos Provados: Com relevo para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em data concretamente não apurada, mas situada entre as 20h00m do dia 25.03.2012 e as 08h30m do dia 26.03.2012, o arguido decidiu entrar no Centro V..., sito na Rua L..., Fermentões, nesta Comarca, propriedade de António F..., e uma vez aí, procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico que ali encontrasse.

  1. O referido espaço é constituído por vários edifícios, destinados a estábulos para cavalos, arrecadações, escritório e um restaurante denominado “Quinta V...”, este explorado por Celso B....

  2. Para a concretização daquele desígnio e agindo por forma a não ser visto por ninguém, o arguido trepou o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a área do local, acedendo assim ao seu interior.

  3. Uma vez ali forçou e rebentou o mecanismo da fechadura da porta lateral do restaurante “Quinta V...”, que se encontrava trancada, abrindo-a e entrando assim no interior do referido estabelecimento de restauração, dali retirando um LCD da marca “LG”, no valor global de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros), após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo o referido plasma, de que se apoderou.

  4. Seguidamente, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura do edifício existente no Centro V... destinado a escritório, dali retirando um computador, respectivo ecrã e teclado da marca E.P.C. no valor de €900,00 (novecentos euros) e um telemóvel no valor de €100,00 (cem euros) após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou.

  5. Por fim, o arguido forçou e rebentou o mecanismo da fechadura das arrecadações existentes no local, dali retirando os seguintes objectos, com valor de, pelo menos: máquina roçadeira de marca Merogayma no valor de €500,00 (quinhentos euros); motosserra de marca Kusbana, no valor de €600,00 (seiscentos euros); máquina de furar de tamanho grande no valor de €1.00,00 (mil euros); máquina de furar de tamanho médio de marca Bosch, no valor de €300,00 (trezentos euros); máquina de furar de tamanho pequeno de marca Berbequim, no valor de €50,00 (cinquenta euros); rebarbadora de tamanho grande, no valor de €600,00 (seiscentos euros); rebarbadora de tamanho pequeno, no valor de €100,00 (cem euros); máquina de cortar sebes no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); várias ferramentas de mão no valor global de €100,00 (cem euros); tudo no valor global de €6.100,00 (seis mil e cem euros).

  6. Após o que saiu para o exterior pela mesma porta e abandonou o local, levando consigo os referidos objectos, dos quais se apoderou.

  7. Entretanto, no local dos factos acima relatados, foi realizada uma inspecção lofoscópica, recolhendo-se vestígios com valor identificativo numa caixa de Bluetooth que havia sido retirada pelo arguido do interior do escritório referido em e havia sido abandonada 100 metros à frente do local.

  8. Procedeu-se, ao seu confronto com as impressões digitais do arguido Hélder M..., verificando-se a correspondência das mesmas.

  9. Com a actuação descrita supra causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido Celso B... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido estabelecimento de restauração.

  10. Com a actuação descrita supra, causou o arguido um prejuízo patrimonial ao ofendido António F... equivalente ao valor dos bens subtraídos do interior do referido escritório e arrecadações, bem como danos na porta do escritório, cuja reparação ascendeu a €600,00.

  11. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente.

  12. Bem sabendo que a sua condutas era proibida e punida por lei.

  13. Ao actuar da forma descrita quis o arguido fazer seus os objectos de que se apoderou, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

  14. O arguido tinha igualmente consciência e sabia que ao trepara o portão do Centro V... ou a vedação de rede que veda toda a sua área e ao forçar e rebentar os mecanismos das fechaduras da porta do restaurante, do escritório e das arrecadações dos ofendidos e ao entrar nos mesmos, invadia, como invadiu, sem consentimento de quem de direito um estabelecimento comercial e espaços fechados, cujo carácter alheio e reservado se encontrava perfeitamente identificado.

    Mais se provou que: 16. O arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade.

  15. O arguido teve curtas experiencias profissionais, na área da iluminação de festividades; está desempregado e não aufere qualquer subsídio ou apoio do Estado.

  16. O arguido vive com a mãe e mais três irmãos; a mãe é o sustento da casa.

  17. O agregado familiar vive em casa arrendada.

  18. O arguido tem um filho, menor de idade, que está aos cuidados da progenitora deste e a quem nada entrega o arguido.

  19. O arguido consome com regularidade haxixe.

  20. O arguido, na comunidade onde se insere, é associado a comportamentos desviantes e potencialmente criminais, nomeadamente contra o património.

  21. Desde 14.03.2013, o arguido está a cumprir pena no E.P.R.Guimarães, juntamente com um seu irmão, onde tem percurso conforme às normas e regras institucionais e onde é visitado pela mãe.

  22. O arguido já foi julgado e condenado: a. No PES n.º...

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