Acórdão nº 313/09.6TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Data17 Dezembro 2013

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A Caixa …, CRL instaurou contra Ana …, Luís …, Manuel …, Maria …, Joaquim …, Maria …, João … e Maria …, execução comum para pagamento de quantia certa, a fim de haver deles o pagamento da quantia de € 183.857,43 e juros a partir de 04.01.2009 à taxa diária de € 50,11, sem prejuízo do quantitativo que a título de honorários devidos no âmbito do empréstimo que efectuou aos 1º e 2º executados vierem a serem fixados e a liquidar a final, com base no documento particular “Crédito a Particulares”, na escritura pública de “hipotecas voluntárias e mandato” e numa livrança, juntos a fls. 18, 19/31 e 44, respectivamente.

Citados os executados e habilitados os herdeiros do falecido co-executado João …, os autos seguiram a sua normal tramitação, com a penhora dos imóveis correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, sitas em …, Monção, e descritas na Conservatória do Registo Predial de Monção sob os nºs …/…-A e …/…-B, e inscritas na matriz predial respectiva sob os artigo …º A e …º B, respectivamente, e subsequente venda mediante propostas em carta fechada, tendo sido aceite a proposta apresentada pela exequente pelo preço de € 221.139,57, com dispensa do pagamento do mesmo.

Notificado da “nota de despesas e honorários” do mandatário da exequente, no montante de € 36.741,25, veio o executado Luís …, a fls. 260, requerer a “absolvição da instância” quanto ao montante em causa ou a “absolvição do pedido” e, subsidiariamente, que seja descontado o montante que deve ser pedido em custas de parte.

A exequente respondeu a fls. 266/270, opondo-se à pretensão daquele executado, aduzindo, nomeadamente, que os mutuários estão contratualmente obrigados a pagar à exequente os honorários do seu mandatário judicial, como resulta claro do contrato de empréstimo e da escritura de hipotecas voluntárias juntas, sendo que o valor de tais honorários só podem e devem ser liquidados e fixados no final do processo, pelo que não poderia ter incluído na livrança junta com o requerimento executivo esse valor, pois estaria a fazer uma prévia e abstracta liquidação de honorários no princípio do processo.

A fls. 272 foi proferido o seguinte despacho: «Dando por integralmente reproduzido o exposto a fls. 266 ss (para todos os legais efeitos), com que se concorda integralmente, atenta a sua fundamentação de facto e de direito, indefere-se o peticionado pelo executado a fls. 261 ss.

Notifique.» Inconformado com tal decisão e visando a sua revogação, recorreu o executado, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - Uma vez que o título executivo é uma escritura pública de hipoteca, deveria ter sido junto o recibo pelo qual se comprovasse o pagamento das quantias em causa ou, se a cláusula contratual previ-se o adiantamento de tais quantias, o que não é o caso na questão em apreço, então deveria ter sido junto documento que comprovasse o montante das mesmas, ou seja, a nota de honorários. Como nenhum destes documentos foi junto, é claro não existir título executivo quanto às despesas e decidir de outro modo, o despacho recorrido não aplicou correctamente os artigos 45º nº l e 50º do C.P.C.

  1. - Sem prescindir, a nulidade é de conhecimento oficioso.

  2. - Assim, as cláusulas 18 a) do contrato de crédito e a cláusula c) da escritura pública de hipoteca são nulas, nos termos do artigo 12º do D.L. Nº 446/85; com base em vários motivos.

  3. - Primeiro, tais cláusulas impõem uma responsabilidade e um encargo ilimitado ao aderente; podendo ser-lhe imposto o pagamento de um qualquer valor, sem qualquer limite, assim criando um desequilíbrio significativo de interesses para o aderente.

  4. - Acresce que, na verdade, tais cláusulas são cláusulas penais.

  5. - A cláusula 17 do contrato de crédito estabelece uma cláusula penal, através da qual a taxa de juro a pagar passa de 5,25% para 9,25%, quando o dano efectivo, sofrido pela Recorrida, seria correspondente, apenas, à taxa do contrato, ou seja, a 5,25%.

  6. - Se à cláusula 17 lhe acrescentamos as cláusulas em crise, que ainda por cima impõem uma responsabilidade ilimitada, temos cláusulas penais que são desproporcionadas aos danos a ressarcir; pelo que as mesmas são claramente proibidas e nulas, pois enquadram-se na alínea c) do artigo 19º do D.L. Nº 446/85.

  7. - As cláusulas em causa prevêem o reembolso das despesas e honorários e não o seu adiantamento: é essa a interpretação que é imposta pelo nº 2 do artigo 11º do D.L. Nº 446/85.

  8. – Se fossem interpretadas no sentido de consagrarem o adiantamento dos montantes em causa, as cláusulas seriam nulas; pois permitiriam que a Recorrida reclamasse um valor exorbitante, sem antes o pagar do seu bolso, ou, no caso de existir contrato de avença, sem fazer o cálculo da parte da remuneração que correspondesse ao procedimento contra o devedor.

  9. - Ora, se, por cada um destes motivos, as cláusulas em causa são abusivas e nulas, por todos eles em conjunto ainda é mais evidente a sua nulidade; que deveria ter sido conhecida e declarada, declarando sem efeito as cláusulas e determinando a não procedência da liquidação, pela inexistência da obrigação de que resultam os valores a liquidar.

  10. - Não decidindo deste modo, não foram devidamente aplicados os artigos 12º, 15º e 19º c) do D.L. Nº 446/85.

  11. - Ainda sem prescindir, o abuso de direito é de conhecimento oficioso.

    13º - A Recorrida, entre os montantes pagos pelo Recorrente e aquilo que obtiveram através da presente executação, teve um lucro de € 89.884,69; ora, com um lucro destes, depois de ter penhorado e vendido a casa de habitação do Recorrente e da sua esposa, e de os ter deixado sem qualquer património; atreve-se a vir-lhe reclamar, ainda, o valor de €36.741,25 a título de despesas e honorários com patrocínio jurídico! 14º - Aquilo que a Recorrida pretende obter, atendendo à situação em concreto, é completamente desproporcionado e ofensivo da própria noção de Direito e de boa fé; e ela não tem direito a tal valor, como já dissemos, em virtude da nulidade das respectivas cláusulas, mas mesmo que o tivesse, o exercício de tal direito seria ilegítimo, por abuso de direito...

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