Acórdão nº 473/10.3TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO Por dependência de inventário, já findo, intentado na sequência do divórcio que dissolveu o casal constituído por Ana … que foi nomeada cabeça de casal e pelo interessado João …, com vista á partilha do património comum daquele ex-casal, veio a referida cabeça de casal intentar acção especial de prestação de contas contra o seu ex-cônjuge.

Para tanto alega que, não obstante ter sido investida no cargo de cabeça de casal, de facto e com excepção da casa de morada do casal, foi o interessado João quem administrou todos os bens comuns do casal, colhendo os seus rendimentos sem que lhe tenha prestado quaisquer contas.

Pede, assim, que o Réu seja citado para apresentar contas ou contestar a acção, sob a cominação legal e, apurando-se um saldo favorável à Autora, que aquele seja condenado a pagar-lho, acrescido de juros à taxa legal contados desde a respectiva liquidação.

Citado, o Réu contestou a obrigação de prestar contas, alegando que não tem administrado qualquer bem comum do ex-casal, sendo certo que apenas um imóvel produz rendimento que é insuficiente para as despesas respectivas.

A Autora respondeu á contestação, reafirmando que o Réu tem efectivamente administrado todos os bens comuns, com exclusão da que foi a casa de morada de família.

Designou-se então data para a inquirição da testemunha arrolada pela Autora e, posteriormente, foi suspensa a instância a pedido das partes, a fim procederem a conciliação sobre o objecto do processo.

Não sendo possível o acordo no prazo da dita suspensão da instância, os autos correram os seus termos, tendo-se admitido o aditamento do rol das testemunhas requerido pela Autora e designado data para o julgamento.

Posteriormente, por ordem verbal concluíram-se os autos ao Mm.º Juiz a quo que proferiu o seguinte despacho: Da análise dos autos constata-se que a A. propôs a presente acção na sequência da pendência do processo principal de inventário, alegando para o efeito ser cabeça-de-casal e não ter a administração da maioria dos bens comuns do casal, que se encontrava entregue ao ora R..

Sucede que, como se verifica do processo principal, foi aquele já extinto, por sentença homologatória de transacção quanto à partilha dos bens comuns das ora partes.

Assim sendo, a causa de pedir alegada na petição inicial já não existe, pelo que se verifica não poder haver lugar ao prosseguimento dos presentes autos com base em tal causa de pedir.

Assim sendo, e face à extinção do processo de inventário e consequente cessação das...

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